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Document 62010TA0268
Case T-268/10 RENV: Judgment of the General Court of 25 September 2015 — PPG and SNF v ECHA (REACH — Identification of acrylamide as a substance of very high concern — Intermediates — Action for annulment — Whether directly concerned — Admissibility — Proportionality — Equal treatment)
Processo T-268/10 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — PPG e SNF/ECHA «REACH — Identificação da acrilamida como substância que suscita uma elevada preocupação — Substâncias intermédias — Recurso de anulação — Afetação direta — Admissibilidade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»
Processo T-268/10 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — PPG e SNF/ECHA «REACH — Identificação da acrilamida como substância que suscita uma elevada preocupação — Substâncias intermédias — Recurso de anulação — Afetação direta — Admissibilidade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»
JO C 389 de 23.11.2015, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — PPG e SNF/ECHA
(Processo T-268/10 RENV) (1)
(«REACH - Identificação da acrilamida como substância que suscita uma elevada preocupação - Substâncias intermédias - Recurso de anulação - Afetação direta - Admissibilidade - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)
(2015/C 389/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: R. Cana, D. Abrahams e E. Mullier, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes, assistidos por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representante: B. Koopman, agente) e Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec, E. Manhaeve e K. Talabér-Ritz, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE n.o 201-173-7) como uma substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), em conformidade com o artigo 59.o do referido regulamento
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). |
3) |
O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |