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Document 62010CA0163

    Processo C-163/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Isernia — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello ( Membro do Parlamento Europeu — Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades — Artigo 8. o — Processo penal por crime de calúnia — Declarações proferidas fora do recinto do Parlamento — Conceito de opinião emitida no exercício de funções parlamentares — Imunidade — Requisitos )

    JO C 311 de 22.10.2011, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Isernia — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello

    (Processo C-163/10) (1)

    (Membro do Parlamento Europeu - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades - Artigo 8.o - Processo penal por crime de calúnia - Declarações proferidas fora do recinto do Parlamento - Conceito de “opinião emitida no exercício de funções parlamentares” - Imunidade - Requisitos)

    2011/C 311/14

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Isernia

    Parte no processo nacional

    Aldo Patriciello

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Isernia — Interpretação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13) — Membro do Parlamento Europeu a quem é imputado o crime de injúria na sequência de uma falsa acusação a um representante das forças da ordem — Conceito de opinião expressa no exercício das funções parlamentares

    Dispositivo

    O artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, deve ser interpretado no sentido de que uma declaração emitida por um deputado europeu fora do Parlamento Europeu que deu lugar a um processo penal no seu Estado-Membro de origem por crime de calúnia só constitui uma opinião emitida no exercício das funções parlamentares abrangida pela imunidade prevista nessa disposição quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjectiva que apresenta um nexo directo e evidente com o exercício dessas funções. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses requisitos estão reunidos no processo principal.


    (1)  JO C 161, de 19.6.2010.


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