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Document 62009TB0058

Processo T-58/09: Despacho do Tribunal Geral de 2 de Setembro de 2010 — Schemaventotto/Comissão [ «Recurso de anulação — Concentrações — Abandono do projecto de concentração — Decisão de encerrar o procedimento iniciado de harmonia com o disposto no artigo 21. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 139/2004 — Acto insusceptível de recurso — Inadmissibilidade» ]

JO C 288 de 23.10.2010, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/41


Despacho do Tribunal Geral de 2 de Setembro de 2010 — Schemaventotto/Comissão

(Processo T-58/09) (1)

(Recurso de anulação - Concentrações - Abandono do projecto de concentração - Decisão de encerrar o procedimento iniciado de harmonia com o disposto no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Acto insusceptível de recurso - Inadmissibilidade)

(2010/C 288/78)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Schemaventotto SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Siragusa, G. Scassellati Sforzolini, G. Rizza e M. Piergiovanni, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e É. Gippini Fournier, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Abertis Infraestructuras, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Roca Junyent e P. Callol García, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da ou das decisões alegadamente contidas na carta da Comissão de 13 de Agosto de 2008 respeitantes ao procedimento iniciado de harmonia com o disposto no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), no que se refere a uma operação de concentração entre a interveniente e a Autostrade SpA (processo COMP/M. 4388 Abertis/Autostrade)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível

2)

A Schemaventotto SpA suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Abertis Infraestructuras, SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


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