Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007TN0418

Processo T-418/07: Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — LIBRO/IHMI — Causley (LIBRO)

JO C 8 de 12.1.2008, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/27


Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — LIBRO/IHMI — Causley (LIBRO)

(Processo T-418/07)

(2008/C 8/48)

Língua da petição de recurso: alemão

Partes

Recorrente: LIBRO Handelsgesellschaft mbH (Guntramsdorf, Áustria) (Representante: G. Prantl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dagmar Causley (Pleidelsheim, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de Setembro de 2007 (recurso 1454/2005-4) e, consequentemente, decidir que o recurso interposto pela recorrente no Instituto de Harmonização do Mercado Interno é fundado e, em consequência, julgar totalmente improcedente a oposição;

Condenar solidariamente o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e todos os eventuais intervenientes no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: marca nominativa e figurativa «LIBRO», para produtos e serviços das classes 2, 9, 14, 16, 18, 20, 25, 28, 35, 38, 41 e 42 (pedido n.o 2 616 753).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Dagmar Causley.

Marca ou sinal invocado: marca figurativa «LIBERO», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 (marca comunitária n.o 401 141).

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento parcial do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição.

Fundamentos: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), por não existir qualquer risco de confusão entre as duas marcas em oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


Top