Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0466

Processo C-466/10: Acção intentada em 27 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

JO C 317 de 20.11.2010, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/25


Acção intentada em 27 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-466/10)

()

2010/C 317/44

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e D. Kuhovec)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo recorrido ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso para a gestão dos resíduos médicos perigosos de carácter infeccioso (RMP-CI) dos estabelecimentos de saúde da competência da 1a. Dioikisi Ygeionomikis Perifereias Attikis (1a. Direcção de Saúde da Região da Ática), a República Helénica violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o da Directiva 2004/18, na medida em que não se verifica nenhuma das excepções previstas no artigo 31.o da directiva, em especial as do n.o 1, alínea c), do mesmo artigo, que justifiquem a derrogação da regra geral e o recurso ao procedimento excepcional previsto no artigo em questão;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Na sequência de uma denúncia que chegou à Comissão Europeia, esta examinou o convite da comissão para a prestação de serviços de saúde tendo por objecto a participação num concurso por procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso para a gestão de resíduos médicos perigosos de carácter infeccioso (RMP-CI) dos estabelecimentos de saúde da competência da 1a. Dioikisi Ygeionomikis Perifereias Attikis.

2.

A Comissão lembra que se impõe, como regra geral a publicação de um anúncio de concurso do qual constem condições bem definidas e claras e que o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso apenas é admitido a título excepcional, em casos bem precisos, definidos nos artigos 30.o e 31.o da Directiva 2004/18/CE, que devem ser objecto de interpretação restrita, enquanto o ónus da prova da efectiva existência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a derrogação fica a cargo de quem invoca as disposições em questão.

3.

A este propósito, a Comissão entende que resulta claramente do convite em questão que embora a entidade adjudicante tenha recorrido ao procedimento excepcional previsto no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2004/18/CE, não demonstrou estarem preenchidas as condições previstas em tal disposição que justificavam o recurso a tal procedimento.

4.

A Comissão considera que a entidade adjudicante, ao ter recorrido a um procedimento por negociação sem prévia publicação de anúncio de concurso, violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o da directiva, na medida em que não se verificam os pressupostos de nenhuma das excepções previstas no artigo 31.o, da directiva, em especial no seu n.o 1, alínea c), que justifiquem a derrogação da regra geral e o recurso ao procedimento excepcional previsto no artigo em questão.


Top