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Document 62007TN0415
Case T-415/07: Action brought on 21 November 2007 — RedEnvelope v OHIM — Red Letter Days (redENVELOPE)
Processo T-415/07: Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 — RedEnvelope Inc./IHMI
Processo T-415/07: Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 — RedEnvelope Inc./IHMI
JO C 8 de 12.1.2008, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 8/25 |
Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 — RedEnvelope Inc./IHMI
(Processo T-415/07)
(2008/C 8/45)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: RedEnvelope Inc. (São Francisco, Estados Unidos da América) (Representante: A. Poulter, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Red Letter Days, Ltd (Londres, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da Decisão R 1117/2005-1 da Primeira Câmara de Recurso, de 14 de Setembro de 2007, na medida em que admitiu novas provas para fundamentar a oposição; |
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Condenação do recorrido nas despesas do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «RedENVELOPE» para serviços das classes 35 e 42 — pedido n.o 1 601 327
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Red Letter Days Ltd.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas e figurativas nacionais registadas e não registadas «RED LETTER», «RED LETTER DAYS» e «RED LETTER DAYS PLC», para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 18, 21, 22, 25, 26, 33, 36, 39, 41, 42, 43 e 44
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição deferida parcialmente
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da Divisão de Oposição e remessa do processo à Divisão de Oposição para reapreciação no que respeita ao artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento do Conselho n.o 40/94
Fundamentos invocados: Violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso admitiu novas provas, as quais permitirão à Divisão de Oposição proferir uma decisão com base em provas que não estavam disponíveis anteriormente e sobre as quais a recorrente não teve oportunidade de se pronunciar perante a Divisão de Oposição.