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Document 62010CA0292

Processo C-292/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Regensburg — Alemanha) — G/Cornelius de Visser ( «Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Citação edital de documentos judiciais — Inexistência de domicílio ou paradeiro conhecido do demandado no território de um Estado-Membro — Competência “em matéria extracontratual” — Violação dos direitos de personalidade suscetível de ter sido cometida através da publicação de fotografias na Internet — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» )

JO C 133 de 5.5.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Regensburg — Alemanha) — G/Cornelius de Visser

(Processo C-292/10) (1)

(Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Citação edital de documentos judiciais - Inexistência de domicílio ou paradeiro conhecido do demandado no território de um Estado-Membro - Competência “em matéria extracontratual” - Violação dos direitos de personalidade suscetível de ter sido cometida através da publicação de fotografias na Internet - Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso)

2012/C 133/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Regensburg

Partes no processo principal

Demandante: G

Demandado: Cornelius de Visser

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Regensburg — Interpretação do artigo 6.o, primeiro parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1), dos artigos 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 3, e 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), bem como do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178, p. 1) — Regime nacional que prevê, em determinadas circunstâncias, a notificação pública de documentos judiciais ao demandado e decidir à revelia com base numa petição nesse sentido — Aplicabilidade das regras de competência do Regulamento (CE) n.o 44/2001 na falta de domicílio ou de paradeiro conhecido do demandado no território de um Estado-Membro — Determinação da competência judiciária e da lei aplicável a uma ação intentada devido à ofensa dos direitos de personalidade, suscetível de ter sido cometida com a publicação de fotografias num sítio Internet editado por uma pessoa cujo domicílio é desconhecido

Dispositivo

1.

Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento a uma ação de indemnização devido à exploração de um sítio Internet proposta contra um demandado que é provavelmente cidadão da União, mas cujo paradeiro não é conhecido, se o órgão jurisdicional ao qual o processo foi submetido dispuser de indícios de prova que lhe permitam concluir que o referido demandado está efetivamente domiciliado fora do território da União Europeia.

2.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja proferida uma decisão à revelia contra um demandado que, na impossibilidade de ser localizado, foi citado para o ato que determinou o início da instância por via edital nos termos do direito nacional, desde que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo se assegure previamente de que foram efetuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar esse demandado.

3.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à certificação, como Título Executivo Europeu na aceção do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, de uma decisão proferida à revelia contra um demandado cujo endereço não é conhecido.

4.

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), não se aplica numa situação na qual o lugar de estabelecimento do prestador de serviços da sociedade da informação não é conhecido, dado que a aplicação desta disposição está dependente da identificação do Estado-Membro em cujo território o prestador em causa está efetivamente estabelecido.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


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