EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CA0627

Processo C-627/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República da Eslovénia (Incumprimento de Estado — Transporte — Diretiva 91/440/CEE — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 2001/14/CE — Repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária — Artigo 6. °, n. ° 3, e anexo II da Diretiva 91/440 — Artigo 14. °, n. ° 2, da Diretiva 2001/14 — Gestor da infraestrutura — Participação na elaboração dos horários de serviço — Gestão do tráfego — Artigo 6. °, n.os 2 a 5, da Diretiva 2001/14 — Inexistência de medidas para incentivar os gestores da infraestrutura a reduzirem os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso — Artigos 7. °, n. ° 3, e 8. °, n. ° 1, da Diretiva 2001/14 — Custo diretamente imputável à exploração do serviço — Artigo 11. °da Diretiva 2001/14 — Regime de melhoria do desempenho)

JO C 252 de 31.8.2013, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-627/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Transporte - Diretiva 91/440/CEE - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 2001/14/CE - Repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária - Artigo 6.o, n.o 3, e anexo II da Diretiva 91/440 - Artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2001/14 - Gestor da infraestrutura - Participação na elaboração dos horários de serviço - Gestão do tráfego - Artigo 6.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2001/14 - Inexistência de medidas para incentivar os gestores da infraestrutura a reduzirem os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso - Artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14 - Custo diretamente imputável à exploração do serviço - Artigo 11.o da Diretiva 2001/14 - Regime de melhoria do desempenho)

2013/C 252/08

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk, D. Kukovec e M. Žebre, agentes)

Demandada: República da Eslovénia (representantes: N. Pintar Gosenca, A. Vran e J. Kampoš, agentes)

Partes intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, agentes), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Falta de adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao Anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), conforme alterada, bem como aos artigos 6.o, n.os 2 a 5, 7, n.o 3, 8, n.o 1, 11.o, 14.o, n.o 2 e 30.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 75, p. 29)

Dispositivo

1.

A República da Eslovénia, não tendo adotado as medidas necessárias para dar cumprimento:

ao artigo 6.o, n.o 3, e ao anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como ao artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e

aos artigos 6.o, n.os 2 a 5, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 1, e 11.o da Diretiva 2001/14, conforme alterada pela Diretiva 2004/49,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nas referidas disposições.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, a República da Eslovénia, a República Checa e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 103 de 2.4.2011.


Top