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Document 62010TN0298

Processo T-298/10: Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Arrieta D. Gross/IHMI — Toro Araneda (BIODANZA)

JO C 260 de 25.9.2010, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/17


Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Arrieta D. Gross/IHMI — Toro Araneda (BIODANZA)

(Processo T-298/10)

()

2010/C 260/24

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Christina Arrieta D. Gross (Hamburgo, Alemanha) (Representante: J.-P. Ewert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rolando Mario Toro Araneda (Santiago do Chile, Chile)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de Abril de 2010, no processo R 1149/2009-2;

Condenar o recorrido nas despesas; e

Condenar nas despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso, incluindo as despesas do recorrente no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «BIODANZA» para produtos e serviços das classes 16, 41 e 44

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo alemão n.o 2905152 da marca nominativa «BIODANZA» para produtos e serviços das classes 16 e 41; registo dinamarquês n.o VA 199500708 da marca nominativa «BIODANZA» para produtos e serviços das classes 16, 41 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição em relação a alguns produtos e serviços e permitiu o prosseguimento do processo em relação aos restantes produtos constantes do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida e indeferiu a oposição na totalidade.

Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do recurso.

No seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 42.o, n.o 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a recorrente não provou que a marca anterior tinha sido objecto de utilização séria num Estado-Membro no qual a referida marca anterior se encontra protegida para uso na Comunidade.

No seu segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada viola a Regra 22, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não convidou a recorrente a apresentar a prova exigida, contrariamente ao que devia ter feito.


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