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Document 62007TN0138
Case T-138/07: Action brought on 4 May 2007 — Schindler Holding and Others v Commission
Processo T-138/07: Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 — Schindler Holding e o./Comissão
Processo T-138/07: Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 — Schindler Holding e o./Comissão
JO C 155 de 7.7.2007, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/27 |
Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 — Schindler Holding e o./Comissão
(Processo T-138/07)
(2007/C 155/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Schindler Holding Ltd (Hergiswil, Suiça), Schindler Management AG (Ebikon, Suiça), S.A. Schindler N.V. (Bruxelas, Bélgica), Schindler Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), Schindler Liften B.V. ('s-Gravenhage, Países Baixos) e Schindler Deutschland Holding GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Bechtold, W. Bosch, U. Soltész e S. Hirsbrunner, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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anular a Decisão de 21 de Fevereiro de 2007 (processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes) nos termos do artigo 231.o, primeiro parágrafo, CE; |
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a título subsidiário, reduzir as coimas aplicada na decisão; |
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condenar a Comissão nas despesas das recorrentes, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas pela participação em acordos, decisões ou práticas concertadas no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
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violação do princípio da legalidade das penas pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que esta disposição atribui à Comissão uma margem de apreciação ilimitada no cálculo das coimas; |
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violação do princípio da não retroactividade através da coima aplicada pela Comissão; |
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ineficácia das Orientações para o cálculo das coimas (a seguir «Orientações de 1998») (2), dado que estas não tomam devidamente em conta as especificidades de cada caso ao associar os montantes iniciais à infracção e deixam à Comissão uma margem de apreciação demasiado lata no cálculo das coimas; |
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ilegalidade da produção da prova através de testemunhos prestados por empresas envolvidas na infracção que cooperaram com a Comissão, com base na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (3), devido à violação do princípio nemo tenetur, ou seja, do princípio do direito à recusa de testemunhar contra si mesmo, do princípio in dubio pro reo e do princípio da proporcionalidade, bem como devida ao abuso de poder da margem de apreciação por parte da Comissão ao adoptar esta norma; |
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violação do princípio da divisão de poderes e do direito a um processo equitativo; |
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ilegalidade da decisão do ponto de vista do direito internacional, devido ao carácter expropriatório das coimas aplicadas; |
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violação das Orientações de 1998, devido aos montantes de base e iniciais demasiado elevados tendo em conta as infracções concretamente cometidas; |
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violação das Orientações de 1998 devido à insuficiente ou à não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes; |
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violação das regras de 2002 sobre cooperação das empresas envolvidas, devido à concessão muito reduzida de reduções pela cooperação ou à sua recusa injustificada; |
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desproporcionalidade do montante das coimas; |
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ilegalidade da decisão impugnada, na parte respeitante à Schindler Holding Ltd e à Schindler Management AG, dado que esta não foi devidamente notificada, devido à falta de um acordo de direito internacional público com a Suiça; |
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falta dos pressupostos da responsabilidade solidária da Schindler Holding Ltd; |
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violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, dado que os limites máximos das coimas foi ultrapassado. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).
(3) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).