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Document 62011CN0290

    Processo C-290/11 P: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Comap SA do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 24 de Março de 2011 , no processo T-377/06, Comap/Comissão

    JO C 252 de 27.8.2011, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/18


    Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Comap SA do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 24 de Março de 2011, no processo T-377/06, Comap/Comissão

    (Processo C-290/11 P)

    2011/C 252/32

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comap SA (representantes: A. Wachsmann e S. de Guigné, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    a título principal,

    anular, com fundamento nos artigos 256.o TFUE e 56.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na íntegra o acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011, Comap/Comissão, no processo T-377/06;

    julgar procedentes os pedidos apresentados pela Comap SA em primeira instância perante o Tribunal Geral;

    consequentemente,

    anular a Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F 1/38.121 — Ligações), na parte que diz respeito à Comap SA bem como os fundamentos subjacentes à sua parte decisória, na medida em que esta decisão impõe uma coima à Comap SA;

    a título subsidiário,

    anular, com fundamento no artigo 261.o TFUE, a coima de 18,56 milhões de euros aplicada à Comap SA, pelo artigo 2.o, alínea g) da referida decisão da Comissão Europeia ou reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, esta coima para um montante apropriado;

    em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Comap SA no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    Através do seu primeiro fundamento, a Comap invoca a violação do direito a um tribunal independente e imparcial, na medida em que a fiscalização operada pelo Tribunal Geral sobre a decisão da Comissão, instituição que acumula funções de investigação e de sanção, se limitou aos erros manifestos de direito e de facto, sem efectuar uma fiscalização de plena jurisdição baseada no reexame completo dos factos do processo e, em particular, das provas apresentadas.

    Pelo seu segundo fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por este ter aplicado, contra ela, uma concepção demasiado restritiva do conceito de «distanciamento público» que não tem em conta as exigências do princípio da interpretação estrita da lei penal, consagrado no artigo 7.o, n.o 1, da CEDH, que «impõe que não se aplique a lei penal de forma extensiva em detrimento do acusado». Esta concepção viola igualmente o princípio segundo o qual a dúvida deve aproveitar à empresa destinatária da decisão e que se impõe à luz do princípio da presunção da inocência.

    Mediante o seu terceiro fundamento, a Comap invoca o desvirtuamento de vários elementos de prova que conduziram a uma qualificação jurídica incorrecta de determinados contactos bilaterais entre a recorrente e uma das suas concorrentes após as inspecções da Comissão.

    Com o seu quarto e último fundamento, a recorrente censura, por último, ao Tribunal Geral não ter cumprido o seu dever de fundamentação, na medida em que considerou que a Comissão tinha demonstrado suficientemente a participação da Comap numa infracção única e contínua posteriormente a Março de 2001.


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