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Document 62011TN0086

    Processo T-86/11: Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2011 — Bamba/Conselho

    JO C 95 de 26.3.2011, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 95/11


    Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2011 — Bamba/Conselho

    (Processo T-86/11)

    2011/C 95/18

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Nadiany Bamba (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: P. Haïk, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar admissível o recurso de Nadiany BAMBA;

    Anular o Regulamento (EU) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que diz respeito à recorrente;

    Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, na parte em que diz respeito à recorrente;

    Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas, por força dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento baseia-se na violação do direito de defesa e do direito a um processo justo previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), na parte em que os actos impugnados:

    não prevêem nenhum procedimento que permita garantir à recorrente um exercício efectivo dos seus direitos de defesa, designadamente do direito a ser ouvida e do direito a beneficiar de um processo que lhe permita requerer utilmente que o seu nome fosse retirado da lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas;

    não prevêem em momento algum a comunicação de uma fundamentação circunstanciada da inscrição na lista das pessoas objecto de medidas restritivas;

    não prevêem em momento algum a notificação à pessoa interessada das vias e prazos de recurso contra a decisão de inscrição na lista.

    2.

    O segundo fundamento baseia-se na violação do direito fundamental de propriedade privada, consagrado no artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


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