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Document 62011CN0290
Case C-290/11 P: Appeal brought on 9 June 2011 by Comap SA against the judgment of the General Court (Eighth Chamber) delivered on 24 March 2011 in Case T-377/06 Comap v Commission
Processo C-290/11 P: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Comap SA do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 24 de Março de 2011 , no processo T-377/06, Comap/Comissão
Processo C-290/11 P: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Comap SA do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 24 de Março de 2011 , no processo T-377/06, Comap/Comissão
JO C 252 de 27.8.2011, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/18 |
Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Comap SA do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 24 de Março de 2011, no processo T-377/06, Comap/Comissão
(Processo C-290/11 P)
2011/C 252/32
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comap SA (representantes: A. Wachsmann e S. de Guigné, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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a título principal,
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a título subsidiário,
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em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Comap SA no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Através do seu primeiro fundamento, a Comap invoca a violação do direito a um tribunal independente e imparcial, na medida em que a fiscalização operada pelo Tribunal Geral sobre a decisão da Comissão, instituição que acumula funções de investigação e de sanção, se limitou aos erros manifestos de direito e de facto, sem efectuar uma fiscalização de plena jurisdição baseada no reexame completo dos factos do processo e, em particular, das provas apresentadas.
Pelo seu segundo fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por este ter aplicado, contra ela, uma concepção demasiado restritiva do conceito de «distanciamento público» que não tem em conta as exigências do princípio da interpretação estrita da lei penal, consagrado no artigo 7.o, n.o 1, da CEDH, que «impõe que não se aplique a lei penal de forma extensiva em detrimento do acusado». Esta concepção viola igualmente o princípio segundo o qual a dúvida deve aproveitar à empresa destinatária da decisão e que se impõe à luz do princípio da presunção da inocência.
Mediante o seu terceiro fundamento, a Comap invoca o desvirtuamento de vários elementos de prova que conduziram a uma qualificação jurídica incorrecta de determinados contactos bilaterais entre a recorrente e uma das suas concorrentes após as inspecções da Comissão.
Com o seu quarto e último fundamento, a recorrente censura, por último, ao Tribunal Geral não ter cumprido o seu dever de fundamentação, na medida em que considerou que a Comissão tinha demonstrado suficientemente a participação da Comap numa infracção única e contínua posteriormente a Março de 2001.