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Document 62010CN0404

Processo C-404/10 P: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 9 de Junho de 2010 no processo T-237/05, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão

JO C 274 de 9.10.2010, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/19


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 9 de Junho de 2010 no processo T-237/05, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão

(Processo C-404/10 P)

()

2010/C 274/30

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, O. Beynet e P. Costa de Oliveira, agentes)

Outra parte no processo: Éditions Odile Jacob SAS, Lagardère SCA

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2010, no processo T-237/05, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão, que anulou a decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2005, que recusou o acesso aos documentos relativos ao procedimento de controlo de concentração n.o COMP/MM.2978;

Julgar improcedente o pedido de anulação da recorrida apresentado no recurso interposto no Tribunal Geral e decidir definitivamente as questões objecto do presente recurso;

Condenar a recorrida nas despesas realizadas pela Comissão em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

No seu primeiro fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) do Conselho, atinente à não tomada em consideração, para efeitos da interpretação das excepções ao direito de acesso aos documentos, das disposições do Regulamento (CE) n.o 4064/89 (2) relativo ao controlo das operações de concentração de empresas. Com efeito, as regras gerais relativas aos direitos de acesso deveriam ter em conta a especificidade dos processos em matéria de concorrência e as garantias de confidencialidade dadas às empresas envolvidas numa operação de concentração.

Com o seu segundo fundamento, que tem cinco partes, a Comissão alega uma interpretação errada, feita pelo Tribunal Geral, do artigo 4.o, n.os. 2 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001, já referido, na medida em que teria considerado que a recorrente tinha que proceder a um exame concreto e individual de cada documento visado pelo pedido de acesso, mesmo nas hipóteses manifestamente abrangidas por uma excepção (primeira parte). A Comissão contesta também a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Geral da excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inspecção, investigação e auditoria, interpretação de acordo com a qual esta excepção não pode aplicar-se depois de a Comissão ter tomado a sua decisão de encerramento do procedimento administrativo de controlo de uma concentração (segunda parte). A requerente alega, por outro lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto ao exigir, por um lado, a Comissão realizasse um exame concreto e individual dos documentos, com uma descrição de cada conteúdo e, por outro, ao exigir a consulta de terceiros, apesar do carácter manifesto da aplicação da excepção relativa à protecção dos interesses comerciais (terceira parte). Além disso, a Comissão alega um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao anular a sua decisão de recusa do acesso aos documentos internos, quando estes se incluem no âmbito de aplicação da excepção «processo decisório» mencionada no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo (quarta parte). Por último, a recorrente alega uma interpretação errada do artigo 4.o, n.o 6, do regulamento já referido (quinta parte).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).


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