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Document 62007TN0149

    Processo T-149/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Elevator/Comissão

    JO C 155 de 7.7.2007, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/33


    Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Elevator/Comissão

    (Processo T-149/07)

    (2007/C 155/60)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: ThyssenKrupp Elevator AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: T. Klose e J. Ziebarth, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;

    a título subsidiário, reduzir na medida que entender adequada o montante da coima aplicada à recorrente de forma solidária na decisão impugnada;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas pela participação num acordo, decisão ou prática concertada no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

    incompetência da Comissão devido à falta de relevância interestadual das infracções locais imputadas;

    violação do princípio ne bis in idem, dado que a Comissão ignorou as decisões de amnistiar a recorrente emitidas, antes do início do procedimento, pelas autoridades da concorrência na Bélgica e no Luxemburgo;

    falta dos pressupostos para a responsabilidade solidária da recorrente com as suas filiais, dado que não participou nas infracções que estas cometeram e que estas são legal e economicamente independentes, bem como falta de uma justificação objectiva para a extensão da responsabilidade à recorrente;

    desproporcionalidade dos montantes iniciais no cálculo das coimas em comparação com o volume efectivo de mercado atingido;

    desproporcionalidade do multiplicador de dissuasão, dado que este diverge bastante do tratamento reservado a outras empresas da mesma dimensão em casos idênticos que foram decididos ao mesmo tempo;

    justificação insuficiente para a majoração por reincidência no âmbito do cálculo da coima, devido a um erro de direito cometido na atribuição de coimas prévias;

    violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que, tendo em conta o limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios da empresa, se devia ter tido por base exclusivamente o volume de negócios das filiais em causa;

    aplicação juridicamente errada da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (2), dado que a mais valia da cooperação da recorrente não foi suficientemente tida em consideração.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

    (2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


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