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Document 62007TN0138

    Processo T-138/07: Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 — Schindler Holding e o./Comissão

    JO C 155 de 7.7.2007, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/27


    Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 — Schindler Holding e o./Comissão

    (Processo T-138/07)

    (2007/C 155/52)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Schindler Holding Ltd (Hergiswil, Suiça), Schindler Management AG (Ebikon, Suiça), S.A. Schindler N.V. (Bruxelas, Bélgica), Schindler Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), Schindler Liften B.V. ('s-Gravenhage, Países Baixos) e Schindler Deutschland Holding GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Bechtold, W. Bosch, U. Soltész e S. Hirsbrunner, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos das recorrentes

    anular a Decisão de 21 de Fevereiro de 2007 (processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes) nos termos do artigo 231.o, primeiro parágrafo, CE;

    a título subsidiário, reduzir as coimas aplicada na decisão;

    condenar a Comissão nas despesas das recorrentes, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes impugnam a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas pela participação em acordos, decisões ou práticas concertadas no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

    violação do princípio da legalidade das penas pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que esta disposição atribui à Comissão uma margem de apreciação ilimitada no cálculo das coimas;

    violação do princípio da não retroactividade através da coima aplicada pela Comissão;

    ineficácia das Orientações para o cálculo das coimas (a seguir «Orientações de 1998») (2), dado que estas não tomam devidamente em conta as especificidades de cada caso ao associar os montantes iniciais à infracção e deixam à Comissão uma margem de apreciação demasiado lata no cálculo das coimas;

    ilegalidade da produção da prova através de testemunhos prestados por empresas envolvidas na infracção que cooperaram com a Comissão, com base na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (3), devido à violação do princípio nemo tenetur, ou seja, do princípio do direito à recusa de testemunhar contra si mesmo, do princípio in dubio pro reo e do princípio da proporcionalidade, bem como devida ao abuso de poder da margem de apreciação por parte da Comissão ao adoptar esta norma;

    violação do princípio da divisão de poderes e do direito a um processo equitativo;

    ilegalidade da decisão do ponto de vista do direito internacional, devido ao carácter expropriatório das coimas aplicadas;

    violação das Orientações de 1998, devido aos montantes de base e iniciais demasiado elevados tendo em conta as infracções concretamente cometidas;

    violação das Orientações de 1998 devido à insuficiente ou à não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes;

    violação das regras de 2002 sobre cooperação das empresas envolvidas, devido à concessão muito reduzida de reduções pela cooperação ou à sua recusa injustificada;

    desproporcionalidade do montante das coimas;

    ilegalidade da decisão impugnada, na parte respeitante à Schindler Holding Ltd e à Schindler Management AG, dado que esta não foi devidamente notificada, devido à falta de um acordo de direito internacional público com a Suiça;

    falta dos pressupostos da responsabilidade solidária da Schindler Holding Ltd;

    violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, dado que os limites máximos das coimas foi ultrapassado.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

    (2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).

    (3)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


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