Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CA0392

    Processo C-392/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság — República da Hungria) — Uszodaépítő Kft/APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály ( Sexta Directiva IVA — Directiva 2006/112/CE — Direito a dedução do imposto pago a montante — Nova regulamentação nacional — Exigências quanto ao conteúdo da factura — Aplicação com efeito retroactivo — Perda do direito a dedução )

    JO C 317 de 20.11.2010, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 317/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság — República da Hungria) — Uszodaépítő Kft/APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály

    (Processo C-392/09) (1)

    (Sexta Directiva IVA - Directiva 2006/112/CE - Direito a dedução do imposto pago a montante - Nova regulamentação nacional - Exigências quanto ao conteúdo da factura - Aplicação com efeito retroactivo - Perda do direito a dedução)

    2010/C 317/18

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Baranya Megyei Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Uszodaépítő Kft

    Recorrida: APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály

    Objecto

    Interpretação dos artigos 17.o e 20.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), bem como dos princípios gerais do direito comunitário — Nova regulamentação nacional sobre o IVA que concede aos contribuintes o direito de optarem pela sua aplicação, mesmo com efeito retroactivo, aos processos em curso à data da sua entrada em vigor — Aplicação com efeito retroactivo, sob pena de perda do direito a dedução, das novas disposições relativas às exigências sobre o conteúdo da factura

    Dispositivo

    Os artigos 167.o, 168.o e 178.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação retroactiva de uma legislação nacional que, no âmbito de um regime de autoliquidação, subordina a dedução do imposto sobre o valor acrescentado relativo a prestações de serviços de construção à rectificação das facturas relativas às referidas operações e à apresentação de uma declaração complementar rectificativa, apesar de a autoridade fiscal em causa dispor de todos os dados necessários para demonstrar que o sujeito passivo é devedor do imposto sobre o valor acrescentado, enquanto destinatário das operações em causa, e para verificar o montante do imposto dedutível.


    (1)  JO C 11, de 16.01.2010


    Top