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Documento 62011CN0115

    Processo C-115/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (República da Polónia) em 2 de Março de 2011 — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe/Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie

    JO C 152 de 21.5.2011, pagg. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 152/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (República da Polónia) em 2 de Março de 2011 — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe/Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie

    (Processo C-115/11)

    2011/C 152/23

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Apelacyjny w Warszawie

    Partes no processo principal

    Recorrente: Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe

    Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie

    Questões prejudiciais

    1.

    O facto de o artigo 14.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1) [omissis], ter como destinatária uma «pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-[M]embros», precisando-se na alínea b) desta disposição que se trata de uma pessoa que não a referida na alínea a), significa que um trabalhador assalariado empregado nos termos de uma relação laboral por um só empregador

    a)

    é como tal considerado se, devido à natureza do emprego, exercer uma actividade em vários Estados-Membros ao mesmo tempo (simultaneamente), incluindo em períodos relativamente curtos, atravessando, portanto, frequentemente a fronteira

    e significa também que

    b)

    é como tal igualmente considerado se, no quadro de uma só relação laboral, tiver de efectuar de forma permanente (normalmente) o seu trabalho em vários Estados-Membros, incluindo no Estado em que reside ou em vários Estados-Membros que não o seu Estado de residência

    Independentemente da duração dos períodos sucessivos de execução das obrigações em cada um dos Estados-Membros e das interrupções entre eles, ou num período limitado de tempos?

    2.

    Caso seja adoptada a interpretação exposta na alínea b), é possível aplicar o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), ii), do Regulamento n.o 1408/71 a uma situação em que a obrigação resultante da relação laboral entre o trabalhador e um só empregador por um trabalho a executar de forma permanente em vários Estados-Membros inclui a execução de obrigações no Estado de residência do trabalhador, quando esta situação — o trabalho no Estado de residência — parecia estar excluída no momento do início da relação laboral e, em caso de resposta negativa, é possível aplicar o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71?


    (1)  JO L 149, pp. 2-50; EE 05 F1 p. 98.


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