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Document 62010CN0351

    Processo C-351/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de Julho de 2010 — Zollamt Linz Wels

    JO C 274 de 9.10.2010, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 274/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de Julho de 2010 — Zollamt Linz Wels

    (Processo C-351/10)

    ()

    2010/C 274/14

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Zollamt Linz Wels

    Recorrido: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Salzburg

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 558.o, n.o 1, conjugado com o artigo 555.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (1), que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que, desde logo, as operações de carregamento e de início do transporte são constitutivas de utilização irregular de um meio de transporte no tráfego interno, quando tenha sido concedida ao veículo de uso comercial uma autorização para o tráfego interno entre dois Estados-Membros, o carregamento tenha sido feito num desses dois Estados-Membros mas o local de destino (local de descarga previsto) se encontra num Estado-Membro diferente dos dois Estados referidos, e para o qual não foi concedida nenhuma autorização?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 215.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (2), que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, nesse caso, a dívida aduaneira se constitui no Estado-Membro de carregamento e de que é este o Estado competente para a cobrança dos direitos aduaneiros, apesar de, só no momento da descarga, ser possível verificar que o transporte se realizou para um Estado-Membro para o qual não foi concedida autorização de tráfego interno?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 61.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (3), relativa ao Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a anteriormente descrita, a importação se verifica no Estado-Membro de carregamento e de que é este o Estado competente para a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado na importação, apesar de, só no momento da descarga ser possível verificar que o transporte se realizou para um Estado-Membro para o qual não foi concedida autorização de tráfego interno?


    (1)  JO L 253, de 11.10.1993, p. 1

    (2)  JO L 302, de 19.10.1992, p. 1

    (3)  JO L 347, de 11.12.2006, p. 1


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