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Document 62008CJ0496

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010.
    Pilar Angé Serrano e outros contra Parlamento Europeu.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Aprovação em concursos internos para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto - Entrada em vigor do novo Estatuto - Regras transitórias de classificação em grau - Excepção de ilegalidade - Direitos adquiridos - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração e dever de diligência.
    Processo C-496/08 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 I-01793

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:116

    Processo C‑496/08 P

    Pilar Angé Serrano e o.

    contra

    Parlamento Europeu

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Aprovação em concursos internos para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto – Entrada em vigor do novo Estatuto – Regras transitórias de classificação em grau – Excepção de ilegalidade – Direitos adquiridos – Confiança legítima – Igualdade de tratamento – Princípio da boa administração e dever de diligência»

    Sumário do acórdão

    1.        Funcionários – Carreira – Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Direitos adquiridos – Aprovação em concurso interno para passagem de categoria antes de 1 de Maio de 2004

    (Artigo 336.° FUE; Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 2.°, 8.° e 10.°; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

    2.        Funcionários – Carreira – Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Contestação da legalidade de uma nova disposição estatutária

    (Artigo 336.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 2.°, n.° 1, 8.°, n.° 1, e 10.°, n.os 1, 2 e 3; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

    3.        Funcionários – Carreira – Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Violação do princípio da igualdade de tratamento – Inexistência

    (Artigo 336.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 2.° e 10.°; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

    1.        Sendo o vínculo jurídico entre os funcionários e a administração de natureza estatutária e não contratual, os direitos e os deveres dos funcionários podem, no respeito das exigências decorrentes do direito comunitário, ser alterados a todo o momento pelo legislador. A alteração aplica‑se aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei anterior, salvo quando existam direitos adquiridos, ou seja, direitos cujo facto gerador é anterior à alteração legislativa.

    Assim, funcionários que progrediram na sua carreira graças à sua aprovação num concurso interno, organizado sob a vigência do antigo Estatuto, adquiriram o direito ao respeito da progressão assim realizada sob a vigência deste Estatuto. Contudo, tal direito implica apenas que lhes deve ser aplicado o mesmo tratamento estatutário, no que respeita designadamente à progressão na carreira, que é aplicável a todos os funcionários do novo grau ao qual, deste modo, acederam.

    O amplo poder de apreciação de que o legislador dispõe para proceder às alterações estatutárias necessárias, e nomeadamente para alterar a estrutura dos graus dos funcionários, não o autoriza a proceder a alterações que, designadamente, não tenham relação com essa necessidade ou que não tomem em consideração as competências que esses graus devem reflectir. Todavia, o legislador não pode ficar em virtude de tal vinculado por uma obrigação de manutenção estrita da relação que existia anteriormente entre esses graus antes da alteração estatutária. Assim, os funcionários não podem utilmente invocar alegados direitos adquiridos a serem classificados num grau superior obtido sob a vigência do antigo Estatuto para sustentar que os artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do novo Estatuto estão viciados de ilegalidade.

    (cf. n.os 82‑87)

    2.        Os funcionários não podem invocar o princípio da protecção da confiança legítima para se oporem à legalidade de uma nova disposição estatutária, sobretudo num domínio em que o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação, como o da nova estrutura das carreiras introduzida pelo Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes.

    (cf. n.° 93)

    3.        Os funcionários que foram aprovados num concurso interno para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto não se encontram na mesma situação jurídica e factual dos funcionários que não foram aprovados num tal concurso. Os primeiros adquiriram, em conformidade com as regras do Estatuto, melhores perspectivas de carreira em relação aos segundos, que foram tidas em conta nas disposições transitórias do anexo XIII do novo Estatuto.

    Uma vez que, ao adoptar um novo Estatuto, o legislador comunitário remodelou a totalidade do sistema de carreiras até então em vigor, não podia estar obrigado a reproduzir de modo exactamente idêntico a hierarquia dos graus do antigo Estatuto, sob pena de ficar restringida a possibilidade de que dispõe de operar modificações estatutárias. Neste contexto, a comparação dos níveis hierárquicos anteriores e posteriores à reforma do Estatuto não é, por si só, determinante para apreciar a conformidade do novo Estatuto com o princípio da igualdade de tratamento.

    O novo Estatuto diferencia a carreira dos funcionários pertencentes, sob a vigência do antigo Estatuto, aos diversos graus da hierarquia e assegura aos que foram aprovados num concurso para passagem de categoria perspectivas de carreira diferentes das dos funcionários que não foram aprovados no mesmo concurso. Em especial, o regime transitório, e designadamente o artigo 10.°, n.os 1 e 2, do anexo XIII do Estatuto, assegura, através da regra do bloqueio da progressão de carreira e da regra da fixação de limiares de promoção para os diferentes graus, melhores perspectivas de carreira aos funcionários com graus mais elevados sob o regime do antigo Estatuto e, como tal, aos que progrediram nos seus graus na sequência da aprovação num concurso para passagem de categoria.

    (cf. n.os 102, 105‑106)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    4 de Março de 2010 (*)

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Aprovação em concursos internos para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto – Entrada em vigor do novo Estatuto – Regras transitórias de classificação em grau – Excepção de ilegalidade – Direitos adquiridos – Confiança legítima – Igualdade de tratamento – Princípio da boa administração e dever de diligência»

    No processo C‑496/08 P,

    que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 17 de Novembro de 2008,

    Pilar Angé Serrano, funcionária do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo (Luxemburgo),

    Jean‑Marie Bras, funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo (Luxemburgo),

    Adolfo Orcajo Teresa, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica),

    Dominiek Decoutere, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Wolwelange (Luxemburgo),

    Armin Hau, funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo (Luxemburgo),

    Francisco Javier Solana Ramos, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica),

    representados por E. Boigelot, avocat,

    recorrentes,

    sendo as outras partes no processo:

    Parlamento Europeu, representado por L. G. Knudsen e K. Zejdová, na qualidade de agentes,

    recorrido em primeira instância,

    Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e K. Zieleśkiewicz, na qualidade de agentes,

    interveniente em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, C. Toader (relatora), C. W. A. Timmermans, K. Schiemann e L. Bay Larsen, juízes,

    advogada‑geral: E. Sharpston,

    secretário: R. Grass,

    vistos os autos,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1        Com o seu recurso, P. Angé Serrano, J.‑M. Bras, A. Orcajo Teresa, D. Decoutere, A. Hau e F. J. Solana Ramos pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 18 de Setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento (T‑47/05, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi negado provimento ao recurso das decisões de reclassificação em grau de cada um deles (a seguir «decisões controvertidas») adoptadas após a entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).

    I –  Quadro jurídico

    A –  Disposições pertinentes do Estatuto na sua redacção aplicável até 30 de Abril de 2004

    2        O artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na sua versão em vigor até 30 de Abril de 2004 (a seguir «antigo Estatuto»), dispunha:

    «A passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso.

    […]»

    B –  Disposições pertinentes do Estatuto na sua redacção aplicável a partir de 1 de Maio de 2004

    3        O antigo Estatuto foi alterado pelo Regulamento n.° 723/2004, que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

    4        O artigo 5.° do Estatuto, na sua redacção em vigor a partir de 1 de Maio de 2004 (a seguir «novo Estatuto» ou «Estatuto»), dispõe nos seus n.os 1 e 2:

    «1.      Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e a importância das funções que lhes correspondem, num grupo de funções de administradores […] e num grupo de funções de assistentes. […]

    2.      […] O grupo de funções AST compreende onze graus, correspondentes a funções de execução, técnicas e de escritório.»

    5        O artigo 6.°, n.os 1 e 2, do novo Estatuto prevê:

    «1.      Um quadro de efectivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixará o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções.

    2.      Para assegurar a equivalência da carreira média na estrutura das carreiras anterior a 1 de Maio de 2004 (a seguir designada ‘estrutura de carreiras antiga’) e posterior a 1 de Maio de 2004 (a seguir designada ‘estrutura de carreiras nova’), e sem prejuízo do princípio da promoção com base no mérito, tal como previsto no artigo 45.°, aquele quadro garantirá que, para cada instituição, o número de lugares vagos em cada grau do quadro de efectivos em 1 de Janeiro corresponda ao número de funcionários no grau inferior em actividade em 1 de Janeiro do ano anterior, multiplicado pelas taxas previstas na secção B do anexo I para esse grau. Estas taxas aplicar‑se‑ão numa base média de cinco anos a partir de 1 de Maio de 2004.

    [...]»

    6        O novo Estatuto prevê um regime transitório que se encontra descrito no seu anexo XIII. As considerações que motivaram a instauração desse regime transitório estão expostas no trigésimo sétimo considerando do Regulamento n.° 723/2004, que enuncia:

    «Deverão ser previstas medidas transitórias que possibilitem uma aplicação gradual do novo quadro normativo, respeitando os direitos adquiridos do pessoal no quadro do regime comunitário antes da entrada em vigor das presentes alterações do Estatuto e tendo em conta as suas legítimas expectativas.»

    7        O artigo 1.° do anexo XIII do novo Estatuto dispõe:

    «1.      Durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006, os n.os 1 e 2 do artigo 5.° do Estatuto passam a ter a seguinte redacção:

    ‘1.      Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhes correspondem, em quatro categorias designadas, por ordem hierárquica decrescente, pelas letras A*, B*, C* e D*.

    2.      A categoria A* compreende doze graus, a categoria B* nove graus, a categoria C* sete graus e a categoria D* cinco graus’.

    2.      Todas as referências à data de recrutamento são consideradas referências à data de início de funções.»

    8        O artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do novo Estatuto prevê:

    «1.      Em 1 de Maio de 2004 e sem prejuízo do artigo 8.° do presente anexo, os graus dos funcionários colocados numa das situações referidas no artigo 35.° do Estatuto passam a ser designados do seguinte modo:

    Antigo

    grau

    Novo grau (intercalar)

    Antigo

    grau

    Novo grau (intercalar)

    Antigo grau

    Novo grau (intercalar)

    Antigo grau

    Novo grau (intercalar)

    A 1

    A*16

               

    A 2

    A*15

               

    A 3/LA 3

    A*14

               

    A 4/LA 4

    A*12

               

    A 5/LA 5

    A*11

               

    A 6/LA 6

    A*10

    B 1

    B*10

           

    A 7/LA 7

    A*8

    B 2

    B*8

           

    A 8/LA 8

    A*7

    B 3

    B*7

    C 1

    C*6

       
       

    B 4

    B*6

    C 2

    C*5

       
       

    B 5

    B*5

    C 3

    C*4

    D 1

    D*4

           

    C 4

    C*3

    D 2

    D*3

           

    C 5

    C*2

    D 3

    D*2

               

    D 4

    D*1

    […]»

    9        O artigo 8.°, n.° 1, do anexo XIII do novo Estatuto prevê:

    «1.      Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006, os graus introduzidos de acordo com o n.° 1 do artigo 2.° passam a ser designados do seguinte modo:

    Antigo grau (intercalar)

    Novo grau

    Antigo grau (intercalar)

    Novo grau

    A*16

    AD16

       

    A*15

    AD 15

       

    A*14

    AD 14

       

    A*13

    AD 13

       

    A*12

    AD 12

       

    A*11

    AD 11

    B*11

    AST 11

    A*10

    AD 10

    B*10

    AST 10

    A*9

    AD 9

    B*9

    AST 9

    A*8

    AD 8

    B*8

    AST 8

    A*7

    AD 7

    B*7 / C*7

    AST 7

    A*6

    AD 6

    B*6 / C*6

    AST 6

    A*5

    AD 5

    B*5 / C*5 / D*5

    AST 5

       

    B*4 / C*4 / D*4

    AST 4

       

    B*3 / C*3 / D*3

    AST 3

       

    C*2 / D*2

    AST 2

       

    C*1 / D*1

    AST 1

    […]»

    10      O artigo 10.° do anexo XIII do novo Estatuto dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

    «1.      Os funcionários em actividade nas categorias C ou D antes de 1 de Maio de 2004 serão afectados em 1 de Maio de 2006 às carreiras que permitem promoções:

    a)      Na antiga categoria C, até ao grau AST 7;

    b)      Na antiga categoria D, até ao grau AST 5;

    2.      Relativamente a estes funcionários, em 1 de Maio de 2004 e em derrogação do disposto na parte B do anexo I do Estatuto, as percentagens referidas no n.° 2 do artigo 6.° do Estatuto são as seguintes:

    Carreira C

    Grau

    De 1 de Maio de 2004 até:

    Depois de 30. 4. 2010

     

    30. 4. 2005

    30. 4. 2006

    30. 4. 2007

    30. 4. 2008

    30. 4. 2009

    30. 4. 2010

     

    C*/AST 7

    C*/AST 6

    5%

    5%

    5%

    10%

    15%

    20%

    20%

    C*/AST 5

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    C*/AST 4

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    C*/AST 3

    25%

    25%

    25%

    25%

    25%

    25%

    25%

    C*/AST 2

    25%

    25%

    25%

    25%

    25%

    25%

    25%

    C*/AST 1

    25%

    25%

    25%

    25%

    25%

    25%

    25%


    Carreira D

    Grau

    De 1 de Maio de 2004 até:

    Depois de 30. 4. 2010

     

    30. 4. 2005

    30. 4. 2006

    30. 4. 2007

    30. 4. 2008

    30. 4. 2009

    30. 4. 2010

     

    D*/AST 5

    D*/AST 4

    5%

    5%

    5%

    10%

    10%

    10%

    10%

    D*/AST 3

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    D*/AST 2

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    22%

    D*/AST 1


    3.      Um funcionário a que seja aplicável o disposto no n.° 1 pode, sem restrições, tornar‑se membro do grupo de funções de assistente se tiver sido aprovado num concurso geral ou com base num procedimento de certificação […]»

    II –  Antecedentes do litígio tal como resultam do acórdão recorrido

    11      Os recorrentes são funcionários do Parlamento Europeu.

    12      Resulta do n.° 23 do acórdão recorrido que, sob a vigência do antigo Estatuto, foram aprovados em concursos internos para passagem de categoria. Assim, P. Angé Serrano passou do grau C 1 para o grau B 5, J.‑M. Bras passou do grau D 1 para o grau C 5, D. Decoutere passou do grau C 3 para o grau B 5, A. Hau, agente temporário do grau C 1, passou para o grau B 4, A. Orcajo Teresa passou do grau D 1 para o grau C 5 e, por último, F. J. Solana Ramos passou do grau C 1 para o grau B 5. Para todos estes funcionários, a passagem para o novo grau teve lugar antes da entrada em vigor do novo Estatuto.

    13      As decisões controvertidas foram comunicadas aos recorrentes durante a primeira semana do mês de Maio de 2004, sob a forma de cartas não datadas emanadas do director‑geral do Pessoal do Parlamento, e davam‑lhes a conhecer o seu grau intercalar com efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2004. Em virtude dessas decisões, o grau B 5 de P. Angé Serrano foi renomeado B*5, o grau C 5 de J.‑M. Bras foi renomeado C*2, o grau B 5 de D. Decoutere foi renomeado B*5, o grau B 4 de A. Hau foi renomeado B*6, o grau C 4 de A. Orcajo Teresa foi renomeado C*3 e o grau B 4 de F. J. Solana Ramos foi renomeado B*6.

    14      Os graus intercalares acima referidos dos recorrentes foram renomeados uma segunda vez com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006, a saber, no fim do período transitório instaurado pelo novo Estatuto, em aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do anexo XIII do novo Estatuto. Assim, o grau intercalar B*5 de P. Angé Serrano foi renomeado AST 5; o grau intercalar C*2 de J.‑M. Bras foi renomeado AST 2; o grau intercalar B*5 de D. Decoutere foi renomeado AST 5; o grau intercalar B*6 de A. Hau foi renomeado AST 6; o grau intercalar C*3 de A. Orcajo Teresa foi renomeado AST 3; e o grau intercalar B*6 de F. J. Solana Ramos foi renomeado AST 6.

    15      Cada um dos recorrentes apresentou, entre 13 de Maio e 30 de Julho de 2004, uma reclamação contra as decisões controvertidas na medida em que fixam a sua classificação em grau intercalar a partir de 1 de Maio de 2004. Essas reclamações foram indeferidas por decisões comunicadas a cada um dos recorrentes entre 27 de Outubro e 25 de Novembro de 2004.

    III –  Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância

    16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Janeiro de 2005, os recorrentes interpuseram um recurso destinado a obter, por um lado, a anulação das decisões controvertidas assim como a anulação de todos os actos consecutivos e/ou relativos a essas decisões, mesmo que adoptados após a interposição do recurso, e, por outro, a condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização, avaliada ex aequo et bono em 60 000 euros por cada recorrente, sem prejuízo de aumento e/ou diminuição desta quantia na pendência da instância.

    17      Por despacho de 6 de Abril de 2005 do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância, o Conselho da União Europeia foi admitido a intervir em apoio dos pedidos do Parlamento.

    18      No decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância, a Mesa do Parlamento aprovou, por decisão de 13 de Fevereiro de 2006, a proposta do secretário‑geral tendo em vista, nomeadamente, a reclassificação dos funcionários que tinham mudado de categoria sob a vigência do antigo Estatuto, mas que, em 1 de Maio de 2004, continuavam a receber o vencimento de base da antiga categoria. Na sequência desta decisão, em 20 de Março de 2006, foram adoptadas decisões individuais relativamente a P. Angé Serrano, a J.‑M. Bras e a A. Orcajo Teresa, mediante as quais P. Angé Serrano foi reclassificada no grau intercalar B*6, J.‑M. Bras no grau intercalar C*4 e A. Orcajo Teresa no grau intercalar C*4, com efeitos, para todos estes funcionários, a partir de 1 de Maio de 2004.

    IV –  Acórdão recorrido

    A –  Quanto à admissibilidade

    19      Na sua contestação no Tribunal de Primeira Instância, o Parlamento deduziu várias excepções de inadmissibilidade relativas, designadamente, ao interesse em agir de certos recorrentes.

    1.     Quanto ao interesse em agir de D. Decoutere

    20      O Parlamento alegou que, se D. Decoutere não tivesse passado, no decurso de 2002, da categoria C para a categoria B na sequência da sua aprovação no concurso interno para passagem de categoria, a sua carreira teria progredido do seguinte modo: o seu grau C 3 teria sido renomeado C*4 em 1 de Maio de 2004, o qual, por sua vez, teria sido renomeado AST 4 em 1 de Maio de 2006. Daqui resulta que, se D. Decoutere não tivesse beneficiado da passagem de categoria, o seu grau, em 1 de Maio de 2006, teria sido menos elevado do que o que detém actualmente, a saber, o grau AST 5. Por este motivo, não tem nenhum interesse em impugnar a decisão controvertida de reclassificação que lhe diz respeito.

    21      O Tribunal de Primeira Instância indeferiu essa excepção, afirmando que a passagem de categoria de D. Decoutere que resultou da aprovação no referido concurso não se tinha reflectido na sua classificação no grau intercalar B*5 e depois no grau AST 5, em 1 de Maio de 2006. A provar isto mesmo está o facto de, apesar de D. Decoutere, na sequência da sua passagem para a categoria B, ter um grau superior aos funcionários de grau C 1 que não foram aprovados num concurso para passagem de categoria, se encontrar, a partir de 1 de Maio de 2006, num grau inferior ao desses funcionários, tendo estes últimos o grau AST 6, tendo D. Decoutere apenas o grau AST 5.

    2.     Quanto ao interesse em agir de A. Hau

    22      O Parlamento defendeu que A. Hau não tem nenhum interesse em agir, visto que não passou da categoria C para a categoria B, em conformidade com o artigo 45.°, n.° 2, do antigo Estatuto, dado que era agente temporário da categoria C antes de ter sido recrutado como funcionário da categoria B na sequência da sua aprovação no concurso interno.

    23      O Tribunal indeferiu essa excepção, declarando que, apesar de estar assente que A. Hau era agente temporário de grau C 1 no momento da sua aprovação no concurso para passagem da categoria C para a categoria B, o Parlamento permitiu o acesso de agentes temporários aos concursos internos para passagem de categoria. Por conseguinte, A. Hau pôde participar nesse concurso em pé de igualdade com os funcionários da categoria C. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância salienta que esse concurso o levou a progredir na escala hierárquica, passando da categoria C para a categoria B, do mesmo modo que os funcionários que tinham sido aprovados nesse concurso e que passaram para essa categoria. Considerou, pois, que a aprovação no concurso para passagem de categoria não tinha permitido a A. Hau aceder à classificação no grau superior de que beneficiava em relação aos funcionários da antiga categoria C que não tinham sido aprovados num tal concurso.

    3.     Quanto ao desaparecimento do objecto do pedido de anulação das decisões controvertidas no que respeita a P. Angé Serrano, a J.‑M. Bras e a A. Orcajo Teresa

    24      O Parlamento alegou que o pedido de anulação das decisões controvertidas relativas a P. Angé Serrano, a J.‑M. Bras e a A. Orcajo Teresa tinha ficado sem objecto na parte em que lhes diz respeito, uma vez que essas decisões foram anuladas e substituídas pelas decisões individuais adoptadas em 20 de Março de 2006, na pendência do processo no Tribunal de Primeira Instância, mediante as quais esses recorrentes obtiveram retroactivamente a classificação que pretendiam.

    25      O Tribunal de Primeira Instância observou que era verdade que as decisões de 20 de Março de 2006 não remediavam plenamente as queixas que os três recorrentes em causa formularam contra as decisões controvertidas adoptadas a seu respeito, na medida em que não restabeleciam a classificação no grau superior de que esses recorrentes beneficiavam sob a vigência do antigo Estatuto em relação aos funcionários que não tinham sido aprovados num concurso interno para passagem de categoria sob a vigência do mesmo Estatuto.

    26      Não obstante, o Tribunal de Primeira Instância deferiu essa excepção suscitada pelo Parlamento. Decidiu que as decisões de 20 de Março de 2006, sem preverem expressamente a revogação das decisões controvertidas, as substituem nos seus efeitos em relação aos três recorrentes em causa, porquanto se aplicam retroactivamente a partir de 1 de Maio de 2004. As decisões controvertidas relativas a esses três recorrentes deixaram assim de existir no que lhes diz respeito, e isto a partir do momento em que foram substituídas pelas decisões de 20 de Março de 2006.

    27      Por conseguinte, segundo o Tribunal de Primeira Instância, o objectivo visado pelo pedido de anulação, a saber, fazer desaparecer as decisões controvertidas, foi atingido, no que respeita aos três recorrentes acima referidos, pela adopção e a aplicação retroactiva das decisões individuais de 20 de Março de 2006. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância constatou que, na audiência, os recorrentes admitiram que já não tinha de se pronunciar sobre a anulação das decisões controvertidas relativas a P. Angé Serrano, a J.‑M. Bras e a A. Orcajo Teresa.

    B –  Quanto ao mérito

    1.     Quanto ao pedido de anulação

    28      Em apoio do seu pedido de anulação das decisões controvertidas, os recorrentes invocaram vários fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à ilegalidade dos artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do novo Estatuto, em segundo lugar, à violação do princípio da boa administração e do dever de assistência cometida pelo Parlamento e, finalmente, em terceiro lugar, à violação dos artigos 6.°, 45.° e 45.°‑A e do anexo XIII do Estatuto, bem como à violação do princípio da promoção baseada no mérito e ao erro manifesto de apreciação cometido pelo Parlamento.

    29      Por motivos de simplificação, importa recordar apenas as apreciações do Tribunal de Primeira Instância objecto de contestações no quadro do presente recurso.

    30      Em apoio da excepção de ilegalidade dirigida contra os artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do novo Estatuto, os recorrentes invocaram a violação dos direitos adquiridos, dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, bem como a violação do princípio da igualdade de tratamento. Os recorrentes sustentaram, no essencial, que as medidas transitórias previstas pelo anexo XIII do novo Estatuto não permitiram remediar o seu problema, a saber, a retrogradação que consideram ter sofrido na sua carreira, nem proteger os seus direitos adquiridos em termos de classificação num grau superior ao dos funcionários que não tinham sido aprovados num concurso interno para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto.

    31      No que toca aos direitos adquiridos, o Tribunal de Primeira Instância recordou que um funcionário apenas pode invocar um direito adquirido se o facto que originou esse direito se produziu na vigência de um Estatuto determinado, anterior à modificação decidida pela autoridade comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1975, Gillet/Comissão, 28/74, Recueil, p. 463, n.° 5, Colect., p. 171). Num sistema como o da função pública comunitária, no qual a hierarquia entre funcionários está sujeita a alterações, o Tribunal de Primeira Instância recordou que a classificação num grau superior adquirido por certos funcionários em relação a outros, num dado momento da sua carreira, não constitui um direito adquirido que deva ser protegido pelas disposições do Estatuto como as em vigor após 1 de Maio de 2004.

    32      Todavia, segundo o Tribunal de Primeira Instância, os funcionários aprovados num concurso interno para passagem de categoria antes dessa data podem legitimamente confiar em que o Estatuto lhes ofereça melhores perspectivas de carreira do que aquelas que oferece aos funcionários que não foram aprovados em tal concurso sob a vigência do antigo Estatuto e tais perspectivas constituem direitos adquiridos que devem ser protegidos no novo Estatuto. No caso vertente, não resulta necessariamente dos critérios de reclassificação previstos nos artigos 2.° e 8.° do anexo do novo Estatuto que as perspectivas de carreira de funcionários que foram aprovados num tal concurso não seriam melhores do as que podem esperar os funcionários que não foram aprovados nesses concursos. Pelo contrário, o anexo XIII do novo Estatuto, e designadamente o seu artigo 10.°, contém disposições que diferenciam os funcionários em função da categoria a que pertenciam antes de 1 de Maio de 2004, prevendo possibilidades de progressão na carreira que variam em função da categoria a que pertenciam sob a vigência do antigo Estatuto.

    33      No que respeita à violação da confiança legítima, o Tribunal de Primeira Instância declarou que os funcionários não podem invocar o princípio da protecção da confiança legítima para contestarem a legalidade de uma nova disposição regulamentar, num domínio em que o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 2003, Leonhardt/Parlamento, T‑30/02, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑265, n.° 55). Tal é o caso da alteração do sistema de carreiras dos funcionários, bem como da adopção de regras transitórias que acompanham essa alteração, incluindo as regras de classificação em grau contidas nos artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do Estatuto.

    34      Quanto à alegada violação do princípio da segurança jurídica, o Tribunal de Primeira Instância constatou que os articulados dos recorrentes não revelam em que medida esse princípio terá sido violado nos artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do novo Estatuto e que, de qualquer modo, esta alegação está manifestamente desprovida de fundamento, na medida em que os funcionários não têm direito à conservação do Estatuto tal como existia no momento do seu recrutamento (acórdão Leonhardt/Parlamento, já referido, n.° 55).

    35      Para demonstrarem a alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, os recorrentes salientaram que, na sequência da nova classificação em grau, certos funcionários colocados numa categoria inferior à dos recorrentes se encontraram, em 1 de Maio de 2006, colocados num grau superior ou igual ao destes últimos. Além disso, D. Decoutere foi classificado de maneira diferente em relação a certos funcionários que foram aprovados no mesmo concurso.

    36      A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância declarou que não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento a classificação de funcionários aprovados num concurso interno para passagem de categoria antes de 1 de Maio de 2004 num grau inferior ou igual ao dos funcionários que não foram aprovados nesse concurso. Com efeito, tendo em conta a alteração radical do sistema de carreiras, a comparação do nível hierárquico dos funcionários antes e após essa data não é, por si só, determinante para caracterizar uma violação do princípio da igualdade de tratamento pelos artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do novo Estatuto. De qualquer modo, as pessoas aprovadas no concurso para passagem de categoria adquiriram, graças às disposições cuja ilegalidade invocam, melhores perspectivas na progressão da sua carreira.

    37      Além disso, no que respeita à segunda parte desse fundamento, a saber, a situação de D. Decoutere, o qual afirma ter sido injustamente tratado de maneira diferente em relação a certas outras pessoas aprovadas no mesmo concurso, o Tribunal de Primeira Instância constatou que os outros candidatos tinham sido recrutados na qualidade de funcionários na vigência do novo Estatuto e que, portanto, D. Decoutere e estes últimos estavam numa situação jurídica diferente.

    2.     Quanto ao pedido de indemnização

    38      Em apoio do seu pedido de indemnização, os recorrentes afirmaram que, na sequência de uma eventual anulação das decisões controvertidas, os danos materiais e morais que alegam ter sofrido deveriam ser compensados pelo reembolso de todas as quantias que teriam recebido se tivessem sido classificados no grau que efectivamente correspondia às suas funções.

    39      O Tribunal de Primeira Instância examinou separadamente o pedido de P. Angé Serrano, de J.‑M. Bras e de A. Orcajo Teresa, por um lado, e de D. Decoutere, de A. Hau e de F. J. Solana Ramos, por outro.

    40      No que respeita ao primeiro grupo desses funcionários, o Tribunal de Primeira Instância constatou que, independentemente da alegada ilegalidade das decisões controvertidas relativas a esses funcionários sobre a qual não se pronunciou, não se verificava a existência de, pelo menos, um dos outros pressupostos da responsabilidade. No que toca aos alegados danos materiais, considerou que a reclassificação que teve lugar graças às decisões adoptadas na pendência da instância não acarretou nenhum aumento do vencimento em virtude dos graus intercalares e que, nestas circunstâncias, os recorrentes não demonstraram a existência dos danos materiais invocados. Além disso, quanto aos alegados danos morais, o Tribunal de Primeira Instância verificou que o Parlamento, ao adoptar as decisões controvertidas, se limitou a aplicar, em relação aos recorrentes, o artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do novo Estatuto e que, nestas circunstâncias, o princípio da boa administração e o dever de diligência não foram violados. Por último, sublinhou que o Parlamento, ao adoptar e ao aplicar retroactivamente as decisões de 20 de Março de 2006, tinha permitido a esses recorrentes aceder a graus superiores àqueles em que tinham sido classificados pelas decisões controvertidas.

    41      No que respeita ao segundo grupo de recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, no caso vertente, existe uma ligação estreita entre o pedido de anulação e o pedido de indemnização destinado a obter a reparação dos danos materiais e morais sofridos em consequência da sua classificação intercalar. Uma vez que os fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação foram considerados improcedentes, daí resulta que o Parlamento não cometeu nenhuma ilegalidade susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade Europeia relativamente a esses três recorrentes.

    V –  Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

    42      Através do seu recurso, os recorrentes pedem que o Tribunal se digne:

    –        julgar o seu recurso admissível e procedente e, consequentemente,

    –        no que diz respeito a P. Angé Serrano, a J.‑M. Bras e a A. Orcajo Teresa, anular o acórdão recorrido, por um lado, na medida em que considerou que não havia que conhecer do mérito do primeiro pedido por eles formulado e, por outro, na medida em que julgou improcedente o pedido de indemnização que os mesmos apresentaram; e,

    –        no que diz respeito a D. Decoutere, a A. Hau e a F. J. Solana Ramos, anular os n.os 2 e 4 da parte decisória do acórdão recorrido, que negou provimento ao seu recurso e os condenou nas suas próprias despesas, e os respectivos fundamentos.

    43      Os recorrentes pedem igualmente que o Tribunal julgue ele próprio o litígio e, dando provimento ao recurso inicial dos recorrentes no processo T‑47/05:

    –        anule as decisões relativas à sua classificação em grau na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto;

    –        condene o Parlamento no pagamento de uma indemnização, calculada ex æquo et bono em 60 000 euros para cada recorrente;

    –        condene, em todo o caso, o recorrido nas despesas.

    44      Por último, pedem a condenação do recorrido, em todo o caso, nas despesas das duas instâncias.

    45      Na sua contestação, o Parlamento interpôs igualmente um recurso subordinado. Pede que o Tribunal se digne:

    –        julgar o recurso subordinado admissível e procedente e, consequentemente, anular o acórdão recorrido na medida em que indeferiu os pedidos que visam a declaração de inadmissibilidade dos recursos de D. Decoutere e A. Hau;

    –        negar provimento ao recurso quanto ao mais; e

    –        condenar os recorrentes nas despesas da presente instância.

    46      O Conselho pede que o Tribunal se digne:

    –        julgar o recurso improcedente; e

    –        condenar os recorrentes nas despesas.

    VI –  Quanto aos presentes recursos

    47      No recurso principal, os recorrentes apresentam dois grupos separados de fundamentos. O primeiro grupo diz respeito à apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativamente à admissibilidade e ao mérito dos pedidos de P. Angé Serrano, de J.‑M. Bras e de A. Orcajo Teresa. O segundo grupo diz respeito à apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à admissibilidade e ao mérito dos pedidos de D. Decoutere, de A. Hau e de F. J. Solana Ramos.

    48      No recurso subordinado, o Parlamento contesta a parte do acórdão recorrido relativa ao indeferimento da excepção de inadmissibilidade do recurso, que deduziu em primeira instância, e à falta de interesse em agir de D. Decoutere e de A. Hau.

    A –  Quanto à parte do acórdão recorrido relativa a P. Angé Serrano, a J.‑M. Bras e a A. Orcajo Teresa

    1.     Quanto à parte do acórdão recorrido relativa ao não conhecimento do mérito do pedido de anulação

    a)     Argumentos das partes

    49      Os recorrentes apresentam dois fundamentos, relativos, respectivamente, ao erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância e à fundamentação insuficiente e contraditória do acórdão recorrido.

    50      Salientam que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em processos análogos aos que estão em causa, de substituição do acto impugnado no decurso da instância, a conservação do interesse em agir do recorrente pode resultar do risco de uma repetição da acção alegadamente ilegal de uma instituição comunitária. A este respeito, os recorrentes invocam, designadamente, os acórdãos de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie e AKZO Chemie UK/Comissão (53/85, Colect., p. 1965, n.° 21), e de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão (207/86, Colect., p. 2151, n.° 16). Em seu entender, a conservação do interesse em agir pode resultar igualmente do interesse do recorrente na reparação dos danos causados pela decisão que deixou de vigorar. A este respeito, invocam, designadamente, os acórdãos de 5 de Março de 1980, Könecke Fleischwarenfabrik/Comissão (76/79, Recueil, p. 665, n.° 9); de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão (C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.° 74); e de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 42).

    51      Além disso, sublinham que, no caso vertente, as decisões de reclassificação adoptadas no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância não remedeiam plenamente o por si alegado em primeira instância, nomeadamente, no que respeita à ilegalidade dos artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do novo Estatuto, deixando subsistir uma parte da lesão dos seus direitos, devida ao desrespeito da igualdade de tratamento, dos seus direitos adquiridos e da segurança jurídica. Com efeito, não só essas decisões não retiram formalmente e expressamente as decisões controvertidas no que diz respeito aos recorrentes como também não restabelecem a classificação no grau superior de que esses recorrentes teriam beneficiado na vigência do antigo Estatuto e que perderam por aplicação das decisões controvertidas.

    52      O Parlamento retorque que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada pelos recorrentes, o objecto do recurso deve perdurar, bem como o interesse em agir, ao longo do processo e o resultado do recurso deve ser susceptível de conferir um benefício ao recorrente (acórdão Wunenburger/Comissão, já referido, n.° 42). Sustenta que não é isto que se passa no caso vertente. Com efeito, por um lado, as novas decisões têm o mesmo objecto das decisões controvertidas as quais substituem ex tunc e, por outro, o Tribunal de Primeira Instância podia unicamente anular as primeiras decisões, sem poder substituí‑las por decisão própria no lugar da instituição. Além disso, não há nenhum risco de repetição do acto alegadamente ilegal, porquanto as novas decisões modificaram o regime de classificação.

    53      O Parlamento sublinha ainda que, como resulta do acórdão recorrido, no decurso da audiência, os recorrentes em causa admitiram que já não tinham interesse em que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciasse sobre a anulação das decisões controvertidas que lhes diziam respeito. Estes recorrentes também não reformularam os seus pedidos no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância, de modo a contestar as decisões de 20 de Março de 2006 que substituíram as decisões controvertidas.

    54      Por último, quanto às consequências do não conhecimento do mérito do pedido de indemnização, o Parlamento considera que o Tribunal de Primeira Instância decidiu examinar, independentemente da apreciação da legalidade das decisões controvertidas, a existência de dois dos outros pressupostos cumulativos que determinam a responsabilidade das Comunidades Europeias, tendo constatado que os recorrentes não demonstraram, em todo o caso, a existência de danos materiais e morais.

    b)     Apreciação do Tribunal

    55      Resulta do n.° 90 do acórdão recorrido, que neste plano não foi posto em causa no presente recurso, que se devia considerar que os recorrentes, tendo manifestado o seu acordo a respeito do não conhecimento do mérito dos seus pedidos de anulação pelo Tribunal de Primeira Instância, desistiram dos seus pedidos. Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância deixou de ter de se pronunciar sobre essa parte dos pedidos, mais não podia que registar a declaração feita no decurso da audiência. Além disso, como observado pelo Parlamento na sua defesa, os recorrentes também não tentaram reformular as suas alegações perante o Tribunal de Primeira Instância, pondo em causa as decisões de 20 de Março de 2006. Os referidos recorrentes privilegiaram, pelo contrário, a via da interposição de um recurso das referidas decisões para o Tribunal da Função Pública da União Europeia.

    56      Uma vez que esta constatação é suficiente, por si só, para justificar o acórdão recorrido sobre este ponto, esse fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.

    2.     Quanto ao indeferimento do pedido de indemnização

    a)     Argumentos das partes

    57      Em apoio do seu fundamento dirigido contra o indeferimento pelo Tribunal de Primeira Instância dos seus pedidos de indemnização, P. Angé Serrano, J.‑M. Bras e A. Orcajo Teresa invocam a fundamentação insuficiente do acórdão recorrido no que toca aos danos morais que consideram ter sofrido. Em seu entender, o alegado na sua petição inicial relativamente ao seu pedido de indemnização é, a este respeito, bem superior ao que foi analisado pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido e visava igualmente o estado de incerteza em que foram colocados e as repercussões para a sua carreira e para a sua vida profissional e familiar. Ora, a apreciação extremamente sumária efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância sobre este pedido não teve em consideração os novos elementos do prejuízo relativos à adopção das novas decisões de classificação. A substituição das decisões controvertidas na pendência da instância não constituiu de modo algum uma reparação adequada e suficiente dos danos morais dos três recorrentes, na medida em que permanecem num estado de inquietação e de incerteza quanto ao desenrolar da sua carreira.

    58      O Parlamento observa que os recorrentes não distinguem entre os danos alegadamente sofridos, causados pelas decisões controvertidas, e os danos que, segundo eles, persistem após a sua reclassificação em grau pelas decisões que substituíram as decisões controvertidas. No caso vertente, mesmo na hipótese da persistência de um dano, era impossível para o Tribunal de Primeira Instância analisar tal dano sem ter examinado, quanto ao mérito, as novas decisões de classificação em grau dos três recorrentes. De qualquer modo, segundo o Parlamento, após estas decisões de reclassificação, os recorrentes registaram uma progressão das suas carreiras respectivas.

    b)     Apreciação do Tribunal

    59      No n.° 168 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recordou, a título liminar, que, no quadro de um pedido de indemnização formulado por um funcionário, a responsabilidade da Comunidade supõe a reunião de um conjunto de pressupostos relativos à ilegalidade do comportamento imputado à instituição em causa, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da mencionada instituição e o prejuízo invocado. Recordou também, no n.° 169 do mencionado acórdão, que esses três pressupostos da responsabilidade da Comunidade são cumulativos, o que implica que, quando um deles não é preenchido, não há responsabilidade da Comunidade.

    60      No que toca aos danos morais alegados por P. Angé Serrano, por J.‑M. Bras e por A. Orcajo Teresa, resultantes de alegadas violações do princípio da boa administração e do dever de diligência cometidas pelo Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância declarou designadamente, no n.° 175 do acórdão recorrido, que o Parlamento, por se ter limitado a basear as decisões controvertidas nas disposições do Estatuto, não violou os referidos princípio e dever, tendo seguidamente concluído que a ilegalidade do comportamento alegado como origem dos danos morais alegadamente sofridos não tinha, pois, sido demonstrada no caso vertente.

    61      Portanto, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou de modo juridicamente bastante o indeferimento do pedido de indemnização dos danos morais. Com efeito, a mera constatação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de que a alegada ilegalidade do comportamento não foi demonstrada basta para fundamentar, na falta de um dos três pressupostos cumulativos recordados no n.° 169 do acórdão recorrido, o indeferimento do referido pedido. Assim, não competia ao Tribunal de Primeira Instância fundamentar o seu acórdão mais aprofundadamente, pronunciando‑se também sobre a existência dos alegados danos morais.

    62      Por conseguinte, este fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.

    B –  Quanto à parte do acórdão recorrido relativa a D. Decoutere, a A. Hau e a F. J. Solana Ramos

    1.     Quanto à admissibilidade do recurso de D. Decoutere e A. Hau

    a)     Argumentos das partes

    63      No seu recurso subordinado, o Parlamento recorda, no que toca a D. Decoutere, que este recorrente foi classificado no grau B após ter sido aprovado no concurso para passagem de categoria e que, como tal, este recorrente estava numa situação idêntica à de todos os funcionários de grau B sob a vigência do antigo Estatuto à data da entrada em vigor do novo Estatuto. O Parlamento sublinha que, contrariamente ao que foi constatado pelo Tribunal de Primeira Instância, este funcionário tinha sido classificado, antes do concurso interno para passagem de categoria, no grau C 3 e, após ter sido aprovado nesse concurso, no grau B 5, depois B*5 e por último AST 5. Após estas promoções, tem actualmente o grau AST 7. O recorrente foi, assim, reclassificado sob a vigência do novo Estatuto, tendo em conta a sua classificação no grau B e não no grau C do antigo Estatuto. O Parlamento alega, no essencial, que, após a entrada em vigor do novo Estatuto, D. Decoutere usufruiu da mesma progressão na carreira que os funcionários que atingiram o grau B do antigo Estatuto e, portanto, este recorrente não foi discriminado em relação a esses funcionários.

    64      No que respeita a A. Hau, O Parlamento salienta que o Tribunal de Primeira Instância constatou incorrectamente que este recorrente se encontrava na mesma situação que a dos outros recorrentes. Com efeito, no momento da participação no concurso, era agente temporário e, graças à sua aprovação nesse concurso, não passou de categoria, mas beneficiou da mudança do estatuto de agente temporário para o de funcionário. O Tribunal de Primeira Instância qualificou incorrectamente a situação de A. Hau, dado que, após a sua aprovação no concurso para passagem de categoria, este recorrente beneficiou, não da progressão em grau, mas de uma alteração da sua posição estatutária.

    65      Os recorrentes alegam que o Parlamento se limita a reproduzir os argumentos já apresentados em primeira instância e a pôr em questão constatações factuais. O fundamento deve ser julgado inadmissível. Quanto ao mérito, consideram correcta a fundamentação do acórdão recorrido quanto ao indeferimento da excepção de inadmissibilidade.

    b)     Apreciação do Tribunal

    66      No que respeita a D. Decoutere, cumpre salientar que, nos n.os 68 a 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu a excepção de inadmissibilidade suscitada em primeira instância pelo Parlamento, declarando que este recorrente tinha interesse em agir. Sublinhou que este último, que passou do grau C 3 para o grau B 5, se encontrava, em 1 de Maio de 2006, num grau inferior ao dos funcionários de grau C 1 que não tinham sido aprovados num concurso para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto.

    67      A este propósito, há que constatar que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro quando realçou, nos n.os 68 a 70 do acórdão recorrido, que o alegado por D. Decoutere em primeira instância se prende com a circunstância de a sua classificação, determinada segundo as regras do novo Estatuto, não reflectir a passagem de categoria resultante da sua aprovação no referido concurso e que, consequentemente, essa alegação diz respeito à pretensa não tomada em consideração da aprovação no concurso relativamente à classificação dos colegas do recorrente que estavam na mesma categoria sob a vigência do antigo Estatuto e que não foram aprovados no mesmo concurso.

    68      Como concluiu o Tribunal de Primeira Instância, D. Decoutere contestou sobretudo uma alteração, alegadamente operada pelas regras de classificação transitórias do anexo XIII do novo Estatuto, das relações hierárquicas estabelecidas sob a vigência do antigo Estatuto.

    69      Daqui resulta que, na medida em que a decisão controvertida relativamente a D. Decoutere não o satisfaz no que respeita a essa alegação, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu, correctamente, a excepção de inadmissibilidade deduzida pelo Parlamento.

    70      Assim, este fundamento do recurso subordinado é improcedente.

    71      Quanto a A. Hau, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que este recorrente, na qualidade de agente temporário, participou no concurso para passagem de categoria em pé de igualdade com os funcionários e perdeu, na sequência da decisão controvertida que lhe diz respeito, a classificação num grau superior ao dos funcionários da antiga categoria C que não tinham sido aprovados em tal concurso. Assim, tinha interesse em agir.

    72      A este propósito, há que salientar que os argumentos do Parlamento sobre a admissibilidade do recurso de A. Hau não visam o interesse em agir do recorrente, e, consequentemente, a admissibilidade do seu recurso, mas a fundamentação do mesmo e, designadamente, o direito de o recorrente receber, na sequência da sua aprovação no concurso para passagem de categoria, um tratamento diferente na progressão na carreira do que foi aplicado aos funcionários classificados no grau C antes da entrada em vigor do novo Estatuto. Estes argumentos não põem, pois, em causa a admissibilidade do recurso que interpôs.

    73      Por conseguinte, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância julgou admissível o recurso de A. Hau.

    74      Resulta de tudo o que precede que os fundamentos do recurso subordinado devem ser julgados improcedentes e que há que negar provimento a este último na íntegra.

    2.     Quanto ao indeferimento da excepção de ilegalidade dos artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do novo Estatuto

    a)     Quanto aos fundamentos relativos à violação dos direitos adquiridos

    i)     Argumentos das partes

    75      Os recorrentes salientam que, contrariamente ao que foi afirmado pelo Tribunal de Primeira Instância, com insuficiente fundamentação, a supressão da antiga classificação em grau pelo novo Estatuto constitui uma violação dos direitos adquiridos. A sua nomeação num grau superior é, com efeito, equiparada a uma promoção que teve lugar antes da reforma do Estatuto. Os recorrentes contestam igualmente as apreciações efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância, que figuram nos n.os 113 a 118 do acórdão recorrido, relativas às alegadas melhores perspectivas de carreira de que beneficiam em comparação com as dos funcionários que não foram aprovados em tal concurso. Alegam ainda que, ao invés da situação dos recorrentes no processo que deu origem ao acórdão de 22 de Dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão (C‑443/07 P, Colect., p. I‑10945), que não eram funcionários no momento da entrada em vigor do novo Estatuto e que, portanto, não tinham nenhuma expectativa de serem nomeados funcionários, os recorrentes no presente processo já eram funcionários e tinham sido aprovados num concurso interno para passagem de categoria, facto que gerou o respectivo direito adquirido a um grau superior.

    76      A este propósito, o Parlamento sublinha que os recorrentes, mesmo após a entrada em vigor do novo Estatuto, progrediram na sua carreira mais rapidamente do que os seus colegas que não foram aprovados num concurso interno para passagem de categoria. Assim, a entrada em vigor do novo Estatuto não lesou de modo algum os seus direitos.

    77      O Conselho sustenta que uma situação jurídica e factual de um grupo de funcionários, definida em relação à situação de um outro grupo de funcionários e não em termos absolutos, não apresenta um carácter suficientemente estável e definitivo para ser qualificada de direito adquirido. Além disso, a hierarquia entre funcionários estará sempre sujeita a alterações e as perspectivas de carreira estarão sempre dependentes de certos elementos aleatórios. Por este motivo, não é possível, neste domínio, falar de direitos adquiridos. O Conselho considera, assim, que o Tribunal de Primeira Instância, ao reconhecer aos recorrentes o direito adquirido à progressão na carreira, chegou a uma conclusão errada. A situação destes últimos estava, à época da reforma do Estatuto, vagamente determinada e não podia constituir um direito susceptível de limitar a ampla margem de apreciação do legislador, tal como esta foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido.

    ii)  Apreciação do Tribunal

    78      No n.° 107 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou nomeadamente que a classificação num grau superior adquirida por certos funcionários em relação a outros, num dado momento da sua carreira, não constitui um direito adquirido que deva ser protegido pelo novo Estatuto.

    79      No n.° 109 do acórdão recorrido, constatou ainda que, antes da entrada em vigor do novo Estatuto, D. Decoutere, A. Hau e F. J. Solana Ramos, após terem sido aprovados nos concursos internos para passagem de categoria, progrediram na sua carreira. Deste modo, foram colocados num grau superior ao grau dos funcionários que, na sequência de tais concursos internos, não passaram de categoria.

    80      Com base nessa constatação, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 110 do acórdão recorrido, que as melhores perspectivas de carreira adquiridas pelos recorrentes na vigência do antigo Estatuto em relação aos funcionários que não foram aprovados nos mesmos concursos constituem direitos adquiridos que deviam ser protegidos pelo novo Estatuto.

    81      Expôs em seguida, nos n.os 114 a 117 do acórdão recorrido, que, graças às regras de progressão previstas no artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto, o legislador previu mecanismos de diferenciação na carreira dos funcionários segundo a categoria a que pertenciam sob a vigência do antigo Estatuto. O Tribunal de Primeira Instância considerou que essas regras permitiram garantir o respeito dos referidos direitos adquiridos.

    82      A este propósito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o vínculo jurídico entre os funcionários e a administração é de natureza estatutária e não contratual. Deste modo, os direitos e os deveres dos funcionários podem, no respeito das exigências decorrentes do direito comunitário, ser alterados a todo o momento pelo legislador (acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.° 60 e jurisprudência aí referida).

    83      Constitui um princípio que as leis modificativas de uma disposição legislativa, tais como os regulamentos de alteração do Estatuto, se aplicam, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei anterior (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Junho de 1999, Butterfly Music, C‑60/98, Colect., p. I‑3939, n.° 24, e Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.° 61).

    84      Só sucede diversamente no tocante às situações nascidas e definitivamente realizadas na vigência da norma anterior, as quais criam direitos adquiridos (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Abril de 1970, Brock, 68/69, Recueil, p. 171, n.° 7, Colect. 1969‑1970, p. 315; de 5 de Dezembro de 1973, SOPAD, 143/73, Recueil, p. 1433, n.° 8, Colect., p. 543; de 10 de Julho de 1986, Licata/CES, 270/84, Colect., p. 2305, n.° 31, e Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.° 62). Um direito é considerado adquirido quando o seu facto gerador se produziu antes da alteração legislativa (acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.° 63).

    85      No caso vertente, cumpre constatar que os recorrentes, que progrediram na sua carreira graças à sua aprovação no concurso interno, adquiriram o direito ao respeito da progressão assim realizada sob a vigência do antigo Estatuto. Contudo, contrariamente ao que alegam, tal direito implica apenas que lhes deve ser aplicado o mesmo tratamento estatutário, no que respeita designadamente à progressão na carreira, que é aplicável a todos os funcionários do novo grau ao qual, deste modo, acederam.

    86      O amplo poder de apreciação de que o legislador dispõe para proceder às alterações estatutárias necessárias, nas condições recordadas nos n.os 82 e 83 do presente acórdão, e nomeadamente para alterar a estrutura dos graus dos funcionários, não o autoriza a proceder a alterações que, designadamente, não tenham relação com essa necessidade ou que não tomem em consideração as competências que esses graus devem reflectir. Todavia, o legislador não pode ficar em virtude de tal vinculado por uma obrigação de manutenção estrita da relação que existia anteriormente entre esses graus antes da alteração estatutária.

    87      Assim, os recorrentes não podem utilmente invocar alegados direitos adquiridos a serem classificados num grau superior obtido sob a vigência do antigo Estatuto para sustentar que os artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do novo Estatuto estão viciados de ilegalidade.

    88      Nestas condições, e embora o legislador, como salientado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 114 do acórdão recorrido, tenha adoptado, nesse novo Estatuto, disposições que diferenciam a progressão na carreira desses funcionários tendo em conta a categoria a que pertenciam sob a vigência do antigo Estatuto, os recorrentes não podem validamente defender que o Tribunal de Primeira Instância, que fundamentou suficientemente a sua apreciação, cometeu um erro de direito quando julgou improcedente o seu fundamento relativo à violação dos direitos adquiridos.

    b)     Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima

    i)     Argumentos das partes

    89      No que respeita à violação do princípio da protecção da confiança legítima, os recorrentes entendem que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente, e mediante fundamentação insuficiente, que não podiam justificadamente depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente na falta de direito adquirido. O alcance destes dois princípios é distinto, porquanto a fonte do princípio da protecção da confiança legítima é diferente da aquisição de tais direitos. Além disso, ao contrário dos recorrentes no acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, os recorrentes no caso vertente fundaram as suas expectativas em termos de progressão na carreira na aprovação num concurso para passagem de categoria e, portanto, numa situação adquirida antes da entrada em vigor do novo Estatuto. Admitir que o legislador possa não ter em conta tal expectativa conduziria a isentá‑lo do respeito do princípio geral da protecção da confiança legítima.

    90      A este propósito, o Conselho salienta que a perspectiva de carreira dos recorrentes não constitui uma situação suficientemente estável para poder ser considerada como adquirida. Além disso, recorda que, nos termos do acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, os particulares não podem invocar esse princípio para contestar a legalidade de uma disposição nova em matéria de função pública comunitária.

    ii)  Apreciação do Tribunal

    91      No n.° 121 do acórdão recorrido, Tribunal de Primeira Instância, pelos motivos expostos no n.° 34 do presente acórdão, declarou que os recorrentes não podiam invocar o princípio da protecção da confiança legítima para contestar a legalidade de uma disposição estatutária.

    92      Tal apreciação, que está suficientemente fundamentada, do alcance do princípio da protecção da confiança legítima não enferma de erro de direito.

    93      Com efeito, os particulares não podem invocar o princípio da protecção da confiança legítima para se oporem à legalidade de uma nova disposição regulamentar, sobretudo num domínio em que o legislador dispõe, como no caso vertente, de um amplo poder de apreciação (acórdãos de 19 de Novembro de 1998, Espanha/Conselho, C‑284/94, Colect., p. I‑7309, n.° 43, e Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.° 91).

    94      Daqui resulta que os argumentos dos recorrentes relativos à violação do princípio da protecção da confiança legítima não são procedentes.

    c)     Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

    i)     Argumentos das partes

    95      Segundo os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação errada do princípio da igualdade de tratamento quando considerou que, mesmo supondo que as decisões controvertidas os lesem em termos de carreira em relação aos seus colegas que não foram aprovados num concurso interno para passagem de categoria, não há violação desse princípio. O Tribunal de Primeira Instância admitiu assim, e através de uma fundamentação insuficiente, que situações diferentes podem ser tratadas de maneira idêntica. Além disso, constatou erradamente que as regras transitórias em causa são susceptíveis de responder às exigências do referido princípio.

    96      Acresce que, no que toca à situação de D. Decoutere, o Tribunal de Primeira Instância recusou, erradamente, censurar o facto de, com base designadamente nos artigos 2.°, n.° 1, 4.° e 5.° do anexo XIII do novo Estatuto, esse recorrente ter sido tratado de maneira diferente relativamente a certos funcionários que foram aprovados no mesmo concurso e que se encontravam, pois, em situação jurídica idêntica à sua.

    97      O Parlamento e o Conselho retorquem que o Tribunal de Primeira Instância declarou, acertadamente, que o sistema de carreiras foi radicalmente alterado pelo novo Estatuto, mas que este prevê vantagens para os funcionários que foram classificados num grau mais elevado antes da entrada em vigor do novo Estatuto. O Conselho sublinha ainda que a classificação no novo sistema hierárquico não é, por si só, determinante para apreciar se o legislador tomou em conta as diferenças em termos de perspectivas de carreira entre os funcionários que, sob a vigência do antigo Estatuto, foram aprovados num concurso para passagem de categoria e os que não o foram.

    98      No que toca à situação de D. Decoutere, o Parlamento e o Conselho sublinham que a interpretação das disposições em causa efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância foi confirmada pelo acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, no qual o Tribunal de Justiça declarou que não se pode considerar que funcionários que entraram ao serviço em duas datas diferentes se encontram na mesma situação jurídica.

    ii)  Apreciação do Tribunal

    99      Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, há violação do princípio da igualdade de tratamento, aplicável ao direito da função pública comunitária, quando a duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam uma diferença essencial é aplicado um tratamento diferente no momento do recrutamento e quando tal diferença de tratamento não é objectivamente justificada (v. acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, Martínez del Peral Cagigal/Comissão, C‑459/98 P, Colect., p. I‑135, n.° 50, e Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.° 76).

    100    Constitui igualmente um princípio que o legislador está obrigado, quando da adopção das regras aplicáveis, designadamente em matéria de função pública comunitária, ao respeito do princípio geral da igualdade de tratamento (acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.° 78).

    101    Como acertadamente recordou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 142 do acórdão recorrido, faz igualmente parte da jurisprudência que há uma violação do princípio da igualdade quando duas situações diferentes são tratadas de maneira idêntica (v., a este respeito, acórdão de 11 de Setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C‑227/04 P, Colect., p. I‑6767, n.° 63).

    102    A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 145 do acórdão recorrido, que os recorrentes que foram aprovados num concurso interno para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto não se encontram na mesma situação jurídica e factual dos funcionários que não foram aprovados num tal concurso. Declarou ainda, nos n.os 146 e 147 do acórdão recorrido, que os primeiros adquiriram, em conformidade com as regras do Estatuto, melhores perspectivas de carreira em relação aos segundos, que foram tidas em conta nas disposições transitórias do anexo XIII do novo Estatuto.

    103    Contrariamente ao que defendem os recorrentes, tal apreciação, cuja fundamentação, como recordada no n.° 37 do presente acórdão, é suficiente, não enferma de nenhum erro de direito.

    104    Com efeito, cumpre constatar que os recorrentes se limitam a sustentar que o regime transitório em causa não comporta disposições especificamente relativas à categoria de funcionários que foram aprovados num concurso sob a vigência do antigo Estatuto e que, de qualquer modo, as melhores perspectivas de carreira de que beneficiariam sob o novo Estatuto não são substanciais e certas.

    105    Ora, tal argumentação não é susceptível de demonstrar que esse novo Estatuto viola, no que aos recorrentes diz respeito, o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, como resulta do n.° 86 do presente acórdão, uma vez que, ao adoptar um novo Estatuto, o legislador comunitário remodelou a totalidade do sistema de carreiras até então em vigor, não podia estar obrigado a reproduzir de modo exactamente idêntico a hierarquia dos graus do antigo Estatuto, sob pena de ficar restringida a possibilidade de que dispõe de operar modificações estatutárias. Neste contexto, a comparação dos níveis hierárquicos anteriores e posteriores à reforma do Estatuto não é, por si só, determinante para apreciar a conformidade do novo Estatuto com o princípio da igualdade de tratamento.

    106    O novo Estatuto, contrariamente ao que defendem os recorrentes, diferencia a carreira dos funcionários pertencentes, sob a vigência do antigo Estatuto, aos diversos graus da hierarquia e assegura aos que foram aprovados num concurso para passagem de categoria perspectivas de carreira diferentes das dos funcionários que não foram aprovados no mesmo concurso. Em especial, o regime transitório, e designadamente o artigo 10.°, n.os 1 e 2, do anexo XIII do Estatuto, assegura, através da regra do bloqueio da progressão de carreira e da regra da fixação de limiares de promoção para os diferentes graus, melhores perspectivas de carreira aos funcionários com graus mais elevados sob o regime do antigo Estatuto e, como tal, aos que progrediram nos seus graus na sequência da aprovação num concurso para passagem de categoria.

    107    Por último, no que respeita a D. Decoutere, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 152 a 155 do acórdão recorrido, que este recorrente não se encontrava na mesma situação jurídica que um outro funcionário aprovado no mesmo concurso, mas que tinha sido recrutado como funcionário sob a vigência do novo Estatuto, ao passo que D. Decoutere tinha sido recrutado e classificado no seu novo grau na sequência desse concurso sob a vigência do antigo Estatuto. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro jurídico e fundamentou de modo juridicamente bastante o acórdão recorrido.

    108    Com efeito, dois funcionários que são reclassificados num grau superior sob a vigência de regras estatutárias diferentes encontram‑se, por isso mesmo, em situações diferentes (v., por analogia, acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.os 79 e 80).

    109    Resulta do conjunto das considerações precedentes que é sem fundamento que os recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância indeferiu incorrectamente a excepção de ilegalidade dos artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do novo Estatuto e que o acórdão não está suficientemente fundamentado.

    3.     Quanto ao indeferimento do pedido de indemnização

    110    Na medida em que os recorrentes remetem para a sua argumentação a respeito da parte do acórdão recorrido relativa a essa excepção de ilegalidade para contestar igualmente os n.os 177 a 180 do acórdão recorrido que versam sobre o pedido de indemnização, há também que julgar improcedente esse fundamento do recurso principal.

    111    Uma vez que não prospera nenhum dos fundamentos invocados pelos recorrentes, o recurso principal só pode ser julgado improcedente.

    VII –  Quanto às despesas

    112    Segundo o artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

    113    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Em conformidade com o artigo 69.°, n.° 3, do referido regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Justiça pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Uma vez que tanto os recorrentes como o Parlamento saíram vencidos, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

    114    Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, também aplicável por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, há que condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

    1)      É negado provimento ao recurso principal.

    2)      É negado provimento ao recurso subordinado.

    3)      P. Angé Serrano, J.‑M. Bras, A. Orcajo Teresa, D. Decoutere, A. Hau e F. J. Solana Ramos, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

    Assinaturas


    * Língua do processo: francês.

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