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Document 62008TN0352

Processo T-352/08: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — Pannon Hőerőmű Zrt./Comissão

JO C 285 de 8.11.2008, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/46


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — Pannon Hőerőmű Zrt./Comissão

(Processo T-352/08)

(2008/C 285/85)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Pannon Hőerőmű Energiatermelő, Kereskedelmi és Szolgáltató Zrt. (Pécs, Hungria) (representantes: M. Kohlrusz, P. Simon e G.Ormai, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A título principal, anular a decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2008, relativa ao auxílio concedido pela Hungria no quadro dos contratos de aquisição de energia de longo prazo [C 41/2005 (ex NN 49/2005)] (a seguir «decisão impugnada»).

A título subsidiário, exonerar a recorrente da obrigação, imposta à Hungria na decisão impugnada, de devolução do auxílio.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma sociedade anónima fechada que se dedica principalmente à produção de energia eléctrica. Antes da adesão da Hungria à União Europeia, alguns produtores de electricidade, como vendedores, e a MVM Trade Villamosenergia-kereskedelmi Zrt. (a seguir «MVM»), como compradora, celebraram contratos de aquisição de energia de longo prazo (a seguir «contratos»). Ao abrigo dos referidos contratos, a MVM está obrigada a comprar uma determinada quantidade mínima de electricidade aos produtores que operam no quadro dos contratos. Em conformidade com a decisão impugnada, esta obrigação de compra constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, que deve ser restituído pelos beneficiários.

Em apoio do seu pedido principal, destinado a obter a anulação da decisão impugnada, a recorrente alega essencialmente a violação de formalidades essenciais, a aplicação incorrecta das normas jurídicas e a existência de uma obrigação de fornecimento de interesse económico geral.

No que se refere à violação de formalidades essenciais, a recorrente critica, em primeiro lugar, o facto de a Comissão não ter examinado cada um dos contratos, antes tendo chegado à referida conclusão com carácter geral, a respeito de todos os contratos. Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta a vigência a longo prazo dos contratos, mas apenas a partir de 1 de Maio de 2004, ou seja, o facto de ter examinado o período compreendido entre a adesão da Hungria à União Europeia e a adopção da decisão impugnada. Em terceiro lugar, a demandante afirma que a Comissão só examinou como teria actuado um operador económico que se encontrasse na situação da MVM e não analisou que comportamento teria adoptado um operador económico que se encontrasse na situação de um produtor de electricidade. Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão qualificou erradamente como «garantia» o mecanismo de fixação de preços adoptado no âmbito dos contratos. Em quinto e último lugar, sustenta que, relativamente ao falseamento da concorrência, a Comissão só realizou afirmações de carácter geral e não examinou as circunstâncias reais.

A recorrente invoca um fundamento relativo à aplicação incorrecta da legislação ao presente caso, se o fundamento relativo à violação de formalidades essenciais for julgado improcedente. Segundo a recorrente, os contratos por ela celebrados não cumprem os requisitos de que depende a sua qualificação como auxílios de Estado. Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro ao afirmar que estava preenchido o critério do investidor privado, dado que a situação da MVM não pode ser comparada à do investidor privado típico. Em segundo lugar, também não é possível afirmar que a medida tem carácter selectivo, uma vez que a assinatura dos contratos decorria de uma obrigação legal expressa. Em terceiro lugar, a vantagem não era concedida com recurso a fundos públicos, dado que a MVM é uma sociedade comercial que opera em condições de economia de mercado. Em quarto lugar, a concorrência não é falseada, dado que os contratos não produzem efeitos demonstráveis sobre a concorrência.

Para a hipótese de o Tribunal de Primeira Instância considerar, não obstante, que estão cumpridos os requisitos do auxílio de Estado, a recorrente afirma que o serviço por ela prestado tem o carácter de um serviço de interesse económico geral, pelo que os contratos por ela celebrados não constituem um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

Em apoio do seu pedido subsidiário, destinado a obter a sua exoneração da obrigação de restituição, a recorrente invoca os princípios da proporcionalidade, da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como o direito de recurso.


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