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Document 62011CA0379

Processo C-379/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Caves Krier Frères SARL/Directeur de l'Administration de l'emploi (Livre circulação de trabalhadores — Artigo 45. °TFUE — Auxílio à contratação de desempregados de idade avançada e de desempregados de longa duração — Requisito de inscrição no centro de emprego da Administração nacional do emprego — Requisito de residência — Restrição — Justificação)

JO C 38 de 9.2.2013, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Caves Krier Frères SARL/Directeur de l'Administration de l'emploi

(Processo C-379/11) (1)

(Livre circulação de trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Auxílio à contratação de desempregados de idade avançada e de desempregados de longa duração - Requisito de inscrição no centro de emprego da Administração nacional do emprego - Requisito de residência - Restrição - Justificação)

2013/C 38/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: Caves Krier Frères SARL

Recorrido: Directeur de l'Administration de l'emploi

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour administrative — Interpretação dos artigos 21.o TFUE e 45.o TFUE — Legislação nacional que sujeita o reembolso das contribuições para a Segurança Social aos empregadores do setor privado que contratam desempregados com mais de quarenta e cinco anos à inscrição destes junto de um centro de emprego da Administration de l’emploi nacional há, pelo menos, um ano — Condição de inscrição sujeita a uma condição de residência — Entrave à livre circulação de trabalhadores — Violação do princípio da igualdade de tratamento

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a concessão aos empregadores de um auxílio à contratação de pessoas desempregadas com idade superior a 45 anos ao requisito de que a pessoa desempregada que tenha sido contratada esteja inscrita como candidata a emprego nesse mesmo Estado-Membro, se essa inscrição, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, estiver sujeita a um requisito de residência no território nacional.


(1)  JO C 298, de 08.10.2011.


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