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Document 62010TN0201

Processo T-201/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — IVBN/Comissão

JO C 179 de 3.7.2010, p. 49–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/49


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — IVBN/Comissão

(Processo T-201/10)

(2010/C 179/85)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Vereiniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) (Voorburg, Países Baixos) (Representante: Maarten Meulenbelt, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declaração da admissibilidade do recurso;

Anulação da decisão da Comissão;

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao auxílio de Estado E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio a sociedades de habitação social. Em apoio do seu recurso invoca três fundamentos.

Em primeiro lugar, alega a violação dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento n.o 659/1999 (1), dos artigos 106.o, n.o 2, 107.o e 108.o TFUE e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão descreveu erradamente os factos relativamente ao dever de as sociedades de habitação social fixarem rendas abaixo do preço razoável fixado pelo Estado. Além disso, segundo a recorrente, a definição do grupo de destinatários de habitação social não foi fundamentada e é incorrecta. Além disso, a Comissão, também procedeu erradamente ao não fixar limites objectivos aos custos de construção da habitação apoiada e à sua qualidade intrínseca, traduzidos no valor da renda dessa habitação. Além do mais, a garantia para o excesso de compensação foi inadequada, pelo que a Comissão violou igualmente o artigo 5.o da Decisão sobre os serviços públicos de interesse económico geral (2). Por fim, a recorrente sustenta que a Comissão não analisou a sua alegação relativamente ao papel desempenhado pelo Woningsinvesteringsfond (Fundo de Investimento de Habitação) e pelo Nederlandse Waterschapsbank.

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 1.o, alínea c) do Regulamento n.o 659/1999 e do artigo 4.o do Regulamento 794/2004 (3), assim como do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, Comissão não procedeu às adequadas investigações mais aprofundadas que a levariam a constatar que o apoio concedido às sociedades de habitação tal como descrito no processo E 2/2005 era, na totalidade ou, pelo menos, em grande parte, um novo auxílio e não um auxílio já existente.

Por fim, a recorrente alega que a Comissão agiu em violação dos artigos 106.o, n.o 2, 107.o e 108.o TFUE por não ter aberto o processo formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 659/1999, pelo que foram também negados à recorrente os direitos processuais decorrentes dessas disposições.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [notificada com o número C(2005) 2673], JO L 312, p. 67.

(3)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1).


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