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Document 62010CN0351
Case C-351/10: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 12 July 2010 — Zollamt Linz Wels
Processo C-351/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de Julho de 2010 — Zollamt Linz Wels
Processo C-351/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de Julho de 2010 — Zollamt Linz Wels
JO C 274 de 9.10.2010, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de Julho de 2010 — Zollamt Linz Wels
(Processo C-351/10)
()
2010/C 274/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Zollamt Linz Wels
Recorrido: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Salzburg
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 558.o, n.o 1, conjugado com o artigo 555.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (1), que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que, desde logo, as operações de carregamento e de início do transporte são constitutivas de utilização irregular de um meio de transporte no tráfego interno, quando tenha sido concedida ao veículo de uso comercial uma autorização para o tráfego interno entre dois Estados-Membros, o carregamento tenha sido feito num desses dois Estados-Membros mas o local de destino (local de descarga previsto) se encontra num Estado-Membro diferente dos dois Estados referidos, e para o qual não foi concedida nenhuma autorização? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 215.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (2), que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, nesse caso, a dívida aduaneira se constitui no Estado-Membro de carregamento e de que é este o Estado competente para a cobrança dos direitos aduaneiros, apesar de, só no momento da descarga, ser possível verificar que o transporte se realizou para um Estado-Membro para o qual não foi concedida autorização de tráfego interno? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 61.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (3), relativa ao Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a anteriormente descrita, a importação se verifica no Estado-Membro de carregamento e de que é este o Estado competente para a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado na importação, apesar de, só no momento da descarga ser possível verificar que o transporte se realizou para um Estado-Membro para o qual não foi concedida autorização de tráfego interno? |
(1) JO L 253, de 11.10.1993, p. 1
(2) JO L 302, de 19.10.1992, p. 1
(3) JO L 347, de 11.12.2006, p. 1