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Document 62009CA0388

Processo C-388/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundessozialgericht Kassel — Alemanha) — João Filipe da Silva Martins/Bank Betriebskrankenkasse — Pflegekasse [ «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 15. °, 27. °e 28. °— Artigos 39. °CE e 42. °CE — Antigo trabalhador migrante — Actividade profissional exercida no Estado-Membro de origem e noutro Estado-Membro — Reforma no Estado-Membro de origem — Renda paga pelos dois Estados-Membros — Regime distinto de segurança social que cobre o risco de dependência — Existência no outro antigo Estado-Membro de emprego — Inscrição facultativa continuada no referido regime — Manutenção do direito a uma prestação de dependência após o regresso ao Estado-Membro de origem» ]

JO C 252 de 27.8.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundessozialgericht Kassel — Alemanha) — João Filipe da Silva Martins/Bank Betriebskrankenkasse — Pflegekasse

(Processo C-388/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 15.o, 27.o e 28.o - Artigos 39.o CE e 42.o CE - Antigo trabalhador migrante - Actividade profissional exercida no Estado-Membro de origem e noutro Estado-Membro - Reforma no Estado-Membro de origem - Renda paga pelos dois Estados-Membros - Regime distinto de segurança social que cobre o risco de dependência - Existência no outro antigo Estado-Membro de emprego - Inscrição facultativa continuada no referido regime - Manutenção do direito a uma prestação de dependência após o regresso ao Estado-Membro de origem)

2011/C 252/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundessozialgericht Kassel

Partes no processo principal

Recorrente: João Filipe da Silva Martins

Recorrida: Bank Betriebskrankenkasse — Pflegekasse

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundessozialgericht — Interpretação das disposições do direito comunitário em matéria de livre circulação de pessoas e de segurança social dos trabalhadores migrantes, em especial dos artigos 39.o CE, 42.o CE e 27.o e 28.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Antigo trabalhador migrante que recebe uma pensão no seu Estado de origem e no Estado em que trabalhou e que tem direito, neste último, a uma prestação relativa ao risco de dependência («Pflegegeld») que não existe no regime da segurança social do Estado de origem — Manutenção do direito a esta prestação após o retorno ao Estado de origem

Dispositivo

Os artigos 15.o e 27.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma pessoa numa situação como a que está em causa no processo principal, que recebe uma pensão de reforma das caixas de seguro de reforma do seu Estado-Membro de origem e do Estado onde passou a maior parte da sua vida profissional, e que transferiu a sua residência deste último Estado-Membro para o seu Estado-Membro de origem, possa, em virtude de uma inscrição facultativa continuada num regime autónomo de seguro de dependência no Estado-Membro onde passou a maior parte da sua vida profissional, continuar a beneficiar de uma prestação pecuniária correspondente a essa inscrição, em particular na hipótese de não existirem no Estado-Membro de residência prestações pecuniárias destinadas a cobrir o risco específico da dependência, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Se, diversamente desta hipótese, a regulamentação do Estado-Membro de residência previr a concessão de prestações pecuniárias relativas ao risco de dependência, mas num montante inferior ao das prestações relativas a este risco no outro Estado-Membro que deve pagar uma pensão, o artigo 27.o do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, deve ser interpretado no sentido de que essa pessoa tem direito a um complemento de prestações equivalente à diferença entre os dois montantes, a pagar pela instituição competente deste último Estado.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


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