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Document 62008CN0359
Case C-359/08: Reference for a preliminary ruling from the Raad van State (Netherlands) lodged on 4 August 2008 — Stichting Greenpeace Nederland v Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer, other party: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division
Processo C-359/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de Agosto de 2008 — Stichting Greenpeace Nederland/Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer, interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division
Processo C-359/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de Agosto de 2008 — Stichting Greenpeace Nederland/Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer, interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division
JO C 285 de 8.11.2008, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de Agosto de 2008 — Stichting Greenpeace Nederland/Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer, interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division
(Processo C-359/08)
(2008/C 285/32)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Stichting Greenpeace Nederland
Recorrido: Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer
Interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division
Questões prejudiciais
1. |
O conceito de «localização da libertação» de organismos geneticamente modificados, que, de acordo com o artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2001/8/CE (1), não pode ser mantida confidencial, deve ser interpretado, face ao objectivo e à sistemática da directiva, no sentido de que significa a descrição cadastral do prédio, ou será suficiente a indicação de um espaço geográfico mais amplo? |
2. |
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3. |
É compatível com o princípio da proporcionalidade que, de acordo com a alteração da política decidida em 17 de Julho de 2008, a indicação geográfica global corresponda a cem vezes a área dos campos experimentais, considerados individualmente? |
4. |
No caso de ser suficiente a simples indicação da descrição cadastral do prédio, pode considerar-se que as circunstâncias indicadas no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4/CE constituem, não obstante o disposto no artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2001/18, uma justificação do tratamento confidencial da informação sobre a localização exacta do local da libertação? |
5. |
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6. |
No caso de ser dada resposta afirmativa à quinta questão, alíneas a) e b), deve considerar-se proporcionada a indicação de uma zona geográfica vinte ou cem vezes maior do que a área do campo experimental, face ao disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea h) da Directiva 2003/4/CE e atendendo à protecção dos interesses privados (protecção da empresa, incluindo o seu pessoal e os seus produtos) e públicos (prevenção da sabotagem para permitir o desenvolvimento biotecnológico dos Países Baixos)? |
7. |
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(1) Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).
(2) Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).