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Document 62009CB0298
Case C-298/09: Order of the Court of 16 June 2010 (reference for a preliminary ruling from the Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma (Republic of Hungary)) — RANI Slovakia s.r.o. v Hankook Tire Magyarország Kft (First subparagraph of Article 104(3) of the Rules of Procedure — Accession to the European Union — Freedom to provide services — Directive 96/71/EC — Posting of workers in the framework of the provision of services — Temporary employment undertaking — Requirement to have a head office in the territory of the Member State in which the services are supplied)
Processo C-298/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma — República da Hungria) — RANI Slovakia s.r.o./Hankook Tire Magyarország Kft (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo — Adesão à União Europeia — Livre prestação de serviços — Directiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços — Empresa de trabalho temporário — Exigência de uma sede no território do Estado-Membro no qual a prestação é fornecida)
Processo C-298/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma — República da Hungria) — RANI Slovakia s.r.o./Hankook Tire Magyarország Kft (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo — Adesão à União Europeia — Livre prestação de serviços — Directiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços — Empresa de trabalho temporário — Exigência de uma sede no território do Estado-Membro no qual a prestação é fornecida)
JO C 288 de 23.10.2010, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma — República da Hungria) — RANI Slovakia s.r.o./Hankook Tire Magyarország Kft
(Processo C-298/09) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo - Adesão à União Europeia - Livre prestação de serviços - Directiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços - Empresa de trabalho temporário - Exigência de uma sede no território do Estado-Membro no qual a prestação é fornecida)
(2010/C 288/22)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma
Partes
Demandante: RANI Slovakia s.r.o.
Demandado: Hankook Tire Magyarország Kft
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do artigo 3.o, alínea c), CE, dos artigos 49.o, 52.o e 54.o CE, bem como da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1) — Legislação nacional que restringe o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário às sociedades que tenham sede no território nacional
Dispositivo
1) |
Os artigos 49.o a 54.o CE não podem ser interpretados no sentido de que uma legislação de um Estado-Membro relativa ao exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, em vigor à data de adesão deste Estado à União Europeia, permanece válida enquanto o Conselho da União Europeia não adoptar um programa ou directivas com o fim de aplicar estas disposições, tendo em vista fixar as condições de liberalização para este tipo de serviços. |
2) |
Nem o décimo nono considerando da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, nem o artigo 1.o, n.o 4, desta última podem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro pode reservar o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário às sociedades que tenham sede no território nacional ou atribuir a estas últimas um tratamento mais vantajoso, no que diz respeito à autorização da actividade em causa, do que o que atribuiu às empresas estabelecidas noutro Estado-Membro. |
3) |
Os artigos 49.o CE a 54.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário às empresas que tenham sede no território nacional. |