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Document 62010TN0445
Case T-445/10: Action brought on 28 September 2010 — HerkuPlast Kubern v OHIM — How (eco-pack)
Processo T-445/10: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2010 — HerkuPlast Kubern/IHMI — How (eco-pack)
Processo T-445/10: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2010 — HerkuPlast Kubern/IHMI — How (eco-pack)
JO C 317 de 20.11.2010, p. 45–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/45 |
Recurso interposto em 28 de Setembro de 2010 — HerkuPlast Kubern/IHMI — How (eco-pack)
(Processo T-445/10)
()
2010/C 317/79
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: HerkuPlast Kubern GmbH (Ering, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Heidi A. T. How (Harrow, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de Julho de 2010, no processo R 1014/2009-4; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Heidi A.T. How
Marca comunitária em causa: Marca figurativa, que inclui o elemento «eco-pack», para produtos da classe 16.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã e registo internacional «ECOPAK» para produtos da classe 20.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois existe risco de confusão entre as marcas em confronto, bem como violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, por a Câmara de Recurso ter negado taxativamente a existência de um risco de confusão, por a sua fundamentação ser em várias partes contraditória e por ter rejeitado as alegações da recorrente, as quais considerou, erradamente, irrelevantes.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78. p. 1)