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Document 62011FN0143

Processo F-143/11: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2011 — ZZ/Comissão

JO C 65 de 3.3.2012, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/26


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-143/11)

2012/C 65/52

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão tácita da Comissão de não reembolsar um quarto das despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito do processo F-81/09, Marcuccio/Comissão, reembolso a que a recorrida foi condenada através do acórdão de 15 de fevereiro de 2011.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão, emanada da Comissão ou em todo caso a esta atribuível, de indeferir as pretensões constantes do pedido de 16 de agosto de 2011, enviado à Comissão na pessoa do seu representante legal pro tempore e à AIPN da Comissão.

declarar que a Comissão não adotou as medidas de execução do acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2011 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-81/09, Marcuccio/Comissão, concretamente as medidas de execução do dispositivo do acórdão de 15 de fevereiro de 2011 relativas às despesas do processo principal.

condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 3 316,31 euros, montante que, ao não lhe ser pago, vencerá a seu favor juros à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, a contar de amanhã e até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado.

condenar a Comissão a pagar ao recorrente, a partir de amanhã, o montante de 5 euros diários por cada dia adicional em que persistir o não pagamento e até ao centésimo octogésimo dia a seguir a 17 de agosto de 2011; montante que deverá ser pago a contar desse dia e que, ao não o ser, ou na medida em que não o seja, vencerá a favor do recorrente juros à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, a contar do dia seguinte àquele em que o pagamento mencionado devia ter tido lugar e até ao dia em que tiver lugar.

condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 6 euros diários por cada dia adicional, a contar do centésimo octogésimo primeiro dia a seguir a 17 de agosto de 2011 e até ao ducentésimo septuagésimo dia a seguir a esta data, em que persistir o não pagamento; montante que deverá ser pago a contar desse dia e que, ao não o ser, ou na medida em que não o seja, vencerá a favor do recorrente juros à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, a contar do dia seguinte àquele em que o pagamento mencionado devia ter tido lugar e até ao dia em que tiver lugar.

condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 7,50 euros diários por cada dia adicional, a contar do ducentésimo septuagésimo primeiro dia a seguir a 17 de agosto de 2011 e até ao tricentésimo sexagésimo dia a seguir a esta data, em que persistir o não pagamento; montante que deverá ser pago a contar desse dia e que, ao não o ser, ou na medida em que não o seja, vencerá a favor do recorrente juros à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, a contar do dia seguinte àquele em que o pagamento mencionado devia ter tido lugar e até ao dia em que tiver lugar.

condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 10 euros diários por cada dia adicional, a contar do tricentésimo sexagésimo primeiro dia a seguir a 17 de agosto de 2011et ad infinitum, em que persistir o não pagamento; montante que deverá ser pago a contar desse dia e que, ao não o ser, ou na medida em que não o seja, vencerá a favor do recorrente juros à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, a contar do dia seguinte àquele em que o pagamento mencionado devia ter tido lugar e até ao dia em que tiver lugar.

condenar a recorrida nas despesas.


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