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Document 62010TN0298
Case T-298/10: Action brought on 7 July 2010 — Arrieta D. Gross v OHIM — Toro Araneda (BIODANZA)
Processo T-298/10: Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Arrieta D. Gross/IHMI — Toro Araneda (BIODANZA)
Processo T-298/10: Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Arrieta D. Gross/IHMI — Toro Araneda (BIODANZA)
JO C 260 de 25.9.2010, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/17 |
Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Arrieta D. Gross/IHMI — Toro Araneda (BIODANZA)
(Processo T-298/10)
()
2010/C 260/24
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Christina Arrieta D. Gross (Hamburgo, Alemanha) (Representante: J.-P. Ewert, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rolando Mario Toro Araneda (Santiago do Chile, Chile)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de Abril de 2010, no processo R 1149/2009-2; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas; e |
— |
Condenar nas despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso, incluindo as despesas do recorrente no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «BIODANZA» para produtos e serviços das classes 16, 41 e 44
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo alemão n.o 2905152 da marca nominativa «BIODANZA» para produtos e serviços das classes 16 e 41; registo dinamarquês n.o VA 199500708 da marca nominativa «BIODANZA» para produtos e serviços das classes 16, 41 e 44
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição em relação a alguns produtos e serviços e permitiu o prosseguimento do processo em relação aos restantes produtos constantes do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida e indeferiu a oposição na totalidade.
Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do recurso.
No seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 42.o, n.o 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a recorrente não provou que a marca anterior tinha sido objecto de utilização séria num Estado-Membro no qual a referida marca anterior se encontra protegida para uso na Comunidade.
No seu segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada viola a Regra 22, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não convidou a recorrente a apresentar a prova exigida, contrariamente ao que devia ter feito.