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Documento 62011CN0115
Case C-115/11: Reference for a preliminary ruling from the Sąd Apelacyjny w Warszawie (Republic of Poland) lodged on 2 March 2011 — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe v Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie
Processo C-115/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (República da Polónia) em 2 de Março de 2011 — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe/Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie
Processo C-115/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (República da Polónia) em 2 de Março de 2011 — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe/Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie
JO C 152 de 21.5.2011, pagg. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (República da Polónia) em 2 de Março de 2011 — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe/Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie
(Processo C-115/11)
2011/C 152/23
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe
Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie
Questões prejudiciais
1. |
O facto de o artigo 14.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1) [omissis], ter como destinatária uma «pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-[M]embros», precisando-se na alínea b) desta disposição que se trata de uma pessoa que não a referida na alínea a), significa que um trabalhador assalariado empregado nos termos de uma relação laboral por um só empregador
e significa também que
|
2. |
Caso seja adoptada a interpretação exposta na alínea b), é possível aplicar o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), ii), do Regulamento n.o 1408/71 a uma situação em que a obrigação resultante da relação laboral entre o trabalhador e um só empregador por um trabalho a executar de forma permanente em vários Estados-Membros inclui a execução de obrigações no Estado de residência do trabalhador, quando esta situação — o trabalho no Estado de residência — parecia estar excluída no momento do início da relação laboral e, em caso de resposta negativa, é possível aplicar o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71? |
(1) JO L 149, pp. 2-50; EE 05 F1 p. 98.