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Document 62010CN0452

    Processo C-452/10 P: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 por BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 1 de Julho de 2010 no processo T-335/08, BNP Paribas e BNL/Comissão

    JO C 317 de 20.11.2010, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 317/22


    Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 por BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 1 de Julho de 2010 no processo T-335/08, BNP Paribas e BNL/Comissão

    (Processo C-452/10 P)

    ()

    2010/C 317/39

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrentes: BNP Paribas, Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) (representantes: R. Silvestri, G. Escalar e M. Todino, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos dos recorrentes

    Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quinta Secção) de 1 de Julho de 2010 no processo T-335/08, BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro/Comissão Europeia, notificado por fax em 1 de Julho de 2010 (JO C 221, de 14 de Agosto de 2010, p. 39) e que, para esse efeito

    i)

    dê provimento aos pedidos formulados no recurso de primeira instância no qual pedia a anulação integral da Decisão 2008/711/CE da Comissão Europeia, de 11 de Março de 2008, C(2008) 869, relativa ao auxílio de Estado C 15/2007, (ex NN 20/2007), executado pela Itália, «relativo a incentivos fiscais a favor de certas instituições de crédito objecto de reorganização empresarial» (JO L 327, p. 70) ou,

    ii)

    que subsidiariamente, remeta o processo ao Tribunal Geral para um reexame à luz do acórdão do Tribunal de Justiça.

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    O Tribunal não efectuou um controlo rigoroso da decisão da Comissão, não tendo verificado em que medida é legítima a sua decisão de não ter em conta a situação das instituições contribuidoras para efeitos de determinação da natureza selectiva do regime impugnado;

    2.

    o Tribunal violou a jurisprudência do Tribunal de Justiça que permite justificar a especificidade de uma medida fiscal com base na lógica do sistema tributário geral, ao assumir como únicos critérios de avaliação as coordenadas sugeridas pela Comissão na própria decisão;

    3.

    o Tribunal desrespeitou a jurisprudência relativa ao requisito de selectividade de um auxílio de Estado, nos termos do qual a selectividade de uma medida fiscal é avaliada atendendo simplesmente aos efeitos que a mesma é susceptível de causar do ponto de vista da tributação;

    4.

    o Tribunal desvirtuou os factos, ao julgar erradamente que o regime de reajustamento geral não permite às empresas reajustarem o valor fiscal dos seus bens aos valores mais elevados inscritos no balanço;

    5.

    por fim, o Tribunal substituiu-se indevidamente à Comissão, ao elaborar ex novo a fundamentação em apoio da decisão controvertida da Comissão.


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