Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008TJ0182

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2009.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Atlantic Energy Ltd.
    Cláusula compromissória - Contrato de assistência financeira celebrado no âmbito de um programa específico no domínio da energia não nuclear - Incumprimento do contrato - Reembolso dos montantes adiantados - Compensação legal - Processo à revelia.
    Processo T-182/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 II-00109*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2009:255





    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2009 – Comissão/Atlantic Energy

    (Processo T‑182/08)

    «Cláusula compromissória – Contrato de assistência financeira celebrado no âmbito de um programa específico no domínio da energia não nuclear – Incumprimento do contrato – Reembolso dos montantes adiantados – Compensação legal – Processo à revelia»

    1.                     Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 50 a 69)

    2.                     Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória – Fiscalização da legalidade de uma decisão de compensação extrajudicial entre dívidas e créditos adoptada pela Comissão com base no Regulamento n.° 1605/2002 – Exclusão (Artigos 230.° CE e 238.° CE) (cf. n.° 70)

    Objecto

    Recurso interposto pela Comissão ao abrigo do artigo 238.° CE tendo por objecto a condenação da recorrida no reembolso de um montante pago pela Comunidade Europeia a título de adiantamento, acrescido dos juros, no âmbito do contrato BU 183/95 UK/AT.

    Dispositivo

    1)

    A Atlantic Energy Ltd é condenada no reembolso à Comissão das Comunidades Europeias do montante de 226 010 euros, acrescido dos juros previstos no artigo 23.1 das condições gerais do contrato BU 183/95 UK/AT relativamente aos períodos compreendidos, por um lado, entre 1 de Junho de 1996 e 28 de Fevereiro 2002 e, por outro, entre 16 de Julho 20002 e 31 de Maio de 2008, deduzido do montante de 3 610,53 euros, sendo este montante final acrescido dos juros previstos no artigo 23.1 das condições gerais já referidas a contar de 1 Junho de 2008 e até liquidação integral da dívida.

    2)

    A Atlantic Energy é condenada nas despesas.

    Top