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Document 62008TN0398

Processo T-398/08: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 — Sociedade de autores ZAiKS /Comissão

JO C 285 de 8.11.2008, p. 53–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/53


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 — Sociedade de autores «ZAiKS»/Comissão

(Processo T-398/08)

(2008/C 285/94)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Sociedade de autores «ZAiKS» (Varsóvia, Polónia) (Representantes: B. Borkowska e M. Błeszyński, consultores jurídicos)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular o artigo 3.o e os n.os 2 e 3 do artigo 4.o (na medida em que se referem ao artigo 3.o) da Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698-CISAC);

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698-CISAC), na medida em que diz respeito a práticas concertadas que são relativas a condições de exercício dos direitos de execução pública das obras musicais e de concessão das correspondentes licenças e que tomam a forma de restrições à inscrição aplicadas nos acordos de reciprocidade, tal como previstas no acordo-tipo da CISAC (acordo-tipo da Confédération Internationale des Sociétés d'Auteurs et Compositeurs — Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores, CISAC) ou como aplicadas na prática.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos:

a inexistência de uma ponderação geral de todos o pressupostos essenciais para uma interpretação apropriada do conceito de «prática concertada», em razão de um exame incompleto da situação factual do caso presente e da não consideração de todos os elementos, entre si conexos, que são indissociáveis da gestão colectiva dos direitos de autor;

errada apreciação dos fundamentos em que se baseia o princípio da territorialidade acolhido nos acordos de reciprocidade;

errada representação e valoração das consequências de uma eventual modificação do actual sistema de gestão colectiva dos direitos de autor;

errada valoração de todos os elementos provatórios do processo, em consequência da não consideração dos factos invocados pela recorrente relativos à especificidade da actividade da sociedade de autores ZAiKS e das disposições legais polacas em matéria de gestão colectiva.


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