Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CB0298

Processo C-298/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma — República da Hungria) — RANI Slovakia s.r.o./Hankook Tire Magyarország Kft (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo — Adesão à União Europeia — Livre prestação de serviços — Directiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços — Empresa de trabalho temporário — Exigência de uma sede no território do Estado-Membro no qual a prestação é fornecida)

JO C 288 de 23.10.2010, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma — República da Hungria) — RANI Slovakia s.r.o./Hankook Tire Magyarország Kft

(Processo C-298/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo - Adesão à União Europeia - Livre prestação de serviços - Directiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços - Empresa de trabalho temporário - Exigência de uma sede no território do Estado-Membro no qual a prestação é fornecida)

(2010/C 288/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma

Partes

Demandante: RANI Slovakia s.r.o.

Demandado: Hankook Tire Magyarország Kft

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do artigo 3.o, alínea c), CE, dos artigos 49.o, 52.o e 54.o CE, bem como da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1) — Legislação nacional que restringe o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário às sociedades que tenham sede no território nacional

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o a 54.o CE não podem ser interpretados no sentido de que uma legislação de um Estado-Membro relativa ao exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, em vigor à data de adesão deste Estado à União Europeia, permanece válida enquanto o Conselho da União Europeia não adoptar um programa ou directivas com o fim de aplicar estas disposições, tendo em vista fixar as condições de liberalização para este tipo de serviços.

2)

Nem o décimo nono considerando da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, nem o artigo 1.o, n.o 4, desta última podem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro pode reservar o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário às sociedades que tenham sede no território nacional ou atribuir a estas últimas um tratamento mais vantajoso, no que diz respeito à autorização da actividade em causa, do que o que atribuiu às empresas estabelecidas noutro Estado-Membro.

3)

Os artigos 49.o CE a 54.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário às empresas que tenham sede no território nacional.


(1)  JO C 267 de 07.11.2009.


Top