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Document 62007TN0418
Case T-418/07: Action brought on 19 November 2007 — LIBRO v OHIM — Causley (LiBRO)
Processo T-418/07: Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — LIBRO/IHMI — Causley (LIBRO)
Processo T-418/07: Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — LIBRO/IHMI — Causley (LIBRO)
JO C 8 de 12.1.2008, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 8/27 |
Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — LIBRO/IHMI — Causley (LIBRO)
(Processo T-418/07)
(2008/C 8/48)
Língua da petição de recurso: alemão
Partes
Recorrente: LIBRO Handelsgesellschaft mbH (Guntramsdorf, Áustria) (Representante: G. Prantl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dagmar Causley (Pleidelsheim, Alemanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de Setembro de 2007 (recurso 1454/2005-4) e, consequentemente, decidir que o recurso interposto pela recorrente no Instituto de Harmonização do Mercado Interno é fundado e, em consequência, julgar totalmente improcedente a oposição; |
— |
Condenar solidariamente o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e todos os eventuais intervenientes no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: marca nominativa e figurativa «LIBRO», para produtos e serviços das classes 2, 9, 14, 16, 18, 20, 25, 28, 35, 38, 41 e 42 (pedido n.o 2 616 753).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Dagmar Causley.
Marca ou sinal invocado: marca figurativa «LIBERO», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 (marca comunitária n.o 401 141).
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento parcial do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição.
Fundamentos: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), por não existir qualquer risco de confusão entre as duas marcas em oposição.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).