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Document 62008CN0470

    Processo C-470/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Arnhem (Países Baixos) em 3 de Novembro de 2008 — K. van Dijk/Gemeente Kampen

    JO C 6 de 10.1.2009, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Arnhem (Países Baixos) em 3 de Novembro de 2008 — K. van Dijk/Gemeente Kampen

    (Processo C-470/08)

    (2009/C 6/24)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Gerechtshof te Arnhem

    Partes no processo principal

    Recorrente: K. van Dijk

    Recorrido: Gemeente Kampen

    Questões prejudiciais

    1.

    O arrendatário, com base nos Regulamentos n.os 1782/2003 (1) e 795/2004 (2), ou com base nos princípios gerais do direito comunitário, em especial no princípio da proibição do enriquecimento sem causa, e na falta de normas nacionais sobre a matéria, é obrigado a restituir ao senhorio, no termo do contrato, juntamente com o prédio arrendado, os direitos suplementares que lhe foram atribuídos com base ou em conexão com o mesmo prédio?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o senhorio, com base nos Regulamentos n.o 1782/2003 e n.o 795/2004, ou com base nos princípios gerais do direito comunitário, em especial no princípio da proibição do enriquecimento sem causa, e na falta de normas nacionais sobre a matéria, é obrigado a indemnizar o arrendatário pelos direitos suplementares que este lhe transmitiu e, na afirmativa, é obrigado a indemnizá-lo pela totalidade do valor daqueles direitos, ou apenas por uma parte e, nesta hipótese, em que proporção?

    3.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: o arrendatário, com base nos Regulamentos n.os 1782/2003 e 795/2004, ou com base nos princípios gerais do direito comunitário, em especial no princípio da proibição do enriquecimento sem causa, e na falta de normas nacionais sobre a matéria, é obrigado a indemnizar o senhorio pelos direitos suplementares que conserva na sua titularidade e, na afirmativa, é obrigado a indemnizá-lo pela totalidade do valor daqueles direitos, ou apenas por uma parte e, nesta hipótese, em que proporção?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 1).


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