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Document 62008TN0333

    Processo T-333/08: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — Bull e o./Comissão

    JO C 285 de 8.11.2008, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 285/42


    Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — Bull e o./Comissão

    (Processo T-333/08)

    (2008/C 285/79)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Bull SAS (Les Clayes-sous-Bois, França), Unisys Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) e Tata Consultancy Services (TCS) SA (Capellen, Luxemburgo) (Representantes: B. Lombaert e M. van der Woude, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos das recorrentes

    Anulação da decisão impugnada, a saber;

    Recusa da proposta do Consortium B-Trust;

    Decisão de não adjudicar o contrato;

    Decisão de iniciar um procedimento por negociação;

    Condenação da Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes contestam a decisão da Comissão de recusar a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público relativo ao contrato «DIGIT/R2/PO/2007/024 — Prestação de serviços geridos» (JO 2007, S 159-197776), e a decisão de não adjudicar o contrato por falta de propostas satisfatórias e de iniciar um procedimento por negociação.

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes afirmam que a decisão impugnada foi adoptada sem ter em conta as normas de atribuição de competências da Comissão, sendo adoptada por um «Acting Head of Unit». Consideram que não foi demonstrado que o autor do acto estivesse habilitado a adoptar tal decisão em nome da Comissão.

    Em segundo lugar, as recorrentes defendem que a Comissão violou o seu dever de fundamentação ao não expor, na decisão, as razões pelas quais considerou que certos preços da proposta das recorrentes eram anormalmente baixos e que a proposta não respeitava as disposições legais pertinentes no caso de execução do contrato em Bruxelas ou no Luxemburgo.

    Finalmente, as recorrentes consideram que a Comissão violou o procedimento de verificação da regularidade dos preços, na medida em que i) excluiu a proposta das recorrentes com base no procedimento dos preços anormalmente baixos, sendo a proposta financeiramente séria, ii) não teve em conta as justificações fornecidas pelas recorrentes e iii) a decisão impugnada não assenta em fundamentos de facto correctos.


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