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Document 62007CN0482

    Processo C-482/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te 's-Gravenhage (Países Baixos) em 2 de Novembro de 2007 — AHP Manufacturing BV/Bureau voor de Industriële Eigendom, também conhecido por Octrooicentrum Nederland

    JO C 8 de 12.1.2008, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 8/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te 's-Gravenhage (Países Baixos) em 2 de Novembro de 2007 — AHP Manufacturing BV/Bureau voor de Industriële Eigendom, também conhecido por Octrooicentrum Nederland

    (Processo C-482/07)

    (2008/C 8/12)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank te 's-Gravenhage

    Partes no processo principal

    Demandante: AHP Manufacturing BV

    Demandado: Bureau voor de Industriële Eigendom, também conhecido por Octrooicentrum Nederland

    Questões prejudiciais

    1.

    O Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (1) (JO L 182 de 2.7.1992, p. 1-5, conforme alterado), em particular o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), opõe-se a que seja concedido ao titular de uma patente de base um certificado para um produto em relação ao qual já tenham sido concedidos um ou vários certificados a um ou vários titulares de uma ou várias outras patentes no momento do depósito do pedido de certificado?

    2.

    O Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (2) (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30-35, conforme alterado), em particular o considerando 17 e o artigo 3.o, n.o 2, segunda frase, conduz a uma resposta diferente à primeira questão?

    3.

    Para responder às questões precedentes é pertinente que o último pedido apresentado, tal como o pedido ou pedidos anteriores, tenha sido apresentado no prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1768/92 e não no prazo previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1768/92?

    4.

    Para responder às questões precedentes, é pertinente que o período da protecção conferida pela concessão do certificado chegue ao seu termo, por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1768/92, concomitantemente ou num momento posterior em relação a uma situação na qual um ou vários certificados já foram concedidos para o mesmo produto?

    5.

    Para responder às questões precedentes, é pertinente o facto de o Regulamento (CE) n.o 1768/92 não precisar dentro de que prazo as autoridades competentes, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do mesmo, devem examinar o pedido de certificado, e finalmente concedê-lo, pelo que as diferenças na celeridade do tratamento do pedido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem causar divergências na possibilidade de conceder um certificado?


    (1)  JO L 182, p. 1.

    (2)  JO L 198, p. 30.


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