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Document 62009TN0414

    Processo T-414/09: Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — Henkel/IHMI — JLO Holding (LIVE)

    JO C 312 de 19.12.2009, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 312/36


    Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — Henkel/IHMI — JLO Holding (LIVE)

    (Processo T-414/09)

    2009/C 312/59

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Henkel AG & Co. KGaA (Dusseldórfia, Alemanha) (Representante: C. Milbradt, advogada)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: JLO Holding Company LLC (Santa Monica, Estados Unidos da América)

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Julho de 2009 (recurso n.o 609/2008-1), na parte em que declarou extinta a marca comunitária n.o984 245 («LIVE») para os produtos sabões, perfumaria e produtos de higiene corporal e beleza;

    Condenação do recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa «LIVE» para produto da classe 3 (marca nominativa n.o984 245)

    Titular da marca comunitária: a recorrente

    Parte que pede a nulidade da marca comunitária: JLO Holding Company LLC

    Decisão da Divisão de Anulação: declarada a extinção parcial da marca comunitária

    Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da extinção parcial da marca comunitária

    Fundamentos invocados: violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto foi provado, também para os produtos sabões, perfumaria e produtos de higiene corporal e beleza, que a marca em causa no procedimento foi objecto de uma utilização que justifica a conservação dos direitos que lhe são atinentes.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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