This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CN0345
Case C-345/09: Reference for a preliminary ruling from the Centrale Raad van Beroep lodged on 27 August 2009 — J A van Delft and others v College voor zorgverzekering
Processo C-345/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep (Países Baixos) em 27 de Agosto de 2009 — J.A. van Delft e o./College van zorgverzekeringen
Processo C-345/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep (Países Baixos) em 27 de Agosto de 2009 — J.A. van Delft e o./College van zorgverzekeringen
JO C 11 de 16.1.2010, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep (Países Baixos) em 27 de Agosto de 2009 — J.A. van Delft e o./College van zorgverzekeringen
(Processo C-345/09)
2010/C 11/21
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: J.A. van Delft e o.
Recorrido: College van zorgverzekeringen
Questões prejudiciais
1. |
Devem os artigos 28.o, 28.o A e 33.o do Regulamento n.o 1408/71 (1), o disposto no ponto R, n.o 1, alíneas a) e b), do Anexo VI do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 29.o do Regulamento n.o 574/72 ser interpretados no sentido de que é incompatível com essas disposições uma norma nacional como o artigo 69.o da Zorgvezekeringswet (Lei neerlandesa do seguro de doença), na medida em que um beneficiário de uma pensão ou de uma renda, que em princípio pode reivindicar as prestações a que se referem os artigos 28.o e 28.o A do Regulamento n.o 1408/71, é obrigado a efectuar uma comunicação ao College voor zorgverzekeringen e em que lhe é descontada uma contribuição à pensão ou renda, mesmo que não se tenha verificado a inscrição a que se refere o artigo 29.o do Regulamento n.o 574/72 (2)? |
2. |
Devem os artigos 39.o CE e 18.o CE ser interpretados no sentido de que é incompatível com essas disposições uma norma nacional como o artigo 69.o da Zorgvezekeringswet, na medida em que um cidadão da UE, que em princípio pode reivindicar as prestações a que se referem os artigos 28.o e 28.o A do Regulamento n.o 1408/71, é obrigado a efectuar uma comunicação ao College voor zorgverzekeringen e em que lhe é descontada uma contribuição à pensão ou renda, mesmo que não se tenha verificado a inscrição a que se refere o artigo 29.o do Regulamento n.o 574/72? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F 1 p. 98).
(2) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).