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Document 62010TN0423

    Processo T-423/10: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 — Redaelli Tecna/Comissão

    JO C 317 de 20.11.2010, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 317/36


    Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 — Redaelli Tecna/Comissão

    (Processo T-423/10)

    ()

    2010/C 317/65

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Redaelli Tecna SpA (Milão, Italia) (Representantes: R. Zaccà, M. Todino, E. Cruellas Sada, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão impugnada, na parte em que imputa à Redaelli a participação no acordo em causa na referida decisão, participação essa limitada ao período compreendido entre 1984 e 1992;

    Anulação da decisão impugnada, na parte em que indefere o pedido de clemência apresentado pela Redaelli, e, consequentemente, concessão de uma redução adequada da coima em função da contribuição para as investigações da Comissão prestada pela Redaelli através do referido pedido;

    Ulterior redução, segundo a equidade, da coima aplicada à Redaelli, a título de compensação pela duração não razoável do procedimento.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão impugnada no presente processo é a mesma impugnada no processo T-385/10, ArcelorMittal Wire France/Comissão.

    A recorrente alega, em particular:

    Que a Comissão cometeu uma grave violação do princípio da igualdade de tratamento quando aplicou critérios mais rigorosos apenas à Redaelli e lhe negou o benefício da clemência, que pelo contrário foi concedido às outras empresas, cujos pedidos de clemência apresentavam, em termos de «valor acrescentado», conteúdos muito modestos e bem inferiores ao valor acrescentado trazido pela recorrente. Com esse procedimento, a Comissão violou ainda o princípio da confiança legítima, porque, no essencial, traiu a legítima expectativa da recorrente de que o próprio pedido de clemência seria avaliado à luz dos parâmetros desenvolvidos pela prática da Comissão à data do pedido e consagrados na Comunicação de 2002;

    Que a Comissão imputou, erradamente, às partes o acordo no que respeita ao período compreendido entre 1984 e 1992, sem produzir provas suficientes da subsistência do acordo durante o período em questão;

    Que a duração não razoável do procedimento administrativo prejudicou os direitos de defesa da recorrente, impedindo-a de se socorrer de elementos probatórios a seu favor que, entretanto, ficaram indisponíveis, e, outrossim, teve uma repercussão negativa na efectiva avaliação do pedido de clemência formulado pela recorrente.


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