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Document 62011CN0289

    Processo C-289/11 P: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Legris Industries SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-376/06, Legris Industries/Comissão

    JO C 252 de 27.8.2011, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/17


    Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Legris Industries SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-376/06, Legris Industries/Comissão

    (Processo C-289/11 P)

    2011/C 252/31

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Legris Industries SA (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, avocates)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A título principal

    anular, com fundamento nos artigos 256.o TFUE e 56.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011, Legris Industries/Comissão Europeia, no processo T-376/06;

    dar provimento aos pedidos apresentados pela Legris Industries SA em primeira instância perante o Tribunal Geral;

    por conseguinte,

    anular a Decisão da Comissão Europeia C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121– Junções), na medida em que diz respeito à Legris Industries SA bem como os fundamentos que subjazem ao seu dispositivo na medida em que essa decisão impõe uma coima à Legris Industries SA devido à imputação à Legris Industries SA de práticas contra a Comap, e

    reconhecer que a Legris Industries SA aderiu aos escritos, conclusões e pedidos da Comap contra a decisão já referida da Comissão Europeia;

    a título subsidiário , anular, com fundamento no artigo 261.o TFUE, a coima de 46,8 milhões de euros aplicada à Legris Industries SA, dos quais 18,56 milhões de euros solidariamente com a Comap, pelo artigo 2.o, alínea g), da decisão já referida da Comissão Europeia ou reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, essa coima de 46,8 milhões de euros para um montante adequado;

    de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Legris Industries SA perante o Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

    Pelo seu primeiro fundamento, a Legris Industries alega a violação do direito a um tribunal independente e imparcial na medida em que a fiscalização efectuada pelo Tribunal Geral sobre a decisão da Comissão, instituição que cumula funções de inquérito e de sanção, se limitou aos erros manifestos de direito e de facto, sem efectuar uma fiscalização de plena jurisdição baseada num reexame completo dos factos da causa e, em particular, das provas aduzidas.

    Pelos seu segundo fundamento, dividido em três partes, a recorrente invoca a violação dos princípios que regem a imputação a uma sociedade-mãe da infracção ao artigo 101.o TFUE cometida pela sua filial. Na primeira parte, a recorrente alega, antes de mais, que a aplicação contra ela de uma presunção de responsabilidade de facto irrefragável pelas práticas da sua filial Comap é inadmissível no direito da União, tendo em conta o carácter repressivo da sanção que lhe foi aplicada. Na segunda parte, a recorrente sustenta, em seguida, que a aplicação contra ela dessa presunção de responsabilidade de facto irrefragável resulta da rejeição dos seus argumentos pelo Tribunal Geral com base numa fundamentação insuficiente e contraditória. Na terceira parte, a recorrente invoca a violação da jurisprudência tendente a afastar a aplicação dessa presunção às holdings financeiras desprovidas de actividade operacional, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da confiança legítima.

    Pelo seu terceiro fundamento, a sociedade-mãe denuncia a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da responsabilidade pessoal e da individualização das penas resultante da recusa do Tribunal Geral de fazer beneficiar a recorrente dos fundamentos de anulação da decisão impugnada invocados pela sua filial Comap, considerando, no entanto, a recorrente responsável pelas práticas, imputadas à Comap.

    Pelo seu quarto e último fundamento, a recorrente pede finalmente ao Tribunal de Justiça que tire as consequências, em relação a ela, de uma eventual anulação do acórdão Comap com base nos fundamentos invocados no seu recurso.


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