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Document 62010CA0050

    Processo C-50/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 2008/1/CE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Condições de licenciamento das instalações existentes)

    JO C 152 de 21.5.2011, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 152/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

    (Processo C-50/10) (1)

    (Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 2008/1/CE - Prevenção e controlo integrados da poluição - Condições de licenciamento das instalações existentes)

    2011/C 152/14

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e C. Zadra, agentes)

    Demandada: República Italiana (representante: M. Russo, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Instalações que possam ter efeitos sobre as emissões para o ar, a água ou o solo e sobre a poluição — Condições de licenciamento das instalações existentes

    Dispositivo

    1.

    Não tendo adoptado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Directiva 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada), ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, nas alíneas a) e b) do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o, da referida directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da mesma.

    2.

    A República Italiana é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 100 de17.04.2010.


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