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Document 62010CA0627
Case C-627/10: Judgment of the Court (First Chamber) of 11 July 2013 — European Commission v Republic of Slovenia (Failure of a Member State to fulfil obligations — Transport — Directive 91/440/EEC — Development of the Community’s railways — Directive 2001/14/EC — Allocation of railway infrastructure capacity — Article 6(3) and Annex II to Directive 91/440 — Article 14(2) of Directive 2001/14 — Infrastructure manager — Participation in the preparation of the service timetable — Traffic management — Article 6(2) to (5) of Directive 2001/14 — Failure to provide incentives for infrastructure managers to reduce the costs of provision of infrastructure and the level of access charges — Articles 7(3) and 8(1) of Directive 2001/14 — Cost that is directly incurred as a result of operating the train service — Article 11 of Directive 2001/14 — Performance scheme)
Processo C-627/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República da Eslovénia (Incumprimento de Estado — Transporte — Diretiva 91/440/CEE — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 2001/14/CE — Repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária — Artigo 6. °, n. ° 3, e anexo II da Diretiva 91/440 — Artigo 14. °, n. ° 2, da Diretiva 2001/14 — Gestor da infraestrutura — Participação na elaboração dos horários de serviço — Gestão do tráfego — Artigo 6. °, n.os 2 a 5, da Diretiva 2001/14 — Inexistência de medidas para incentivar os gestores da infraestrutura a reduzirem os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso — Artigos 7. °, n. ° 3, e 8. °, n. ° 1, da Diretiva 2001/14 — Custo diretamente imputável à exploração do serviço — Artigo 11. °da Diretiva 2001/14 — Regime de melhoria do desempenho)
Processo C-627/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República da Eslovénia (Incumprimento de Estado — Transporte — Diretiva 91/440/CEE — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 2001/14/CE — Repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária — Artigo 6. °, n. ° 3, e anexo II da Diretiva 91/440 — Artigo 14. °, n. ° 2, da Diretiva 2001/14 — Gestor da infraestrutura — Participação na elaboração dos horários de serviço — Gestão do tráfego — Artigo 6. °, n.os 2 a 5, da Diretiva 2001/14 — Inexistência de medidas para incentivar os gestores da infraestrutura a reduzirem os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso — Artigos 7. °, n. ° 3, e 8. °, n. ° 1, da Diretiva 2001/14 — Custo diretamente imputável à exploração do serviço — Artigo 11. °da Diretiva 2001/14 — Regime de melhoria do desempenho)
JO C 252 de 31.8.2013, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-627/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Transporte - Diretiva 91/440/CEE - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 2001/14/CE - Repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária - Artigo 6.o, n.o 3, e anexo II da Diretiva 91/440 - Artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2001/14 - Gestor da infraestrutura - Participação na elaboração dos horários de serviço - Gestão do tráfego - Artigo 6.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2001/14 - Inexistência de medidas para incentivar os gestores da infraestrutura a reduzirem os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso - Artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14 - Custo diretamente imputável à exploração do serviço - Artigo 11.o da Diretiva 2001/14 - Regime de melhoria do desempenho)
2013/C 252/08
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk, D. Kukovec e M. Žebre, agentes)
Demandada: República da Eslovénia (representantes: N. Pintar Gosenca, A. Vran e J. Kampoš, agentes)
Partes intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, agentes), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Falta de adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao Anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), conforme alterada, bem como aos artigos 6.o, n.os 2 a 5, 7, n.o 3, 8, n.o 1, 11.o, 14.o, n.o 2 e 30.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 75, p. 29)
Dispositivo
1. |
A República da Eslovénia, não tendo adotado as medidas necessárias para dar cumprimento:
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nas referidas disposições. |
2. |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3. |
A Comissão Europeia, a República da Eslovénia, a República Checa e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas. |