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Document 62010CN0376
Case C-376/10 P: Appeal brought on 27 July 2010 by Pye Phyo Tay Za against the judgment of the General Court (Eighth Chamber) delivered on 19 May 2010 in Case T-181/08: Pye Phyo Tay Za v Council of the European Union, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, European Commission
Processo C-376/10 P: Recurso interposto em 27 de Julho de 2010 por Pye Phyo Tay Za do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-181/08: Pye Phyo Tay Za/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia
Processo C-376/10 P: Recurso interposto em 27 de Julho de 2010 por Pye Phyo Tay Za do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-181/08: Pye Phyo Tay Za/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia
JO C 260 de 25.9.2010, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/11 |
Recurso interposto em 27 de Julho de 2010 por Pye Phyo Tay Za do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-181/08: Pye Phyo Tay Za/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia
(Processo C-376/10 P)
()
2010/C 260/15
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pye Phyo Tay Za (representantes: D. Anderson, QC, M. Lester, Barrister, G. Martin, Solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular, na sua totalidade, o acórdão do Tribunal Geral; |
— |
Declarar a nulidade do Regulamento n.o 194/2008 (1), de 25 de Fevereiro, na medida em que diz respeito ao recorrente; e |
— |
Condenar o Conselho a pagar as despesas do recorrente, tanto na presente instância como na decorrida perante o Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O recorrente sustenta que a nulidade principal a seguir referida inquina todo o acórdão do Tribunal Geral. Este aceitou a alegação do Conselho de que o bloqueio dos fundos do recorrente se justificava por ele ser um «membro da família» de um dos «principais homens de negócios», no caso o seu pai Tay Za. O Tribunal Geral considerou que o recorrente não constava da lista como uma pessoa singular, mas como parte de uma «categoria de pessoas», com a consequência de ter perdido toda a protecção processual a que teria direito se tivesse sido listado como uma pessoa singular, nomeadamente a necessidade de as instituições justificarem a sua listagem com determinadas provas, bem como os direitos de defesa básicos. |
2. |
Este ponto de vista é incorrecto, na opinião do recorrente, tanto jurídica como factualmente. O recorrente não está abrangido pelo regulamento por ser parte de uma categoria de «membros da família»; está listado como uma pessoa singular, com o seu próprio nome, pelo motivo expresso de que se presume que beneficie pessoalmente das políticas económicas do Governo da Birmânia/Mianmar. Assim, o recorrente tem todo o direito à protecção dos princípios fundamentais do direito comunitário. |
3. |
O recorrente alega, ainda, as seguintes nulidades específicas que se contêm no acórdão do Tribunal Geral. |
4. |
Em primeiro lugar, foi incorrectamente que o Tribunal Geral considerou que os artigos 60.o CE e 301.o CE constituem uma base legal adequada para o regulamento. O recorrente afirma que há uma relação insuficiente entre a sua pessoa e o regime militar da Birmânia/Mianmar. Não é um dirigente da Birmânia/Mianmar, nem uma pessoa associada a um dirigente, e também não é controlado, directa ou indirectamente, por um dirigente. O facto de ser filho de alguém que o Conselho considera ter beneficiado do regime é insuficiente. O Tribunal Geral declarou erradamente que, uma vez que (na sua opinião) as instituições tinham tido o poder de impor um mais extenso embargo comercial à Birmânia/Mianmar, elas tinham o poder de impor esta medida de congelamento de bens a uma pessoa singular. |
5. |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou ao declarar que era o recorrente que tinha o ónus da prova no que respeita a ilidir a presunção de que beneficia do regime. É porém sobre o Conselho que incide o ónus de justificar a imposição de uma medida restritiva ao recorrente e de fazer prova para a justificar. |
6. |
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral declarou erradamente que o Conselho cumpriu a sua obrigação de fundamentar a inclusão do recorrente no regulamento. O recorrente considera que, quando o Conselho inclui uma pessoa singular no regulamento pelo motivo expresso de ela beneficiar das políticas económicas de um regime, é o Conselho que deve fornecer as razões efectivas e específicas de tal ponto de vista, que digam respeito ao próprio recorrente. |
7. |
Em quarto lugar, o Tribunal Geral errou ao considerar que os direitos de defesa não eram aplicáveis ao recorrente. Os direitos de defesa, incluindo o direito a um julgamento equitativo e a um recurso efectivo são aspectos fundamentais do direito da União Europeia que se aplicam sempre que as instituições da União impõem uma medida que directamente afecta uma pessoa singular. Além disso, o Tribunal Geral errou ao afirmar que os direitos de defesa do recorrente (admitindo a sua aplicabilidade) não foram violados porque o julgamento não podia ter levado a um resultado diferente uma vez que o recorrente não forneceu informação susceptível de levar a apreciação diversa. |
8. |
Em quinto lugar, o Tribunal Geral aplicou um padrão incorrecto de controlo das decisões que incluem uma pessoa no anexo de um regulamento que congela bens. O controlo judicial da licitude de uma decisão desta espécie abrange a apreciação dos factos e das circunstâncias que estiveram na base da decisão, bem como da prova e da informação com base nas quais a apreciação foi feita. |
9. |
Finalmente, o Tribunal Geral errou ao não aceitar os argumentos do recorrente de que o seu direito de propriedade foi violado e de que o regulamento é injustificado e desproporcionado na parte que se lhe aplica. |
(1) Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006 (JO L 66, p. 1)