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Document 62010CN0181
Case C-181/10: Reference for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny (Poland) lodged on 9 April 2010 — Emilian Kuć and Halina Jeziorska-Kuć v Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
Processo C-181/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 9 de Abril de 2010 — Emilian Kuć i Halina Jeziorska-Kuć/Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie
Processo C-181/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 9 de Abril de 2010 — Emilian Kuć i Halina Jeziorska-Kuć/Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie
JO C 179 de 3.7.2010, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 9 de Abril de 2010 — Emilian Kuć i Halina Jeziorska-Kuć/Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie
(Processo C-181/10)
(2010/C 179/29)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Emilian Kuć i Halina Jeziorska-Kuć
Recorrido: Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 16.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), que equipara a afectação de activos de uma empresa ao uso privado do sujeito passivo ou a fins alheios à empresa à entrega de bens efectuada a título oneroso, quando esses activos tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA, aplica-se ao agricultor sujeito ao regime forfetário, na acepção do artigo 295.o, n.o 1, ponto 3, dessa directiva, que vende lotes de terreno utilizados para a sua actividade agrícola, destinados, segundo o plano de urbanismo geral do município, à construção para habitação e serviços, mas que foram adquiridos como terrenos agrícolas (sem IVA)? |
2. |
Um agricultor sujeito ao regime forfetário, na acepção do artigo 295.o, n.o 1, ponto 3, da Directiva 2006/112/CE, que vende lotes de terreno utilizados anteriormente para a sua actividade agrícola, destinados, segundo o plano de urbanismo geral do município, à construção para habitação e serviços, mas que foram adquiridos como terrenos agrícolas (sem IVA), deve ser considerado um sujeito passivo obrigado a liquidar IVA a título dessa venda de acordo com o regime normal? |
(1) JO L 347, p. 1.