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Document 62008CN0359

    Processo C-359/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de Agosto de 2008 — Stichting Greenpeace Nederland/Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer, interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division

    JO C 285 de 8.11.2008, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 285/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de Agosto de 2008 — Stichting Greenpeace Nederland/Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer, interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division

    (Processo C-359/08)

    (2008/C 285/32)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrente: Stichting Greenpeace Nederland

    Recorrido: Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer

    Interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division

    Questões prejudiciais

    1.

    O conceito de «localização da libertação» de organismos geneticamente modificados, que, de acordo com o artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2001/8/CE (1), não pode ser mantida confidencial, deve ser interpretado, face ao objectivo e à sistemática da directiva, no sentido de que significa a descrição cadastral do prédio, ou será suficiente a indicação de um espaço geográfico mais amplo?

    2.

    a)

    Se for suficiente a indicação de uma zona geográfica ampla, que circunstâncias podem ser relevantes para a determinação da zona a indicar?

    b)

    A Directiva 2003/4/CE (2) é relevante para a determinação do âmbito da zona geográfica a indicar?

    c)

    Uma zona geográfica vinte vezes maior do que a área dos campos experimentais, considerados individualmente, é compatível com o princípio da proporcionalidade?

    3.

    É compatível com o princípio da proporcionalidade que, de acordo com a alteração da política decidida em 17 de Julho de 2008, a indicação geográfica global corresponda a cem vezes a área dos campos experimentais, considerados individualmente?

    4.

    No caso de ser suficiente a simples indicação da descrição cadastral do prédio, pode considerar-se que as circunstâncias indicadas no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4/CE constituem, não obstante o disposto no artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2001/18, uma justificação do tratamento confidencial da informação sobre a localização exacta do local da libertação?

    5.

    a)

    O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4/CE contém uma lista taxativa dos fundamentos de justificação?

    b)

    Se a resposta for afirmativa, a protecção das empresas, incluindo o seu pessoal e os seus produtos, e a prevenção da sabotagem para proteger o desenvolvimento biotecnológico dos Países Baixos, podem ser incluídas num dos fundamentos de justificação mencionados no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4/CE?

    6.

    No caso de ser dada resposta afirmativa à quinta questão, alíneas a) e b), deve considerar-se proporcionada a indicação de uma zona geográfica vinte ou cem vezes maior do que a área do campo experimental, face ao disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea h) da Directiva 2003/4/CE e atendendo à protecção dos interesses privados (protecção da empresa, incluindo o seu pessoal e os seus produtos) e públicos (prevenção da sabotagem para permitir o desenvolvimento biotecnológico dos Países Baixos)?

    7.

    a)

    No caso de ser dada resposta negativa à quinta questão, alínea a), a protecção das empresas, incluindo o seu pessoal e os seus produtos, e a prevenção da sabotagem para permitir o desenvolvimento biotecnológico dos Países Baixos são um fundamento de justificação permitido?

    b)

    Em caso de resposta afirmativa à sétima questão, alínea a), deve considerar-se proporcionada a indicação de uma zona geográfica vinte ou cem vezes maior do que a área do campo experimental, atendendo à protecção dos interesses privados (protecção da empresa, incluindo o seu pessoal e os seus produtos) e públicos (prevenção da sabotagem para permitir o desenvolvimento biotecnológico dos Países Baixos)?


    (1)  Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).

    (2)  Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).


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