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Document 62010CN0381

Processo C-381/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien (Áustria) em 29 de Julho de 2010 — Astrid Preissl KEG

JO C 274 de 9.10.2010, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien (Áustria) em 29 de Julho de 2010 — Astrid Preissl KEG

(Processo C-381/10)

()

2010/C 274/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Astrid Preissl KEG

Recorrido: Landeshauptmann von Wien

Questões prejudiciais

1.

O requisito previsto no Anexo II, Capítulo I, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 (1), de que «[d]eve existir um número adequado de lavatórios […] para a lavagem das mãos [,] equipados com água corrente quente e fria» deve ser interpretada no sentido de que a expressão «Handwaschbecken» [lavatórios], utilizada na versão alemã, inclui qualquer equipamento para a lavagem das mãos (que disponha de água quente), ou deve entender-se por «Handwaschbecken» apenas um lavatório destinado exclusivamente à lavagem das mãos?

2.

Com base em que critérios se deve determinar se o requisito de higiene estabelecido no Anexo II, Capítulo I, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 852/2004, expresso na frase «Os lavatórios para a lavagem das mãos devem estar equipados com […] materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica», se encontra preenchido? Esta disposição do Anexo deve ser interpretada no sentido de que um secador de mãos ou uma torneira apenas preenchem os requisitos de higiene do Anexo II, Capítulo I, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 se puderem ser usados sem contacto com as mãos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139, p. 1).


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