This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62010CN0139
Case C-139/10: Reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden, lodged on 17 March 2010 — Prism Investments BV v J.A. van der Meer, in his capacity as receiver in the liquidation of Arilco Holland BV
Processo C-139/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de Março de 2010 — Prism Investments B.V./Jaap Anne Van der Meer, na sua qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland B.V.
Processo C-139/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de Março de 2010 — Prism Investments B.V./Jaap Anne Van der Meer, na sua qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland B.V.
JO C 134 de 22.5.2010, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de Março de 2010 — Prism Investments B.V./Jaap Anne Van der Meer, na sua qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland B.V.
(Processo C-139/10)
2010/C 134/43
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Prism Investments B.V.
Recorrido: Jaap Anne Van der Meer
Questão prejudicial
O artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) obsta a que o tribunal de recurso, nos termos dos artigos 43.o ou 44.o desse regulamento, recuse ou revogue a declaração de executoriedade com base num fundamento diferente dos referidos nos artigos 34.o e 35.o do regulamento, invocado contra a execução da decisão cuja executoriedade foi declarada e que é posterior à data em que essa decisão foi proferida, como a alegação de que a referida decisão já foi cumprida?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).