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Document 62007FA0116
Cases F-116/07, F-13/08 and F-31/08: Judgment of the Civil Service Tribunal (Third Chamber) of 7 July 2010 — Tomas v European Parliament (Civil service — Members of temporary staff — Article 2(c) of the Conditions of Employment of other servants of the European Communities — Termination of employment — Relationship of trust — Prior consultation of the Parliament’s Staff Committee — None)
Processo F-116/07, F-13/08 e F-31/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 7 de Julho de 2010 — Tomas/Parlamento Europeu (Função pública — Agentes temporários — Artigo 2. °, alínea c), do ROA — Despedimento — Vínculo de confiança — Consulta prévia do Comité do Pessoal do Parlamento — Ausência)
Processo F-116/07, F-13/08 e F-31/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 7 de Julho de 2010 — Tomas/Parlamento Europeu (Função pública — Agentes temporários — Artigo 2. °, alínea c), do ROA — Despedimento — Vínculo de confiança — Consulta prévia do Comité do Pessoal do Parlamento — Ausência)
JO C 274 de 9.10.2010, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/31 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 7 de Julho de 2010 — Tomas/Parlamento Europeu
(Processo F-116/07, F-13/08 e F-31/08) (1)
(Função pública - Agentes temporários - Artigo 2.o, alínea c), do ROA - Despedimento - Vínculo de confiança - Consulta prévia do Comité do Pessoal do Parlamento - Ausência)
2010/C 274/47
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: Stanislovas Tomas (Vilnius, Lituânia) (Representante: M. Michalauskas)
Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: A. Lukošiūtė e K. Zejdová, agentes)
Objecto
Por um lado, anulação da decisão da AIPN de despedir o recorrente e, por outro, pedido de indemnização dos danos morais e materiais sofridos.
Dispositivo
1. |
É negado provimento aos recursos F-116/07 e F-13/08. |
2. |
O Parlamento Europeu é condenado a pagar a Stanislovas Tomas o montante de 1 000 euros, a título de reparação pelos danos morais por ele sofridos. |
3. |
É negado provimento ao recurso F-31/08 quanto ao restante. |
4. |
Cada parte suporta as suas próprias despesas relativas aos recursos F-116/07, F-13/08 e F-31/08. |
(1) JO C 64 de 8.3.2008, p. 65, JO C 142 de 7.6.2008, p. 39 e JO C 158 de 21.6.2008, p. 26