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Document 62010CN0181

    Processo C-181/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 9 de Abril de 2010 — Emilian Kuć i Halina Jeziorska-Kuć/Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie

    JO C 179 de 3.7.2010, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 9 de Abril de 2010 — Emilian Kuć i Halina Jeziorska-Kuć/Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie

    (Processo C-181/10)

    (2010/C 179/29)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrente: Emilian Kuć i Halina Jeziorska-Kuć

    Recorrido: Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 16.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), que equipara a afectação de activos de uma empresa ao uso privado do sujeito passivo ou a fins alheios à empresa à entrega de bens efectuada a título oneroso, quando esses activos tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA, aplica-se ao agricultor sujeito ao regime forfetário, na acepção do artigo 295.o, n.o 1, ponto 3, dessa directiva, que vende lotes de terreno utilizados para a sua actividade agrícola, destinados, segundo o plano de urbanismo geral do município, à construção para habitação e serviços, mas que foram adquiridos como terrenos agrícolas (sem IVA)?

    2.

    Um agricultor sujeito ao regime forfetário, na acepção do artigo 295.o, n.o 1, ponto 3, da Directiva 2006/112/CE, que vende lotes de terreno utilizados anteriormente para a sua actividade agrícola, destinados, segundo o plano de urbanismo geral do município, à construção para habitação e serviços, mas que foram adquiridos como terrenos agrícolas (sem IVA), deve ser considerado um sujeito passivo obrigado a liquidar IVA a título dessa venda de acordo com o regime normal?


    (1)  JO L 347, p. 1.


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