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Document 62007TN0403

Processo T-403/07: Recurso interposto em 8 de Novembro de 2007 — Union Nationale de l'Apiculture Française e o./Comissão

JO C 8 de 12.1.2008, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/19


Recurso interposto em 8 de Novembro de 2007 — Union Nationale de l'Apiculture Française e o./Comissão

(Processo T-403/07)

(2008/C 8/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Union Nationale de l'Apiculture Française (Paris, França), Deutscher Berufs- und Erwerbsimkerbund eV (Soltau, Alemanha), Unione Nazionale Associazioni Apicoltori Italiani (Castel San Pietro Terme, Itália) e Associação Galega de Apicultura (Santiago de Compostela, Espanha) (representante: B. Fau, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

declarar admissível o pedido de anulação da Directiva 2007/52/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2007;

anular a Directiva 2007/52/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2007;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Directiva 2007/52/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2007, que modifica a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, com o objectivo de inscrever as substâncias activas etoprofos, pirimifos-metilo e fipronil (1).

Em apoio do seu recurso de anulação, as recorrentes invocam três fundamentos.

Em primeiro lugar, alegam que a directiva impugnada foi adoptada com violação das regras processuais que, de acordo com os recorrentes, a Comissão devia ter respeitado. Segundo as recorrentes, ainda que a Comissão tenha recebido delegação do Conselho para adoptar, por meio de directiva, as medidas de execução necessárias para a aplicação da Directiva 91/414/CE, não dispõe de poderes para proceder à modificação da referida directiva, nomeadamente no que se refere às obrigações impostas aos Estados-Membros. As recorrentes alegam que a directiva impugnada não é uma simples directiva de aplicação, mas uma directiva de alteração da Directiva 91/414/CEE e, como tal, devia ter sido adoptada segundo o procedimento que exige a consulta prévia do Parlamento Europeu. Na falta de tal consulta, enferma de um vício processual.

Além disso, as recorrentes consideram que, a pretexto de modificações dos procedimentos nacionais de autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, a directiva impugnada viola, na realidade, as regras uniformes de avaliação previstas pela Directiva de base 91/414/CEE, para a inscrição de uma substância activa no seu Anexo I.


(1)  JO L 214, p. 3.


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