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Document 62007TN0148

Processo T-148/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg/Comissão

JO C 155 de 7.7.2007, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/32


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg/Comissão

(Processo T-148/07)

(2007/C 155/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl (Howald, Luxemburgo) (representante: K. Beckmann, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir na medida que entender adequada a coima aplicada de forma solidária à recorrente pela decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas pela participação num acordo, decisão ou prática concertada no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes no Luxemburgo. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

incompetência da Comissão devido à falta de relevância interestadual das infracções locais imputadas;

violação do princípio ne bis in idem, dado que a Comissão ignorou a decisão de amnistiar a recorrente emitida antes do início do procedimento pela autoridade da concorrência luxemburguesa;

falta dos pressupostos para a responsabilidade solidária da recorrente com as suas sociedades-mãe, por ser legal e economicamente independente;

desproporcionalidade da fixação do montante da coima em comparação com a importância efectiva da recorrente no mercado;

ilegalidade do multiplicador de dissuasão, dado que no cálculo das coimas só se deve ter em conta o volume de negócios da recorrente e este não justifica a aplicação deste multiplicador;

justificação insuficiente para a majoração por reincidência no âmbito do cálculo da coima, devido a um erro de direito cometido na atribuição de coimas prévias e devido a um erro de apreciação;

violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que, tendo em conta o limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios da empresa, a Comissão tomou por base o volume de negócios do grupo e não o volume de negócios da recorrente;

aplicação juridicamente errada da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (2), dado que a mais valia da cooperação da recorrente não foi suficientemente tida em consideração;

consideração insuficiente da cooperação da recorrente fora do âmbito da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


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