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Document 62011CN0087

    Processo C-87/11 P: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 por Fidelio KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), em 16 de Dezembro de 2010 , no processo T-286/08, Fidelio KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    JO C 152 de 21.5.2011, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 152/10


    Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 por Fidelio KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), em 16 de Dezembro de 2010, no processo T-286/08, Fidelio KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo C-87/11 P)

    2011/C 152/19

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Fidelio KG (representante: M. Gail, advogado)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de Dezembro de 2010 no processo T-286/08.

    Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância.

    Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O Tribunal Geral considerou incorrectamente que os motivos absolutos de recusa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 se opõem ao registo do sinal «Hallux» para «artigos ortopédicos» e «calçado». Não é compreensível a razão pela qual o Tribunal Geral, contra as alegações da recorrente, seguiu a argumentação do IHMI e partiu do princípio de que «hallux», a designação latina para dedo grande do pé, constitui a abreviatura usual de «hallux valgus», uma doença do dedo grande do pé. Com este procedimento, o Tribunal Geral não teve em conta o significado do princípio do exame oficioso dos factos e, além disso, violou o dever de fundamentação.

    O Tribunal Geral procedeu ainda a uma determinação incorrecta dos produtos e das categorias de produtos. Dado que o conceito «artigos ortopédicos» é muito amplo e é suficiente que os motivos absolutos de recusa se apliquem a uma parte dos produtos, o IHMI tem a possibilidade de imaginar quantos tipos de produtos lhe aprouver para recusar o registo de um determinado tipo de produto. Este aspecto não foi tido em conta pelo Tribunal Geral.

    No que respeita ao calçado, o Tribunal Geral assumiu erradamente que existia uma categoria de produtos «sapatos confortáveis». Na verdade, não existe diferença entre o calçado em geral e os referidos sapatos confortáveis.

    Além disso, na determinação do público pertinente respectivamente dos «artigos ortopédicos» e do «calçado», o Tribunal Geral deixou-se levar por considerações não objectivas. Segundo a recorrente, a este respeito é necessário tomar por base o consumidor médio. No entanto, o consumidor médio não possui conhecimentos de latim nem está familiarizado com a doença dos pés hallux valgus. Por conseguinte, a marca «Hallux» não pode ser apreendida como sendo descritiva.

    Por último, o Tribunal Geral também violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que não efectuou o exame do sinal «Hallux» à luz deste preceito.


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