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Document 62010CN0452
Case C-452/10 P: Appeal brought on 16 September 2010 by BNP Paribas and Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) against the judgment of the General Court (Fifth Chamber) delivered on 1 July 2010 in Case T-335/08 BNP Paribas and BNL v Commission
Processo C-452/10 P: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 por BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 1 de Julho de 2010 no processo T-335/08, BNP Paribas e BNL/Comissão
Processo C-452/10 P: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 por BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 1 de Julho de 2010 no processo T-335/08, BNP Paribas e BNL/Comissão
JO C 317 de 20.11.2010, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/22 |
Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 por BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 1 de Julho de 2010 no processo T-335/08, BNP Paribas e BNL/Comissão
(Processo C-452/10 P)
()
2010/C 317/39
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: BNP Paribas, Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) (representantes: R. Silvestri, G. Escalar e M. Todino, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quinta Secção) de 1 de Julho de 2010 no processo T-335/08, BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro/Comissão Europeia, notificado por fax em 1 de Julho de 2010 (JO C 221, de 14 de Agosto de 2010, p. 39) e que, para esse efeito
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— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O Tribunal não efectuou um controlo rigoroso da decisão da Comissão, não tendo verificado em que medida é legítima a sua decisão de não ter em conta a situação das instituições contribuidoras para efeitos de determinação da natureza selectiva do regime impugnado; |
2. |
o Tribunal violou a jurisprudência do Tribunal de Justiça que permite justificar a especificidade de uma medida fiscal com base na lógica do sistema tributário geral, ao assumir como únicos critérios de avaliação as coordenadas sugeridas pela Comissão na própria decisão; |
3. |
o Tribunal desrespeitou a jurisprudência relativa ao requisito de selectividade de um auxílio de Estado, nos termos do qual a selectividade de uma medida fiscal é avaliada atendendo simplesmente aos efeitos que a mesma é susceptível de causar do ponto de vista da tributação; |
4. |
o Tribunal desvirtuou os factos, ao julgar erradamente que o regime de reajustamento geral não permite às empresas reajustarem o valor fiscal dos seus bens aos valores mais elevados inscritos no balanço; |
5. |
por fim, o Tribunal substituiu-se indevidamente à Comissão, ao elaborar ex novo a fundamentação em apoio da decisão controvertida da Comissão. |