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Document 62010CN0344
Case C-344/10 P: Appeal brought on 8 July 2010 by Freixenet, SA against the judgment of the General Court (Third Chamber) delivered on 27 April 2010 in Case T-109/08 Freixenet v OHIM
Processo C-344/10 P: Recurso interposto em 8 de Julho de 2010 por Freixenet, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-109/08, Freixenet/IHMI
Processo C-344/10 P: Recurso interposto em 8 de Julho de 2010 por Freixenet, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-109/08, Freixenet/IHMI
JO C 274 de 9.10.2010, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/8 |
Recurso interposto em 8 de Julho de 2010 por Freixenet, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-109/08, Freixenet/IHMI
(Processo C-344/10 P)
()
2010/C 274/12
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Freixenet, SA (representantes: F. de Visscher, E. Cornu e D. Moreau, advogados)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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A título principal: anulação do acórdão do Tribunal Geral, de 27 de Abril de 2010, e da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2007, e declaração de que o pedido de marca comunitária n.o32 532 cumpre as condições de publicação, nos termos do artigo 40.o do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 39.o do Regulamento n.o 207/2009]; |
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Subsidiariamente, anulação do acórdão do Tribunal Geral de 27 de Abril de 2010; |
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Em todo o caso, condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.
No primeiro fundamento, a recorrente invoca essencialmente a violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, do artigo 6.o da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dos artigos 73.o (segundo período) e 38.o (n.o 3) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (1) [actuais artigo 75.o (segundo período) e 37.o (n.o 3) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (2)].
Na primeira vertente deste fundamento, é alegada a inobservância da regra do contraditório. Segundo a recorrente, ao contrário do que o Tribunal Geral entendeu no acórdão recorrido, a Câmara de Recurso do IHMI efectuou, na decisão levada ao Tribunal Geral, uma nova apreciação do carácter distintivo da marca da recorrente, sem lhe permitir formular observações sobre essa nova abordagem. Nesse sentido, a justificação dada pelo Tribunal Geral é inexacta e insuficiente face ao princípio da lealdade processual e ao respeito devido aos direitos de defesa. O acórdão impugnado viola também o princípio dos direitos de defesa e da lealdade processual quando determina que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) podia transmitir à recorrente uma série de elementos de facto, indicando-lhe que iria fundamentar a sua decisão de recusa nesses elementos e, em seguida, após ter recebido as observações escritas da recorrente sobre esses elementos, afastá-los pelo menos parcialmente e fundamentar a sua decisão numa apreciação factual e conceptualmente diferente, sem dar à recorrente a possibilidade de formular qualquer observação.
Na segunda vertente, a recorrente invoca principalmente a violação, pelo Tribunal Geral, da exigência de fundamentação, porquanto no acórdão recorrido não se podia considerar suficientemente fundamentada a decisão da Primeira Câmara de Recurso sobre a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), que não especifica nenhum dos documentos nos quais se baseia, nem se podia decidir que a remissão para elementos de prova era supérflua porque a Primeira Câmara de Recurso alegadamente se baseara em «deduções efectuadas a partir da experiência prática». Ademais, a incerteza dos factos e dos documentos em que o IHMI e o Tribunal Geral se basearam afecta tanto os direitos de defesa como a exigência de fundamentação consagrada no artigo 73.o do Regulamento n.o40/9, já referido.
No seu segundo fundamento, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento n.o 40/94. Embora a recorrente tenha demonstrado, com o apoio de documentos, que a marca requerida é constituída por uma combinação de elementos muito característicos que a distinguem, de forma significativa, das outras apresentações existentes no mercado, o Tribunal Geral retomou unicamente as denegações vagas e gerais do IHMI para negar à marca todo e qualquer poder distintivo. Para apreciar o carácter distintivo da marca, o Tribunal Geral recorreu a um carácter mais estrito do que o utilizado no caso de outras marcas mais tradicionais. Deste modo, o acórdão violou a regra da apreciação concreta do poder distintivo de uma marca. Por outro lado, quando decidiu que a grande maioria dos consumidores não vêem o aspecto original da marca como um elemento útil para determinar a origem do vinho espumante em causa, mas prefere reportar-se ao rótulo, o Tribunal Geral excluiu da protecção a forma de apresentação do acondicionamento de um produto, quando essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 4.o do referido regulamento.
No seu terceiro fundamento, a sociedade recorrente invoca a violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, porquanto o acórdão recorrido faz a exigência de que a marca requerida tenha adquirido poder distintivo pela utilização em cada um dos Estados-Membros da União. Com efeito, ao recusar-se a reconhecer a consagração do poder distintivo pela utilização numa fracção significativa dos círculos interessados, ao passo que reconhece, em simultâneo, que a marca da recorrente tinha adquirido esse poder pelo menos no território de Espanha, o Tribunal Geral formulou uma regra excessiva e inexacta face ao regulamento já referido.
(2) JO L 78, p. 1.