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Document 62007CN0487

Processo C-487/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (Reino Unido) em 5 de Novembro de 2007 — L'Oréal SA Lancôme parfums et beauté & Cie SNC e Laboratoire Garnier & Cie/Bellure NV, Malaika Investments Ltd (que actua sob o nome comercial de Honey Pot cosmetics & Perfumery Sales ) e Starion International Ltd

JO C 8 de 12.1.2008, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (Reino Unido) em 5 de Novembro de 2007 — L'Oréal SA Lancôme parfums et beauté & Cie SNC e Laboratoire Garnier & Cie/Bellure NV, Malaika Investments Ltd (que actua sob o nome comercial de «Honey Pot cosmetics & Perfumery Sales») e Starion International Ltd

(Processo C-487/07)

(2008/C 8/15)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: L'Oréal SA Lancôme parfums et beauté & Cie SNC e Laboratoire Garnier & Cie

Recorridas: Bellure NV, Malaika Investments Ltd (que actua sob o nome comercial de «Honey Pot cosmetics & Perfumery Sales») e Starion International Ltd

Questões prejudiciais

1)

Se um operador comercial, na publicidade dos seus próprios produtos ou serviços, usar uma marca registada que pertence a um concorrente com o objectivo de comparar as características (em especial o odor) dos produtos que comercializa com as características (em especial o odor) dos produtos comercializados pelo seu concorrente ao abrigo daquela marca, fazendo-o de uma forma que não cria confusão nem, de qualquer outro modo, prejudica a função essencial da marca enquanto indicação da origem, cai esse uso no âmbito de aplicação das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/104?

2)

Se um operador comercial usar, no exercício da sua actividade comercial (em especial numa lista comparativa), uma marca registada muito conhecida com o objectivo de indicar uma característica do seu próprio produto (em especial o seu odor), fazendo-o de uma forma que:

a)

não cria nenhuma probabilidade de confusão; e

b)

não afecta a venda dos produtos protegidos pela marca registada muito conhecida; e

c)

não lesa a função essencial da marca registada enquanto garantia da origem, e não prejudica o renome dessa marca, seja por depreciação ou diluição da sua imagem, seja de qualquer outro modo; e

d)

desempenha um importante papel na promoção do produto desse operador comercial,

cai esse uso no âmbito de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/104?

3)

No contexto do artigo 3.oA, alínea g), da Directiva 84/450, relativa à publicidade enganosa, que foi introduzido pela Directiva 97/55, relativa à publicidade comparativa, que significado se deve atribuir à expressão «retirar partido indevido» e, em especial, se um operador comercial numa lista comparativa comparar o seu produto com um produto protegido por uma marca muito conhecida, retira com isso partido indevido do renome dessa marca muito conhecida?

4)

No contexto do artigo 3.oA, alínea h), da referida directiva, que significado se deve atribuir à expressão «apresent[ar] um bem ou serviço como uma imitação ou reprodução» e, em especial, abrange esta expressão a situação na qual uma parte, sem de modo algum criar confusão ou engano, se limita a afirmar com sinceridade que o seu produto tem uma característica principal (o odor) semelhante à de um produto muito conhecido e que está protegido por uma marca?

5)

Se um operador comercial usar um sinal semelhante a uma marca registada prestigiada e esse sinal não for de tal modo semelhante a uma marca que crie confusão, fazendo-o de uma forma que:

a)

não prejudica nem põe em risco a função essencial da marca registada enquanto garantia da origem;

b)

não se verifica uma diminuição ou uma diluição da marca registada ou do seu prestígio nem o risco de qualquer destas situações ocorrer;

c)

as vendas do titular da marca não são prejudicadas; e

d)

o titular da marca não é de modo algum privado da remuneração pela promoção, manutenção ou valorização da sua marca;

e)

porém, o operador comercial obtém uma vantagem comercial com o uso do seu sinal em razão da sua semelhança com a marca registada

esse uso corresponde a tirar «partido indevido» do prestígio da marca registada, na acepção do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 89/104 em matéria de marcas?


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