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Document 62007CC0014

    Conclusões da advogada-geral Trstenjak apresentadas em 29 de Novembro de 2007.
    Ingenieurbüro Michael Weiss und Partner GbR contra Industrie- und Handelskammer Berlin.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
    Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.º 1348/2000 - Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais - Não tradução dos anexos do acto - Consequências.
    Processo C-14/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-03367

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:737

    CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

    VERICA TRSTENJAK

    apresentadas em 29 de Novembro de 2007 ( 1 )

    Processo C-14/07

    Ingenieurbüro Michael Weiss und Partner GbR

    contra

    Industrie- und Handelskammer Berlin

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1348/2000 — Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais — Não tradução dos anexos do acto — Consequências»

    I — Introdução

    1.

    O presente processo diz respeito à interpretação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (a seguir «Regulamento n.o 1348/2000») ( 2 ), e à questão específica de saber se um destinatário pode recusar a recepção do acto estrangeiro a citar ou notificar nos casos em que a petição inicial a transmitir no âmbito de um processo civil estrangeiro tenha sido traduzida na língua oficial do Estado-Membro requerido, mas os documentos anexos a essa petição inicial, pelo contrário, não tenham sido traduzidos na referida língua oficial, afirmando o destinatário que não compreende a língua do Estado-Membro de origem, apesar de, no exercício da sua actividade profissional, ter celebrado um contrato no qual foi estipulado que a correspondência entre as partes, por um lado, e com as autoridades e instituições públicas, por outro, seria redigida na língua do Estado-Membro de origem.

    2.

    Este pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof (Alemanha) é submetido no âmbito de uma acção de indemnização proposta pela Industrie — und Handelskammer Berlin (a seguir «IHK Berlin») contra o gabinete de arquitectura Nicholas Grimshaw & Partners Ltd., uma sociedade de direito inglês (a seguir «gabinete Grimshaw»), devido ao planeamento defeituoso de um edifício. A IHK Berlin intentou uma acção contra o gabinete Grimshaw com fundamento em quebra de garantia. No âmbito de um processo incidental, as partes estão em litígio em relação à questão de saber se a notificação ao gabinete Grimshaw é válida. O gabinete de engenharia Weiss und Partner, com sede em Aachen (a seguir «gabinete Weiss») foi chamado a intervir no litígio.

    II — Enquadramento jurídico

    3.

    O oitavo e décimo considerandos do Regulamento n.o 1348/2000 têm a seguinte redacção:

    «(8)

    A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a citação ou a notificação dos actos limita-se a situações excepcionais.

    […]

    (10)

    A fim de defender os interesses do destinatário, a citação ou a notificação deverá ser realizada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deve ser cumprida ou em uma outra língua do Estado-Membro que o destinatário compreenda.»

    4.

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 dispõe:

    «Recusa de recepção do acto

    1.   A entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja qualquer das seguintes:

    a)

    A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou

    b)

    Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.»

    III — Principais factos, litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação no Tribunal de Justiça

    5.

    Com base num contrato de prestação de serviços de arquitectura («Architektenvertrag») de 16 de Fevereiro de 1994, a IHK Berlin exige do gabinete Grimshaw, uma sociedade de direito inglês estabelecida em Londres, o pagamento de uma indemnização em virtude de um planeamento defeituoso. No contrato em causa, o gabinete Grimshaw tinha-se obrigado a prestar serviços de planeamento para um projecto de construção em Berlim. Na cláusula 3.2.6 do referido contrato foi estipulado o seguinte:

    «As prestações devem ser fornecidas em língua alemã. A correspondência entre [a IHK Berlin] e [o gabinete Grimshaw] e com as autoridades e instituições públicas deve ser redigida em língua alemã.»

    Na cláusula 10.2 do referido contrato de prestação de serviços de arquitectura foi estipulado o seguinte:

    «Em caso de litígio, a competência é atribuída aos tribunais de Berlim.»

    Na cláusula 10.4 do referido contrato de arquitectura foi estipulado o seguinte:

    «O presente contrato rege-se pelo direito alemão.»

    6.

    Para o efeito de citação ao gabinete Grimshaw, a IHK Berlin entregou nos tribunais alemães cópias da petição inicial e de todos os anexos aos quais se referia a petição. Estes abrangem o contrato de prestação de serviços de arquitectura celebrado entre as partes, aditamentos ao referido contrato, bem como o seu projecto, um extracto do caderno de encargos e várias cartas, designadamente do gabinete Grimshaw, respeitantes à correspondência trocada com as empresas encarregadas de detectar e eliminar os vícios denunciados. De acordo com as informações fornecidas pelo Bundesgerichtshof, o gabinete Grimshaw não teve conhecimento de todos os documentos anexos antes de a acção ter sido proposta, em particular os documentos relativos à detecção e eliminação dos vícios e aos respectivos custos. Além disso, é parcialmente reproduzido na petição inicial o conteúdo dos documentos anexos a que a IHK Berlin se refere.

    7.

    A petição inicial de 29 de Maio de 2002, através da qual a IHK Berlin, com base num contrato de prestação de serviços de arquitectura, exige do gabinete Grimshaw o pagamento de uma indemnização, foi, em 20 de Dezembro de 2002, notificada em língua alemã ao gabinete Grimshaw. Após o gabinete Grimshaw ter inicialmente recusado a recepção da petição devido à falta de uma tradução em inglês, foram-lhe entregues em Londres, em 23 de Maio de 2003, uma tradução inglesa da petição inicial e os documentos anexos redigidos em língua alemã, sem tradução.

    8.

    Por articulado de 13 de Junho de 2003, o gabinete Grimshaw arguiu a irregularidade da citação, porque os documentos anexos não estavam traduzidos em inglês. Por este motivo, recusou a recepção da petição, invocando o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, e considerou a citação inválida. Além disso, o gabinete Grimshaw deduziu a excepção da prescrição e requereu o chamamento aos autos do gabinete Weiss, que interveio em apoio do gabinete Grimshaw no processo perante os tribunais alemães.

    9.

    Resulta da decisão de reenvio que o Landgericht Berlin declarou, num acórdão interlocutório, que a citação foi efectuada regularmente em 23 de Maio de 2003. O Kammergericht Berlin negou provimento ao recurso do gabinete Grimshaw. O interveniente — o gabinete Weiss — interpôs recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesgerichtshof, da referida decisão do Kammergericht Berlin.

    10.

    O Bundesgerichtshof refere que, nos termos do direito processual civil alemão, uma petição inicial que faça referência a documentos anexos forma com estes um todo e que o demandado deve receber todas as informações apresentadas pelo demandante que são necessárias à sua defesa. Por conseguinte, não é possível apreciar a validade da citação ou notificação de uma petição inicial independentemente da citação ou notificação dos documentos anexos com base no argumento de que as informações essenciais já decorrem da petição inicial e de que o direito a ser ouvido é respeitado na medida em que o demandado ainda se pode defender de modo suficiente no decurso da instância.

    11.

    É admissível uma excepção ao referido princípio quando a necessidade de informação do demandado não é substancialmente afectada, por exemplo, quando um documento anexo não foi junto à petição inicial, mas foi enviado quase concomitantemente à propositura da acção, ou quando o demandado tinha conhecimento de todos os documentos mesmo antes de a acção ter sido intentada. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, no entanto, que no presente processo o gabinete Grimshaw não conhecia todos os documentos, em particular os relativos à detecção e eliminação dos vícios e aos respectivos custos. Tais documentos não podem ser considerados detalhes irrelevantes, na medida em que da sua apreciação pode depender a decisão sobre a apresentação de contestação.

    12.

    O Bundesgerichtshof esclarece igualmente que nenhum dos órgãos representativos do gabinete Grimshaw compreende a língua alemã e considera ser possível interpretar o Regulamento n.o 1348/2000 no sentido de que a recepção não poderia ser recusada com a justificação de que os documentos anexos não estavam traduzidos, na medida em que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 nada diz quanto à recusa de recepção dos documentos anexos. Além disso, o formulário a utilizar para os pedidos de citação ou de notificação nos Estados-Membros da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento n.o 1348/2000, apenas exige indicações sobre a natureza e a língua do acto a citar ou a notificar (pontos 6.1 e 6.3 do formulário), mas não relativamente aos documentos a ele anexos. Quanto a estes últimos, basta que o seu número seja indicado no formulário (ponto 6.4. do formulário). O Bundesgerichtshof considera, no entanto, que apenas é necessário saber se o acto em causa constitui um acto a citar ou a notificar, na acepção do Regulamento n.o 1348/2000. A configuração do formulário não pode influenciar esta questão.

    13.

    No caso de não ser possível recusar a recepção apenas com a justificação de que os documentos anexos não foram traduzidos, o Bundesgerichtshof refere ainda que, no seu entender, o contrato, pelo qual a demandante e o demandado estipularam que a correspondência deveria ser redigida em língua alemã, não é suficiente para negar ao demandado o direito de recusar a recepção constante do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000. Esta cláusula não significa que o demandado compreenda a língua, na acepção do Regulamento n.o 1348/2000.

    14.

    Por último, no caso de uma cláusula do contrato não poder ser entendida como uma presunção de que se compreende uma língua, o Bundesgerichtshof coloca a questão de saber se a recepção de uma petição inicial pode ainda ser recusada sempre que os anexos não estejam traduzidos ou se são admissíveis derrogações, por exemplo, quando o demandado já dispõe de uma tradução ou quando os documentos anexos são reproduzidos textualmente na petição inicial e esta está traduzida. Esta situação também poderá ocorrer, no entanto, quando os actos transmitidos como documentos anexos estão redigidos na língua estipulada validamente pelas partes no contrato. O Bundesgerichtshof remete para a situação de partes contratuais vulneráveis, que eventualmente necessitam de protecção, como, por exemplo, os consumidores que celebraram contratos transfronteiriços em que aceitam que a correspondência seja redigida na língua do comerciante. No presente processo, no entanto, o gabinete Grimshaw celebrou o contrato no exercício da sua actividade profissional, não se vislumbrando qualquer necessidade especial de protecção do referido gabinete e, por conseguinte, qualquer necessidade de lhe reconhecer o direito de recusar a recepção.

    15.

    Na medida em que tem dúvidas quanto à interpretação do Regulamento n.o 1348/2000, o Bundesgerichtshof suspendeu a instância e submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça, para que este decida a título prejudicial:

    «1)

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 1348/2000 […] deve ser interpretado no sentido de que o destinatário não tem o direito de recusar a recepção ao abrigo desta [disposição] quando apenas os documentos anexos a um acto a transmitir não estiverem redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

     

    O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário «compreende», na acepção deste regulamento, a língua do Estado-Membro de origem quando, no exercício da sua actividade profissional, convencionou, num contrato celebrado com o requerente, que a correspondência devia ser redigida na língua do Estado-Membro de origem?

    3)

    Em caso de resposta negativa à segunda questão:

     

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário não pode invocar esta disposição para recusar a recepção dos documentos anexos a um acto que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda quando, no exercício da sua actividade profissional, celebrou um contrato no qual foi estipulado que a correspondência seria redigida na língua do Estado-Membro de origem e os documentos anexos notificados digam respeito a esta correspondência e estejam redigidos na língua estipulada?»

    16.

    Intervieram no processo o gabinete Grimshaw, o gabinete Weiss, a IHK Berlin, os Governos francês, italiano, eslovaco e checo, bem como a Comissão.

    17.

    Na audiência, realizada em 24 de Outubro de 2007, o gabinete Weiss, o gabinete Grimshaw, o Governo francês e a Comissão apresentaram observações orais e responderam às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça.

    IV — Argumentos das partes

    A — Quanto à primeira questão prejudicial

    18.

    O gabinete Weiss entende que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário também tem o direito de recusar a recepção ao abrigo desta disposição quando os documentos anexos a um acto a transmitir não estiverem redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

    19.

    O gabinete Grimshaw parte do princípio de que o destinatário tem o direito de recusar a recepção quando apenas os documentos anexos ao acto a transmitir não estiverem redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda. Da própria redacção do artigo 8.o do Regulamento n.o 1348/2000 resulta, desde logo, que constituem actos não apenas as petições redigidas por advogados mas ainda todas as cartas e documentos comprovativos transmitidos com vista à citação ou notificação. O espírito e o objectivo do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 apoiam de forma decisiva a tese nos termos da qual os «actos» também devem incluir os documentos anexos a uma petição inicial. O gabinete Grimshaw invoca igualmente os Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça (artigo 29.o, n.o 3) e do Tribunal de Primeira Instância (artigo 35.o, n.o 3), dos quais resulta que a petição inicial e os documentos anexos formam um todo. Ambos devem ser redigidos na mesma língua, ou seja, na língua que o demandado eventualmente compreenda. De acordo com o gabinete Grimshaw, não é possível basear a necessidade de tradução nos elementos que a defesa do demandado considera indispensáveis, pois tal não constitui um critério que proporcione a segurança jurídica suficiente. Pelo contrário, deverão ser traduzidos todos os documentos anexos, na medida em que o conhecimento destes deve permitir não apenas uma decisão quanto à própria defesa mas também quanto à melhor forma de a realizar. Com efeito, alguns meios de defesa poderão resultar apenas dos documentos anexos e não corresponder obrigatoriamente a elementos apresentados pelo demandante. O gabinete Grimshaw considera, por último, que o facto de não se traduzirem todos os documentos anexos a uma petição inicial viola o princípio da igualdade, na medida em que, num processo puramente interno na Alemanha, todos os anexos estariam disponíveis em língua alemã.

    20.

    A IHK Berlin salienta o facto de o gabinete Grimshaw ter recebido, juntamente com a petição inicial, os documentos anexos a que esta se refere. A IHK Berlin alega que, nos termos da redacção e da economia do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, o direito do destinatário de recusar a recepção apenas diz respeito a actos judiciais. Nesta acepção, os documentos anexos não são actos, constituindo antes outros documentos a transmitir. Para alcançar o objectivo de informar o demandado sobre o objecto e o fundamento da acção, não é necessário traduzir documentos anexos extensos, nos quais eventualmente apenas uma única cláusula é pertinente. A prova dos factos alegados deve ser apresentada no decurso do processo e, nessa fase, existe sempre a possibilidade de traduzir a qualquer momento determinados documentos que não tinham sido traduzidos à data da propositura da acção. Obrigar o demandante a traduzir todos os documentos poderia revelar-se muito oneroso e contrariar o objectivo de celeridade prosseguido pelo regulamento.

    21.

    O Governo francês sublinha que a tradução de todos os documentos transmitidos numa língua que o destinatário compreenda representa uma condição necessária para a salvaguarda dos seus interesses e a garantia dos seus direitos de defesa. Entende igualmente que a todos os documentos objecto da citação ou notificação se aplica o mesmo regime de transmissão e, em particular, a mesma obrigação de tradução, independentemente de se tratar dos próprios actos a citar ou notificar, ou de documentos a eles anexos, na medida em que os anexos são parte integrante do acto. Além disso, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1348/2000 prevê que a entidade requerida devolva os documentos cuja tradução é pedida à entidade de origem, no caso de o destinatário recusar o documento a transmitir. Da redacção do referido artigo resulta, por conseguinte, que se pode exigir a tradução de todos os documentos transmitidos e não apenas do acto a citar ou notificar.

    22.

    Remetendo para a utilização do substantivo «actos» no plural, o Governo italiano entende que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário tem o direito de recusar o acto a citar ou notificar se os respectivos documentos anexos estiverem redigidos numa língua diferente da língua oficial do Estado-Membro requerido ou de uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda. Consequentemente, deve ser reconhecido ao destinatário da citação ou notificação o direito de recusar o acto, mesmo que as condições impostas à tradução, previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, não tenham sido cumpridas apenas em relação a um ou alguns documentos anexos.

    23.

    Tendo em consideração o regime instituído pelo Regulamento n.o 1348/2000, em especial pelos seus considerandos, o Governo eslovaco constata que, no interesse de uma interpretação e aplicação uniforme do regulamento, o conceito de «acto a transmitir» deve abranger não só o acto principal mas também os anexos transmitidos ao destinatário em conjunto com o referido acto. Para permitir que o destinatário possa analisar detalhadamente o acto que lhe foi notificado no presente processo e possa invocar eficazmente os seus direitos perante o tribunal do Estado-Membro de origem, é indispensável que conheça com precisão todo o conteúdo do acto a transmitir. Neste sentido, o Governo eslovaco considera que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário também tem o direito de recusar a recepção de um acto a transmitir, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, quando apenas os documentos anexos ao acto a transmitir não tenham sido redigidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

    24.

    O Governo checo considera que os documentos anexos à petição inicial devem ser entendidos, em conjunto com esta, como um todo e que lhes deve ser aplicável o mesmo regime linguístico. A favor deste entendimento pode invocar-se principalmente o facto de a importância dos documentos anexos à petição inicial para o demandado e para o órgão jurisdicional no âmbito do processo justificar uma interpretação do direito a um processo equitativo no sentido de o mesmo abranger a informação do demandado em relação ao conteúdo dos documentos anexos. Estes últimos devem estar igualmente traduzidos nos casos em que o demandante refere ou apresenta de outra forma passagens substanciais dos referidos documentos na acção proposta. É necessário alcançar uma posição de equilíbrio entre as partes, que se traduza, no âmbito do litígio, numa igualdade das armas. Quando o demandante junta um anexo à petição inicial, pode-se partir do princípio de que conhece o seu conteúdo, pelo que esta possibilidade também deve ser concedida ao demandado. O facto de se apresentarem as passagens relevantes na própria petição inicial, em nada modifica o direito do demandado. O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário tem igualmente o direito de recusar a recepção de um acto quando apenas os documentos anexos ao acto estejam redigidos numa língua diferente da língua oficial ou de uma língua que o destinatário compreenda.

    25.

    A Comissão começa por referir que, em regra, os documentos anexos a uma petição inicial visam prestar informações adicionais a este documento ou comprovar a exactidão dos dados que contém. Por conseguinte, os documentos anexos são por princípio parte integrante da petição. Além disso, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 recorre a um conceito genérico para se referir ao acto a transmitir, o que indicia um entendimento amplo deste conceito, que poderá abranger tanto a petição inicial como também os seus anexos. O formulário constante do anexo ao Regulamento n.o 1348/2000 não responde à questão de saber em que consiste um acto a citar ou notificar.

    26.

    O décimo considerando do Regulamento n.o 1348/2000 contém uma justificação para o regime linguístico constante do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento. A necessidade de uma tradução dos anexos deve ser apreciada em função da sua repercussão nos interesses do destinatário da petição inicial. Neste sentido, não será necessário traduzir os documentos anexos quando o seu conteúdo é reproduzido na própria petição inicial. Em contrapartida, a compreensão linguística dos documentos anexos assume, no entanto, relevância para a defesa dos interesses do destinatário quando a petição inicial remete para anexos sem reproduzir o seu conteúdo. No caso de os documentos anexos conterem informações necessárias neste sentido que não constem da petição inicial, o demandado pode recusar a sua recepção se não estiverem traduzidos.

    B — Quanto à segunda questão prejudicial

    27.

    O gabinete Weiss alega que não é compatível com o Regulamento n.o 1348/2000 fazer depender o direito de recusa de recepção do facto de o destinatário ter celebrado um contrato com a parte contrária no qual estipulou que a correspondência devia ser redigida na língua do Estado-Membro de origem. Tal cláusula não constitui um indício de que o destinatário da citação compreende efectivamente a língua do Estado-Membro de origem, na medida em que, nomeadamente no que diz respeito à redacção da correspondência, poderia recorrer aos serviços de uma empresa de tradução. O facto de se ter estipulado uma língua do contrato não pode ser equiparado à aceitação de que o litígio se desenrole na língua do processo correspondente. A participação num litígio exige por parte do destinatário conhecimentos de línguas estrangeiras bastante superiores — desde logo pelo vocabulário técnico específico — aos que são necessários para desenvolver uma relação contratual na sua própria área de especialização.

    28.

    Segundo o gabinete Grimshaw, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 não pode ser interpretado no sentido de que o destinatário «compreende» desde logo a língua do Estado-Membro de origem pelo facto de, no exercício da sua actividade profissional, ter estipulado, num contrato celebrado com o demandante, que a correspondência devia ser redigida na língua do Estado-Membro de origem. A circunstância de o destinatário de um acto, no exercício da sua actividade profissional, ter estipulado, num contrato celebrado com o demandante, que a correspondência devia ser redigida na língua do Estado-Membro de origem apenas constitui um indício dos seus conhecimentos linguísticos. Se a citação ou notificação da petição inicial fosse realizada com base em indícios, violar-se-ia o direito a ser ouvido. O facto de o destinatário ter convencionado num contrato que a correspondência deve ser redigida na língua do Estado-Membro de origem não significa que compreenda efectivamente a referida língua. Não seria possível justificar no plano dogmático que um acordo contratual entre particulares — o qual, em conformidade com a vontade das partes, apenas deve ser válido em relação à execução regular do contrato entre estes dois particulares — pudesse ter um efeito restritivo em relação ao direito subjectivo público a ser ouvido, que é reconhecido ao destinatário em relação aos órgãos jurisdicionais enquanto autoridades públicas.

    29.

    A IHK Berlin considera que uma estipulação entre as partes no sentido da utilização de uma determinada língua no âmbito da relação jurídica que se tornou litigiosa prevalece sobre o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000. Tal estipulação fundamenta a presunção de facto de que o destinatário compreende um acto quando este diz respeito à relação jurídica concreta e está redigido na língua convencionada. Quando as partes determinam a língua que deve ser utilizada na sua relação jurídica, pretendem deste modo garantir a boa execução do contrato, revestindo isso igualmente importância quando ocorre um conflito que pode ir até à propositura de uma acção. Com semelhante estipulação, as partes renunciam reciprocamente a invocar o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000 em caso de recepção de um acto redigido na língua do contrato.

    30.

    O Governo francês começa por considerar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, com base na matéria de facto do caso concreto, se a língua do Estado-Membro de origem pode ser considerada como «compreendida» pelo destinatário, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000. A este respeito, o facto de a língua do Estado-Membro de origem ter sido escolhida pelas partes do contrato para a sua correspondência poderá ser um aspecto a ter em consideração.

    31.

    No entanto, este facto não é, por si só, suficiente para se considerar que a língua do Estado-Membro de origem é compreendida pelo destinatário, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000, e para dispensar o órgão jurisdicional nacional de uma apreciação in concreto. Efectivamente, se se considerasse que o destinatário compreende a língua do Estado-Membro de origem apenas devido ao facto de uma cláusula contratual prever que a correspondência deve ser redigida nessa língua, estar-se-ia a introduzir uma presunção legal que iria bastante além do previsto pelo regulamento.

    32.

    Segundo o Governo italiano, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário tem o direito de recusar a recepção de um acto a citar ou notificar ou dos documentos anexos a esse acto quando não estejam redigidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário do acto compreenda. Considera igualmente que a língua do contrato estipulada pelas partes para a sua correspondência não é relevante, mesmo quando os documentos anexos ao referido acto forem transmitidos ao destinatário na referida língua estipulada no contrato. O poder de recusar um acto redigido numa língua diferente da língua compreendida pelo destinatário da citação ou notificação não pode ser eliminado apenas devido ao facto de as partes terem estipulado a utilização da referida língua na sua correspondência. O facto de acordos relativos à escolha contratual de uma língua vincularem a parte à sua utilização mesmo na fase em que surgem dificuldades na relação contratual levanta sérias dúvidas, em particular quando o conflito entre as partes é submetido ao tribunal.

    33.

    No entender do Governo eslovaco, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000 não pode ser interpretado no sentido de que o destinatário «compreende» a língua do Estado-Membro de origem apenas devido ao facto de ter convencionado com o demandado, no exercício da sua actividade profissional, que a sua correspondência deveria ser redigida na língua do Estado-Membro de origem. A República da Eslováquia considera que uma convenção privada entre o destinatário e o demandante, relativa à utilização da língua do Estado-Membro de origem na correspondência mantida no âmbito do exercício da sua actividade profissional não tem relevância para efeitos de assegurar uma citação ou notificação regular, na acepção do regulamento.

    34.

    O Governo checo considera que a estipulação sobre a utilização de uma determinada língua no âmbito do exercício da actividade profissional não implica necessariamente a compreensão dessa língua para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000. O acordo entre as partes em relação à utilização de uma determinada língua poderá ser tido em conta pelo órgão jurisdicional ao apreciar a questão de saber se a recusa da recepção de um acto pode constituir um abuso de direito, mas não fornece, por si, uma resposta inequívoca. O facto de se ter aceitado utilizar uma determinada língua na correspondência entre duas empresas não significa, por si só, que ambas as partes compreendem de tal forma a língua que consigam defender eficazmente os seus direitos num processo em que a petição inicial e os seus documentos anexos estão redigidos numa determinada língua. Neste sentido, o Governo checo propõe que se responda negativamente à segunda questão.

    35.

    A Comissão salienta o facto de nada indicar, tanto no Regulamento n.o 1348/2000, em geral, como no artigo 8.o, n.o 1, em particular, que a questão de saber se o destinatário «compreende» a língua do Estado-Membro de origem deve ser apreciada com base numa mera presunção e não com base numa capacidade efectiva. A palavra «compreende» aponta no sentido de uma condição de facto, objectivada, e não de uma mera presunção, mesmo que esta se pudesse basear em alguns indícios — como, por exemplo, a estipulação contratual relativa à língua a utilizar na correspondência. Por conseguinte, a circunstância de, no presente caso, o destinatário, no exercício da sua actividade profissional, ter estipulado com a demandante que a correspondência seria redigida na língua do Estado-Membro de origem apenas pode ser tida em consideração como indício da compreensão da língua. Esta estipulação não constitui uma prova suficiente de que o destinatário compreende efectivamente a língua do Estado-Membro de origem.

    C — Quanto à terceira questão prejudicial

    36.

    O gabinete Weiss sublinha que, se o direito de recusar a recepção, no que diz respeito aos documentos anexos não traduzidos, ficasse dependente do facto de estes estarem redigidos numa língua de contrato estipulada e dizerem respeito ao objecto do contrato, o demandado teria de decidir num curto espaço de tempo sobre o seu direito de recusar a recepção sem poder apreciar, com base numa tradução, se as referidas condições estão cumpridas e, em particular, se existe uma ligação com a relação contratual. Não é possível assumir que o demandado tenha pretendido restringir o seu direito a ser ouvido de tal forma que renuncie a ser informado sobre o objecto do litígio numa língua que (hipoteticamente) compreenda, devido apenas ao facto de se ter comprometido a executar o contrato numa determinada língua.

    37.

    O gabinete Grimshaw argumenta que, no caso de o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 dever ser interpretado no sentido de que o destinatário não pode recusar a recepção da petição inicial, invocando esta disposição, quando tenha celebrado um contrato no exercício da sua actividade profissional e nele estipule que a correspondência seja redigida na língua do Estado-Membro de origem, e os documentos anexos transmitidos respeitem a essa correspondência e sejam redigidos na língua convencionada, introduzir-se-ia na aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 um juízo de valor sobre a questão de saber se o comportamento do demandado foi desleal. O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 não deve ser interpretado no sentido de que o destinatário não pode, em qualquer caso, invocando esta disposição, recusar a recepção de documentos anexos a um acto, que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda, quando celebre um contrato no exercício da sua actividade profissional no qual estipule que a correspondência deverá ser redigida na língua do Estado-Membro de origem e os documentos transmitidos digam respeito a esta correspondência e sejam redigidos na língua convencionada.

    38.

    A IHK Berlin considera que o destinatário não pode recusar a recepção de documentos anexos a um acto, invocando o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, quando, no exercício da sua actividade profissional, tenha estipulado por contrato com o remetente que a correspondência seria redigida na língua do Estado-Membro de origem e os documentos transmitidos digam respeito a esta correspondência e estejam redigidos na língua convencionada. Neste caso, o exercício do direito de recusa da recepção seria abusivo.

    39.

    Remetendo para a redacção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, o Governo francês considera que o destinatário tem o direito de recusar a recepção de um acto e dos seus anexos quando estes tenham sido redigidos na língua estipulada pelas partes para a correspondência e esta língua não seja uma língua do Estado-Membro requerido ou uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda. Por conseguinte, não deve ser feita uma excepção, directa ou indirecta, ao direito de recusar um acto que tenha sido redigido numa língua que não está prevista no artigo 8.o do Regulamento n.o 1348/2000. Uma interpretação diferente poderia prejudicar a plena eficácia deste regulamento.

    40.

    O Governo italiano alega que a recusa de recepção apenas pode ser considerada abusiva se os documentos anexos estiverem integralmente reproduzidos no acto judicial traduzido na língua do destinatário ou no caso de o destinatário já conhecer o conteúdo integral dos referidos documentos anexos, independentemente da citação ou notificação, devido ao facto de constarem, na íntegra, da correspondência mantida entre as partes, redigida na língua do Estado-Membro de origem em conformidade com a vontade das partes. Estas duas condições não estão, no entanto, reunidas no presente processo, pelo que a recusa de recepção do acto por parte do destinatário deverá ser considerada legal. A este respeito, a segunda parte da terceira questão, que pressupõe a existência de circunstâncias de facto excluídas pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve ser considerada inadmissível por não ser relevante para a decisão.

    41.

    Segundo o Governo eslovaco, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário tem o direito de recusar a recepção de um acto a citar ou a notificar ou dos documentos anexos a esse acto que não estejam redigidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda. Neste sentido, a língua contratualmente escolhida pelas partes para a sua correspondência não assume relevância, e isto, mesmo que os documentos anexos a esse acto tenham sido transmitidos ao destinatário na referida língua convencionada no contrato.

    42.

    Relativamente à terceira questão, o Governo checo remete para as suas considerações respeitantes à segunda questão e alega que a resposta à terceira questão já está incluída na resposta à segunda questão.

    43.

    A Comissão baseia-se na redacção do décimo considerando do Regulamento n.o 1348/2000 e defende igualmente que os interesses do destinatário de um acto são suficientemente protegidos quando este tenha ou possa ter conhecimento do conteúdo dos documentos anexos não traduzidos. No litígio no processo principal, a cláusula contratual relativa à utilização de uma língua não diz apenas respeito à correspondência entre as partes, aplicando-se igualmente à trocada com as autoridades e instituições públicas, o que abrange a correspondência em caso de desacordo sobre obrigações contratuais e a correspondência relacionada com um processo judicial. A Comissão esclarece, no entanto, que poderá ser conveniente interpretar de forma diferente uma cláusula constante de um contrato entre uma parte vulnerável e uma parte forte, como sucede num contrato celebrado com um consumidor.

    V — Apreciação da advogada-geral

    A — Observações preliminares

    44.

    O Regulamento n.o 1348/2000 visa sobretudo tornar melhor e mais rápida a transmissão entre os Estados-Membros de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação noutro Estado-Membro. Esta transmissão melhor e mais rápida destes actos destina-se a garantir, indirectamente, o «bom funcionamento do mercado interno» ( 3 ). Esta afirmação aplica-se a todos os litígios em matéria civil ou comercial, como, por exemplo, os litígios resultantes de contratos entre profissionais, de contratos celebrados por consumidores e também em matéria extracontratual. É necessário sublinhar que o conceito de matéria civil ou comercial, na acepção do Regulamento n.o 1348/2000, não corresponde àquele que é dado pelo direito nacional ( 4 ).

    45.

    No presente processo, foram colocadas três questões prejudiciais. A primeira questão tem um alcance geral no que respeita a citações e notificações em todas as matérias civis e comerciais. A segunda e terceira questões, pelo contrário, devem ser limitadas ao domínio específico relativo às citações e notificações que dizem respeito a contratos celebrados entre profissionais.

    46.

    Segundo a doutrina, com o propósito de encontrar um compromisso entre os interesses do demandante numa citação e notificação célere e menos onerosa e os interesses do demandado em conhecer o conteúdo da acção contra si proposta, o Regulamento n.o 1348/2000 renuncia a traduções morosas e onerosas quando o destinatário compreende a língua do Estado-Membro de origem ( 5 ).

    47.

    Assinale-se que a transmissão e a citação ou notificação de actos se encontra numa área de colisão entre a tutela judicial, a protecção do demandado e a economia processual. Por conseguinte, a realização dos objectivos acima referidos parece ser problemática, na medida em que uma transmissão mais rápida dos actos pode enfraquecer a protecção do demandado, por exemplo, quando deixa de ser garantido que o demandado possa preparar efectivamente a sua defesa — por razões linguísticas, de tempo ou de outra natureza. Por outro lado, a protecção do demandado não pode implicar que o demandante seja privado do seu direito a recorrer a um órgão jurisdicional estabelecido por lei — por exemplo, porque o demandado tem a possibilidade de impedir a citação ou notificação ( 6 ). Deve ser expressamente sublinhado que a protecção do demandado, nomeadamente o seu direito a ser ouvido, prevalece sobre a economia processual. A escolha de uma forma de citação ou notificação internacional simplificada no Regulamento n.o 1348/2000 não pode alterar as garantias jurídicas a assegurar ao demandado, nomeadamente ao destinatário no presente processo ( 7 ).

    48.

    No presente processo, está igualmente em causa o problema do conhecimento da língua do Estado-Membro de origem por parte do destinatário no Estado-Membro requerido. Num estudo que realizou, a Comissão já teve a oportunidade de chamar a atenção para o problema da determinação dos conhecimentos linguísticos, tendo constatado que a invocação da falta de conhecimentos linguísticos da língua do Estado-Membro de origem constitui o problema fundamental na recusa de citações ou notificações ( 8 ).

    49.

    Nos termos do Regulamento n.o 1348/2000, a citação ou notificação dos actos não traduzidos não é ineficaz ( 9 ), sendo possível sanar-se a falta de tradução ( 10 ). O Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que, «quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido numa língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que esse destinatário compreenda, o remetente pode sanar essa deficiência enviando a tradução solicitada» ( 11 ).

    50.

    O Tribunal de Justiça considerou que o artigo 8.o do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que, «quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido numa língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que ele compreenda, esta situação pode ser sanada através do envio de uma tradução do acto segundo as modalidades previstas no regulamento e no prazo mais curto possível; para resolver os problemas relacionados com a forma como se deve sanar a falta de tradução, não previstos pelo regulamento tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, cabe ao juiz nacional aplicar o direito processual nacional respectivo, zelando por que seja assegurada a plena eficácia do referido regulamento, no respeito da sua finalidade» ( 12 ).

    51.

    O Bundesgerichtshof refere que, nos termos do direito alemão, a petição inicial e os documentos anexos a que faz referência formam um todo, pelo que também os documentos anexos são parte integrante da petição inicial ( 13 ). Para garantir o seu direito a ser ouvido, o demandado deve receber, com a citação, as informações necessárias para decidir se e como se deve defender na acção ( 14 ).

    B — Quanto à primeira questão prejudicial

    52.

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o direito de recusa de recepção de um «acto», ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, apenas diz respeito à petição inicial ou abrange também os seus anexos.

    53.

    A primeira questão está formulada em termos gerais e diz respeito a todos os litígios em matéria civil e comercial. Como foi acima constatado no n.o 44, o conceito de matéria civil e comercial, na acepção do Regulamento n.o 1348/2000 não corresponde ao do direito nacional ( 15 ).

    54.

    Com excepção da IHK Berlin, todas as partes consideram que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «acto», no caso de uma citação ou notificação de uma acção no âmbito de um processo civil, abrange igualmente os documentos anexos.

    55.

    O conceito genérico (genus) de «acto» não é definido nesse regulamento. Tendo em conta o despacho de reenvio, os comentários da doutrina ( 16 ), os argumentos apresentados pela Comissão e pelo Governo eslovaco, dos quais resulta que o direito processual não é uniforme nos Estados-Membros, o conceito de «acto», na acepção do Regulamento n.o 1348/2000, deve ser definido de modo uniforme e autónomo a nível do direito comunitário. A ordem jurídica comunitária não define, em princípio, os seus conceitos de direito primário e de direito secundário com base numa ordem jurídica nacional ou em várias de entre elas sem que tal tenha sido expressamente previsto ( 17 ). O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 não contém, no entanto, qualquer remissão para o direito processual interno dos Estados-Membros. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os termos de uma disposição de direito comunitário que não contenha expressamente qualquer remissão para o direito dos Estados-Membros, a fim de determinar o seu sentido e alcance, devem normalmente encontrar uma interpretação autónoma, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa ( 18 ).

    56.

    Argumentos de carácter literal e sistemático fazem pender para uma interpretação ampla do conceito de «acto», em apreciação, no âmbito do processo civil nacional e no sentido de considerar que o destinatário tem igualmente direito de recusar a recepção ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 quando apenas os documentos anexos a um acto a transmitir não estejam redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

    57.

    Já o facto de, no regulamento, normalmente se empregar de modo genérico e sem a mínima restrição o conceito genérico de «acto» devia conduzir — e, neste ponto, concordo com as observações apresentadas pelo gabinete Weiss, pelo gabinete Grimshaw e pelos Governos checo, francês, italiano e eslovaco — a interpretar o referido conceito de uma forma extensiva no âmbito do processo civil, isto é, pendendo para a tese de que, pelo menos em princípio, o regulamento quis abranger todos os documentos anexos à petição inicial no processo civil, e não apenas a petição inicial ( 19 ). Sublinhe-se que o conceito de «petição inicial» não é referido no presente regulamento.

    58.

    A citação ou notificação no processo civil visa assegurar que o seu destinatário possa tomar conhecimento do conteúdo de um acto, de modo a garantir o direito a ser ouvido, o que pressupõe que este consiga compreender o acto ( 20 ). Na medida em que, apesar da posição dominante da língua inglesa, não existe uma língua franca moderna nas relações comerciais e jurídicas internacionais, é necessário anexar uma tradução a uma citação ou notificação formal de uma petição inicial com documentos anexos, possibilitando ao destinatário da citação ou notificação conhecer devidamente o conteúdo do acto a citar ( 21 ). Neste sentido, os documentos anexos a uma petição inicial são parte integrante da mesma e estão sujeitos ao princípio geral de direito accessio cedit principali ( 22 ).

    59.

    Também a remissão para o formulário constante do anexo ao Regulamento n.o 1348/2000 não se opõe a este entendimento. Este formulário remete, no seu ponto 6, «acto a citar ou a notificar», para o «número de documentos anexos» (no ponto 6.4). Como a Comissão correctamente observa, tal pode ser considerado um indício para uma interpretação ampla do conceito de «acto», na medida em que os documentos anexos estão aqui estreitamente ligados à aplicação prática do «acto a citar». O gabinete Weiss remete com razão para o facto de, na prática, os documentos anexos num processo civil não serem repetidos na íntegra na petição inicial, sendo, pelo contrário, apenas resumido o seu conteúdo essencial, fazendo-se depois referência aos mesmos. Por este motivo, o princípio do direito a ser ouvido impõe igualmente a tradução dos documentos anexos, na medida que, em caso contrário, os argumentos apresentados pelas partes no processo civil não seriam compreensíveis na íntegra.

    60.

    O Tribunal de Primeira Instância já teve oportunidade de concluir, no âmbito de um processo de recurso directo, que «os documentos anexos aos articulados das outras partes, incluindo as partes intervenientes, devem em princípio ser traduzidos na língua do processo. Estas disposições têm nomeadamente por objecto proteger a posição de uma parte que pretende contestar a legalidade de um acto administrativo adoptado pelas instituições comunitárias, seja qual for a língua utilizada para o efeito pela instituição em causa, nomeadamente durante a fase pré-contenciosa» ( 23 ).

    61.

    A tradução dos actos, que são constituídos num processo civil pela petição inicial e os seus documentos anexos, assegura a protecção do demandado. Os documentos anexos podem, no entanto, ser muito extensos, pelo que pode não ser razoável exigir a tradução de documentos mais volumosos anexos a uma petição inicial. No seu artigo 29.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê o seguinte para o caso de a petição inicial conter documentos anexos volumosos: «[t]odavia, no caso de peças e documentos volumosos, as traduções podem limitar-se a extractos. O Tribunal pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes».

    62.

    Semelhante solução também poderia ser defendida no caso da citação ou notificação transfronteiriça em matéria civil e comercial. No caso de documentos anexos mais volumosos que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda, a tradução pode limitar-se aos extractos a que se refere a petição inicial. Uma solução equiparável é igualmente adoptada pelo artigo 52.o, n.o 2, da Convenção de aplicação do acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ( 24 ). Tendo em consideração o direito a ser ouvido e, em geral, a protecção do demandado, parece-me que uma tal solução não seria razoável no caso de citações ou notificações em matéria civil ou comercial. Não é difícil imaginar o caso frequente de alguém que celebra um contrato como consumidor noutro Estado-Membro que inclui uma cláusula atributiva de jurisdição não abusiva ( 25 ) e a quem é imposta a língua do profissional. Não se pode exigir que um consumidor médio domine a língua do Estado-Membro estrangeiro.

    63.

    O direito do destinatário à tradução dos actos não pode, no entanto, ser interpretado no sentido de se opor ao objectivo do Regulamento n.o 1348/2000, que consiste sobretudo em garantir a melhoria e rapidez da transmissão de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros ( 26 ).

    64.

    Como já foi referido, a falta de tradução do acto, o qual, no processo civil alemão, abrange in concreto tanto a petição inicial como os seus documentos anexos, pode ser sanada através da citação ou notificação posterior de uma tradução dos documentos anexos ou, então, no caso de documentos anexos mais volumosos, através da citação ou notificação posterior de uma tradução dos extractos aos quais a petição inicial se refere expressamente na fundamentação ( 27 ).

    65.

    Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à primeira questão prejudicial: o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que, no caso da citação ou notificação de um acto acompanhado de documentos anexos, o destinatário tem igualmente o direito de recusar a recepção quando apenas os documentos anexos ao acto a citar ou notificar não estiverem redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

    C — Quanto à segunda questão prejudicial

    66.

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se se pode presumir que o destinatário «compreende», na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000, a língua do Estado-Membro de origem quando foi convencionado, num contrato celebrado no exercício da actividade profissional, que esta língua seria utilizada tanto na correspondência recíproca como na correspondência com as autoridades e instituições públicas.

    67.

    De acordo com a doutrina alemã, a expressão utilizada no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000, nos termos do qual o destinatário pode recusar a recepção do acto a transmitir quando este não esteja redigido numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda, não confere uma base muito sólida ao intérprete ( 28 ).

    68.

    As citações ou notificações encontram-se numa área de colisão entre a tutela judicial, a protecção do demandado e a economia processual: no âmbito de um processo civil conferem a tutela judicial ao demandante. Em algumas ordens jurídicas, com efeito, a citação ou notificação da petição inicial pode implicar a litispendência e visa a observância do prazo. O demandado, por sua vez, é informado do início do processo através da comunicação da petição inicial — deste modo, é garantido o seu direito a ser ouvido ( 29 ). No âmbito das regras em matéria de citação ou notificação, estes direitos processuais fundamentais devem caracterizar-se por uma relação equilibrada ( 30 ), sendo indispensável que as referidas regras, por um lado, não enfraqueçam de forma desproporcionada a protecção do demandado e, simultaneamente, possibilitem uma tramitação célere do processo. Por outro lado, a protecção do demandado não pode atingir uma tal proporção que se torne impossível para o demandante prosseguir o processo judicial, sendo-lhe, assim, impossibilitado o recurso ao tribunal ( 31 ).

    69.

    No presente processo, defendem-se duas teses opostas. Segundo o IHK Berlin, a estipulação contratual relativa à opção pela língua alemã, ou seja, a língua do Estado-Membro de origem, fundamenta a presunção de facto de que o destinatário compreende o acto quando diz respeito à relação jurídica concreta e está redigido na língua convencionada. O Governo francês, por sua vez, entende que a referida circunstância não é suficiente, só por si, para considerar que o destinatário compreende a língua do Estado-Membro de origem, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000, na medida em que, se se considerasse que a língua do Estado-Membro de origem é compreendida pelo destinatário apenas devido ao facto de uma cláusula contratual prever que a correspondência deve ser redigida nessa língua, introduzir-se-ia uma presunção legal, que iria bastante além do que é previsto pelo regulamento.

    70.

    A doutrina sustenta que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 combina critérios objectivos e subjectivos na determinação dos conhecimentos linguísticos no caso de uma citação ou notificação no estrangeiro ( 32 ). Nos termos desta doutrina, o critério objectivo é constituído pela língua oficial do Estado-Membro requerido e o critério subjectivo pelos conhecimentos que o destinatário tem da língua do Estado-Membro de origem ( 33 ).

    71.

    No seu pedido de decisão prejudicial, o Bundesgerichtshof concluiu que nenhum dos titulares dos órgãos habilitados a representar o gabinete Grimshaw compreende a língua alemã. É, no entanto, pacífico que o contrato que está na base do presente processo, bem como a correspondência, estão redigidos na língua alemã e que foi estipulada uma cláusula atributiva de jurisdição aos tribunais de Berlim.

    72.

    A doutrina sublinha que não resulta de forma inequívoca do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 que conhecimentos linguísticos é necessário tomar como base no caso de citação ou notificação de um acto a uma pessoa colectiva ( 34 ). Actualmente, a única solução praticável para responder à referida questão parece consistir em remeter para a sede da pessoa colectiva como critério determinante para os conhecimentos linguísticos da pessoa colectiva ( 35 ). No presente caso, e atendendo à sede do gabinete Grimshaw em Londres, a língua pertinente seria a língua inglesa. No entanto, no contrato de arquitectura de 16 de Fevereiro de 1994, foi estipulado que a língua utilizada na correspondência seria o alemão.

    73.

    Além disso, importa apreciar se, pelo facto de uma determinada língua ter sido definida num contrato, se pode partir do princípio de que as partes conhecem a língua em causa e, por conseguinte, excluir o direito de recusar a recepção ( 36 ).

    74.

    É difícil de determinar se, tendo em consideração os seus conhecimentos linguísticos individuais, o destinatário está em condições de compreender um acto que não está redigido na língua do Estado-Membro requerido. A questão de saber se uma pessoa compreende ou não uma língua estrangeira depende, em última análise, da sua própria apreciação ( 37 ), sendo de referir que conhecimentos linguísticos rudimentares não serão suficientes para a compreensão de actos judiciais. Por este motivo, os conhecimentos linguísticos devem ser suficientemente bons para permitir que se compreenda, no essencial, o conteúdo dos documentos jurídicos ( 38 ), o que parece ser o caso quando o destinatário estipulou no contrato que a correspondência entre as autoridades e instituições públicas do Estado-Membro de origem deverá ser redigida na língua desse Estado, tal como sucede no presente processo. O conceito de instituição pública permite supor que a língua da correspondência entre as partes foi acordada em relação a todos os órgãos do Estado, entre os quais se incluem igualmente os órgãos jurisdicionais e não apenas o poder executivo ( 39 ).

    75.

    Por este motivo, apenas deveriam ser utilizados, na medida do possível, critérios gerais e objectivos, nos quais se inclui a troca de correspondência na língua do Estado-Membro. A avaliação dos conhecimentos linguísticos individuais apresenta grandes dificuldades para todas as partes, com excepção do destinatário ( 40 ). Caso seja controvertido se o destinatário compreende a língua do Estado-Membro de origem, esta questão apenas pode ser solucionada através de medidas de instrução perante o órgão jurisdicional nacional competente, o que permite provar que o destinatário do acto compreende a língua do Estado-Membro em que o referido acto está redigido ( 41 ).

    76.

    A definição de uma língua do contrato visa evitar ou diminuir os problemas de compreensão entre as partes que não falam a mesma língua ( 42 ). Caso as partes optem por uma língua do contrato nas relações jurídicas internacionais, isso constitui um indício de que ambos os contratantes dominam a língua em causa. Nos casos em que se definiu contratualmente, nas relações jurídicas internacionais, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem ou o direito do mesmo Estado como direito aplicável ( 43 ), tal aceitação contratual de que o processo seja conduzido na língua do Estado-Membro de origem pode ser considerado um indício suplementar que aponta no sentido do conhecimento linguístico. No presente processo, foi, em concreto, estipulado na cláusula 10.2 do contrato de arquitectura que a competência é atribuída aos tribunais de Berlim.

    77.

    Pode, no entanto, surgir uma situação em que uma das partes contratantes não compreende efectivamente a língua do contrato. Todavia, ao estipular num contrato válido a língua do contrato, esta parte que invoca a falta de conhecimentos linguísticos quando da tentativa de citação ou notificação manifestou, porém, que dispunha de conhecimentos linguísticos suficientes ( 44 ). Em termos objectivos, de acordo com o critério de percepção de um interveniente de boa fé no tráfego jurídico, deu a entender que compreende a língua do Estado-Membro de origem.

    78.

    Ao definir no contrato a língua do contrato, o direito aplicável e, sobretudo, o tribunal competente, fez, além disso, com que as outras partes contratantes confiassem que existiam conhecimentos suficientes da língua do Estado-Membro de origem ( 45 ), o que também se aplica nos casos em que se estipulou no contrato que a correspondência entre as partes contratantes e as autoridades e instituições públicas seria redigida na língua do Estado-Membro de origem ( 46 ).

    79.

    Com semelhante cláusula contratual, uma parte contratante manifesta que, no que diz respeito à correspondência com as autoridades e outras instituições públicas, dispõe de suficientes conhecimentos linguísticos. Neste caso, deve-se, por conseguinte, partir do princípio de que se justifica uma presunção iuris tantum (praesumptio iuris tantum), nos termos da qual o destinatário dispõe de suficientes conhecimentos linguísticos, de acordo com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, para compreender igualmente a terminologia específica das autoridades, na qual se inclui a linguagem judicial utilizada no direito processual. Num tal caso, poder-se-ia excluir o exercício do direito de recusa de recepção, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 ( 47 ). Tendo em consideração, porém, que apenas existe uma presunção iuris tantum, o destinatário dispõe da possibilidade de a ilidir nos termos das regras aplicáveis em matéria de prova no Estado-Membro em que decorre o processo civil.

    80.

    Nesta fase, gostaria ainda de chamar a atenção para um despacho do Tribunal de Primeira Instância. No processo Hensotherm/IHMI ( 48 ), respeitante a uma empresa sueca que tinha optado pelo inglês como língua do processo perante o IHMI, redigido articulados nessa língua e que alegou que, na qualidade de empresa sueca activa no mercado internacional, não dominava a língua inglesa, o Tribunal concluiu que a referida argumentação não era convincente.

    81.

    Por conseguinte, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que existe uma presunção iuris tantum segundo a qual o destinatário de um acto compreende a língua do Estado-Membro de origem, na acepção do referido regulamento, quando, no exercício da sua actividade profissional, estipula num contrato que a correspondência entre as partes, por um lado, e com as autoridades e instituições públicas do Estado-Membro de origem, por outro, deve ser redigida na língua deste Estado-Membro de origem. Na medida em que apenas existe uma presunção iuris tantum, o destinatário dispõe da possibilidade de a ilidir nos termos das regras aplicáveis em matéria de prova no Estado-Membro em que decorre o processo civil.

    82.

    Esta conclusão não pode aplicar-se, em termos gerais, aos contratos celebrados por um consumidor, na medida em que, de acordo com critérios objectivos, a correspondência de um consumidor não especializado tanto na matéria específica do caso concreto como em questões jurídicas não pode ser equiparada à correspondência de um profissional. Por este motivo, a resposta à segunda questão deve ser limitada ao caso específico de um profissional que, no exercício da sua actividade profissional, estipula num contrato que a correspondência entre as partes, por um lado, e com as autoridades e instituições públicas do Estado-Membro de origem, por outro, deve ser redigida na língua deste Estado-Membro de origem.

    D — Quanto à terceira questão prejudicial

    83.

    Com a sua terceira questão, o Bundesgerichtshof pretende essencialmente saber se o destinatário, por princípio, não pode invocar o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 for falta de tradução dos documentos anexos quando, no exercício da sua actividade profissional, celebrou um contrato no qual foi estipulado que a correspondência seria redigida na língua do Estado-Membro de origem.

    84.

    Resulta do oitavo considerando do Regulamento n.o 1348/2000 que, «[a] fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a citação ou a notificação dos actos limita-se a situações excepcionais». No direito comunitário, as excepções devem ser interpretadas de forma estrita, singularia non sunt extendenda ( 49 ).

    85.

    Nas observações que apresentou no âmbito da segunda questão, o gabinete Grimshaw alega a impossibilidade, do ponto de vista dogmático, de fundamentar por que razão uma estipulação contratual entre particulares, a qual, de acordo com a vontade das partes, apenas se deve aplicar à execução do contrato, deve ter efeitos restritivos em relação ao direito subjectivo público a ser ouvido.

    86.

    Desde logo, as cláusulas 10.2 e 10.4 do contrato de arquitectura opõem-se a uma tal interpretação extensiva do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, estipulando as cláusulas em questão que, «em caso de litígio, a competência é atribuída aos tribunais de Berlim» e que o contrato de arquitectura se rege pelo direito alemão. Esta cláusula contratual, em conjugação com a cláusula relativa à língua, na qual foi estipulado que a correspondência com as autoridades e instituições públicas ( 50 ) do Estado-Membro de origem deve ser redigida na língua deste Estado, representa uma renúncia valida e concreta a um direito fundamental ( 51 ). No presente processo, isto significa que a aceitação da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem implica simultaneamente o reconhecimento da utilização da língua do processo aplicável num processo civil concreto. Em termos análogos, verifica-se esta situação numa convenção arbitral, em que as partes de um contrato internacional determinam prévia e livremente a língua do processo de arbitragem.

    87.

    Como a Comissão observa correctamente ( 52 ), a cláusula contratual relativa à utilização da língua alemã celebrada entre o gabinete Grimshaw e a IHK Berlin constitui um elemento do contrato que assume uma importância determinante em relação à execução do contrato. O referido elemento do contrato não diz, no entanto, apenas respeito à correspondência relevante para a execução do contrato, abrangendo igualmente a correspondência no caso de desacordo sobre obrigações contratuais e também a correspondência relacionada com um processo judicial iniciado em virtude do referido desacordo.

    88.

    Neste caso, a necessidade de tradução de um acto redigido na língua do Estado-Membro de origem para a língua do Estado-Membro requerido já não pode ser fundamentada com a preservação dos interesses do destinatário. Quando alguém, num contrato celebrado entre profissionais, acorda voluntariamente com o co-contratante que a correspondência deverá ser redigida numa determinada língua, não pode invocar posteriormente que os seus legítimos interesses não foram preservados quando da aplicação do referido regime linguístico. Semelhante invocação enquadra-se na expressão venire contra factum proprium ( 53 ). Neste caso, a exigência de uma tradução dos documentos anexos na língua do Estado-Membro requerido já não é abrangida pelo objectivo de protecção do direito de recusa de recepção, consagrado no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000. A aceitação de um tal regime linguístico contratual equivale a negar o interesse numa tradução na língua do Estado-Membro requerido, resultando daqui que o direito de recusa da recepção, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, perde a sua justificação.

    89.

    Caso contrário, o acto teria de ser igualmente traduzido na língua do Estado-Membro requerido ( 54 ) quando, em primeiro lugar, existe um contrato celebrado entre as partes, no exercício da sua actividade profissional, em que se estipula que a correspondência com as autoridades e instituições públicas do Estado-Membro de origem deverá ser redigida na língua do mesmo Estado-Membro, em segundo lugar, foi definida a competência dos tribunais desse Estado-Membro e, em terceiro lugar, se optou também pelo direito do Estado-Membro de origem como direito aplicável. Semelhante resultado contrariaria, no entanto, a finalidade do Regulamento n.o 1348/2000 ( 55 ).

    90.

    Para finalizar, gostaria ainda de referir que uma tal solução não seria adequada no caso de contratos transfronteiriços celebrados por consumidores. Neste caso, uma parte mais forte, uma empresa, poderia impor a sua língua a uma parte mais vulnerável, por exemplo, um consumidor, que não a compreende. Perante um consumidor que não compreende a língua «imposta» pela empresa, justificar-se-ia reconhecer o direito de recusa da recepção de actos não traduzidos ( 56 ).

    91.

    Por conseguinte, deve responder-se à terceira questão que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário não pode invocar a referida disposição para recusar a recepção de documentos anexos a uma petição inicial que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido, mas sim na língua do Estado-Membro de origem estipulada num contrato celebrado pelas partes, no exercício da sua actividade profissional, para ser utilizada na correspondência com as autoridades e as instituições públicas do Estado-Membro de origem, quando, no exercício da sua actividade profissional, celebrou um contrato no qual foi estipulado que a correspondência com as autoridades e as instituições públicas do Estado-Membro de origem seria redigida na língua do referido Estado e os documentos anexos notificados digam respeito a esta correspondência e estejam redigidos na língua estipulada.

    VI — Conclusão

    92.

    Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo ao pedido de decisão prejudicial submetido pelo Bundesgerichtshof:

    «1)

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de citação ou notificação de um acto acompanhado de documentos anexos, o destinatário tem igualmente o direito de recusar a recepção quando apenas os documentos anexos ao acto a citar ou notificar não estiverem redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

    2)

    O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que existe uma presunção iuris tantum segundo a qual o destinatário de um acto compreende a língua do Estado-Membro de origem, na acepção do referido regulamento, quando, no exercício da sua actividade profissional, estipula num contrato que a correspondência entre as partes, por um lado, e com as autoridades e instituições públicas do Estado-Membro de origem, por outro, deve ser redigida na língua deste Estado-Membro de origem. Na medida em que apenas existe uma presunção iuris tantum, o destinatário dispõe da possibilidade de a ilidir nos termos das regras aplicáveis em matéria de prova no Estado-Membro em que decorre o processo civil.

    3)

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário não pode invocar a referida disposição para recusar a recepção de documentos anexos a uma petição inicial que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido, mas sim na língua do Estado-Membro de origem estipulada num contrato celebrado pelas partes, no exercício da sua actividade profissional, para ser utilizada na correspondência com as autoridades e as instituições públicas do Estado-Membro de origem, quando, no exercício da sua actividade profissional, celebrou um contrato no qual foi estipulado que a correspondência com as autoridades e as instituições públicas do Estado-Membro de origem seria redigida na língua do referido Estado e os documentos anexos notificados digam respeito a esta correspondência e estejam redigidos na língua estipulada.»


    ( 1 ) Língua original: alemão.

    ( 2 ) JO L 160, p. 37.

    ( 3 ) V. conclusões da advogada-geral C. Stix-Hackl no processo Leffler (acórdão de 8 de Novembro de 2005, C-443/03, Colect., pp. I-9611, I-9614, n.o 19).

    ( 4 ) V. Rijavec — «Pomen sodb Sodišča ES za opredelitev pojma civilne ali gospodarske zadeve z mednarodnim elementom», Podjetje in Delo — PiD 32 (2007), p. 1147 (pp. 1151 e segs.), e Mayr/Czernich — Europäisches Zivilprozessrecht, eine Einführung, 2006, pp. 55 e segs. O Tribunal de Justiça define de forma autónoma do regulamento aquilo que deve ser entendido por matéria civil e comercial. O conceito de matéria civil e comercial deve, por conseguinte, ser considerado um conceito autónomo que há que interpretar com referência, por um lado, aos objectivos e ao sistema da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial e, por outro, aos princípios gerais resultantes do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais (v. acórdão de 14 de Novembro de 2002, Baten, C-271/00, Colect., p. I-10489, n.o 28), o que significa que o direito de um dos Estados-Membros não é decisivo para a sua interpretação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial e ao Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1), pode ser tida em consideração para a questão de saber se estamos perante matéria civil ou comercial, na acepção do Regulamento n.o 1348/2000 [v. Jastrow — «Europäische Zustellungsverordnung», in: Gebauer/Wiedmann, Zivilrecht unter europäischem Einfluss, 2005. p. 1284, e Heiderhoff — «Verordnung (EG) Nr. 1348/2000 des Rates vom 29. Mai 2000 über die Zustellung gerichtlicher und außergerichtlicher Schriftstücke in Zivil- oder Handelssachen in den Mitgliedstaaten», in: Rauscher, Europäisches Zivilprozessrecht, Kommentar, tomo 2, 2.a edição, 2006, p. 1185].

    ( 5 ) V. Stadler — «Neues europäisches Zustellungsrecht», IPRax, 21 (2001), p. 514 (p. 517). A presente disposição pode ser considerada como uma evolução essencial do direito europeu em matéria de citação e notificação. No direito internacional clássico, a imposição da tradução de actos estrangeiros para a língua oficial do Estado-Membro requerido baseia-se na soberania do Estado em que deverá ser realizada a citação e notificação [v. Bajons — «Internationale Zustellung und Recht auf Verteidigung», in: Wege zur Globalisierung des Rechts: Festschrift für Rolf A. Schütze zum 65. Geburtstag, 1999, p. 49 (p. 71)].

    ( 6 ) V. conclusões da advogada-geral C. Stix-Hackl no processo Leffler (já referidas na nota 3, n.o 20).

    ( 7 ) V. Bajons, op. cit., p. 49 (p. 67). A autora sublinha que o princípio que garante a ambas as partes o direito recíproco a serem ouvidas, também abrange, no que diz respeito ao demandado, a possibilidade de tomar conhecimento do conteúdo dos actos que lhe foram transmitidos, o que pressupõe, pelo menos, que esteja em condições de identificar de que tipo de actos se trata.

    ( 8 ) V. Comissão — Study on the application of Council Regulation 1348/2000 on the service of judicial and extra judicial documents in civil or commercial matters, 2000, pp. 41 e segs.

    ( 9 ) V. Sujecki — «Das Übersetzungserfordernis und dessen Heilung nach der Europäischen Zustellungsverordnung: Entscheidung des Europäischen Gerichtshofes vom 8. November 2005», ZEuP, 15 (2007), p. 353 (p. 359), com remissão para as conclusões da advogada-geral C. Stix-Hackl no processo Leffler (já referidas na nota 3, n.o 36). V., igualmente, Rösler, Siepmann — «Zum Sprachenproblem im Europäischen Zustellungsrecht», NJW, 2006, p. 475 (p. 476), e de Leval/Lebois — «Signifier en Europe sur la base du Règlement 1348/2000; bilan après un an et démi d’application», in: Imperat lex: liber amicorum Pierre Marchal, 2003, p. 261 (p. 274).

    ( 10 ) V. acórdão Leffler (já referido na nota 3, n.os 38, 39 e 53). V., igualmente, em relação à citação ou notificação nos termos da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, Gaudemet-Tallon — Compétence et exécution des jugements en Europe: règlement no 44/2001: Conventions de Bruxelles et de Lugano, 3.a edição, 2003, p. 338.

    ( 11 ) Acórdão Leffler (já referido na nota 3, n.o 53). Este processo é um dos poucos que diz respeito ao artigo 8.o do Regulamento n.o 1348/2000. A doutrina conclui correctamente que do exercício do direito de recusa de recepção não resulta a nulidade da citação ou notificação [v. Rösler, Siepmann, op. cit., p. 475 (p. 476)].

    ( 12 ) Acórdão Leffler (já referido na nota 3, n.o 71). V., igualmente, os comentários relativos à nulidade da citação ou notificação e à sua regularização, in: Eckelmans — «Signification et notification», Revue de droit commercial belge, 2006, p. 362 (p. 367).

    ( 13 ) V., igualmente, Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», EuZW, 18 (2007), p. 363 (p. 364).

    ( 14 ) V. despacho de reenvio do Bundesgerichtshofs, Az. VII ZR 164/05, n.os 13 e segs., disponível no site Internet www.bundesgerichtshof.de. Na referida decisão remete-se para os §§ 131 e 253 do Código de Processo Civil alemão (ZPO).

    ( 15 ) V. Rijavec, op. cit., pp. 1151 e segs.; Mayr/Czernich, op. cit., pp. 55 e segs.; Jastrow, op. cit., p. 1284; e Heiderhoff, op. cit., p. 1185.

    ( 16 ) V. Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», p. 364, e Lebois — «L'amorce d'un droit procédural européen: les règlements 1348/2000 et 1206/2001 en matière de signification, notification et de preuves face au procès social», in: de Leval, Hubin — Espace judiciaire et social européen: actes du colloque des 5 et 6 novembre 2001, p. 327 (pp. 339 e segs.). Neste último artigo, chama-se a atenção para o facto de no direito processual civil de alguns Estados-Membros (Reino de Espanha, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Reino da Bélgica, Reino dos Países Baixos) existirem, desde logo, diferenças, nos processo civis intentados nos órgãos jurisdicionais de direito comum e nos órgãos jurisdicionais do trabalho, no que diz respeito ao conteúdo e ao alcance das petições e dos documentos anexos com que se inicia o processo.

    ( 17 ) V. acórdãos de 14 de Janeiro de 1982, Corman (64/81, Recueil, p. 13, n.o 8) e de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o. (C-296/95, Colect., p. I-1605, n.o 30). Os conceitos de direito comunitário não podem ser definidos através de remissão para as disposições legais dos Estados-Membros (v. acórdão de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035, n.os 10 e segs., e Schütz/Bruha/König — Casebook Europarecht, 2004, pp. 451 e segs.).

    ( 18 ) V. as minhas conclusões de 3 de Maio de 2007 no processo ZF Zefeser (C-62/06, pendente no Tribunal de Justiça), n.o 32.

    ( 19 ) V., igualmente, as conclusões do advogado-geral A.Tizzano no processo Leitner (acórdão de 12 de Março de 2002, C-168/00, Colect., pp. I-2631, I-2633, n.o 29), que chegou a uma conclusão semelhante ao interpretar o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59). No referido processo, era necessário interpretar o conceito de dano. No n.o 29 das suas conclusões, o advogado-geral referiu o seguinte: «[j]á o facto de, na directiva, normalmente se empregar de modo genérico e sem a mínima restrição o termo ‘danos’ devia conduzir — e, neste ponto, concordamos com as observações da Comissão e do Governo belga — a interpretar o referido conceito de uma maneira extensiva, isto é, pendendo para a tese de que, pelo menos em princípio, a directiva quis abranger todos os tipos de danos que apresentem um nexo causal com a não execução ou incorrecta execução do contrato».

    ( 20 ) V. Heß — «Neue Formen der Rechtshilfe in Zivilsachen im europäischen Justizraum», in: Recht der Wirtschaft und der Arbeit in Europa: Gedächtnisschrift für Wolfgang Blomeyer, 2004, p. 617 (p. 629), que refere mesmo a tradução obrigatória do acto e da informação complementar na língua do local da citação.

    ( 21 ) V. Schütze — «Übersetzungen im europäischen und internationalen Zivilprozessrecht — Probleme der Zustellung», RIW, 2006, p. 352 (p. 355).

    ( 22 ) Em algumas ordens jurídicas, em vez da máxima accessio cedit principali, recorre-se à máxima accessorium sequitur principale. Ambas as máximas determinam que a questão acessória partilha obrigatoriamente o destino da questão principal (v. Benke/Meissel — Juristenlatein, 2.a edição, 2002, Viena, p. 4).

    ( 23 ) Despacho de 26 de Junho de 1996, BP Chemicals/Comissão (T-11/95, Colect., p. II-601, n.o 9). O Tribunal indeferiu o requerimento, interposto por duas intervenientes italianas, relativo à falta de tradução dos documentos anexos ao seu pedido de intervenção na língua do processo — o inglês.

    ( 24 ) JO 2000, L 239, p. 19. O artigo 52.o, n.o 2, da referida Convenção dispõe o seguinte: «[q]uando existam razões para considerar que o destinatário não conhece a língua na qual o documento se encontra redigido, este documento — ou pelo menos as suas passagens importantes — deve ser traduzido na ou numa das línguas da parte contratante em cujo território o destinatário se encontra. Se a autoridade que envia o documento tiver conhecimento de que o destinatário conhece apenas uma outra língua, o documento — ou pelo menos as suas passagens importantes — deve ser traduzido nessa outra língua».

    ( 25 ) V., quanto à cláusula atributiva de jurisdição abusiva, acórdão de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C-240/98 a C-244/98, Colect., p. I-4941).

    ( 26 ) V. n.o 44 das presentes conclusões.

    ( 27 ) V., neste sentido, acórdão Leffler (já referido na nota 3, n.os 38 a 53), bem como Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», p. 364, que, no entanto, não aborda a problemática dos documentos anexos mais volumosos e a economia processual com ela relacionada (duração e custos da tradução).

    ( 28 ) V. Lindacher — «Europäisches Zustellungsrecht die VO (EG) Nr. 1348/2000: Fortschritt, Auslegungsbedarf, Problemausblendung», Zeitschrift für Zivilprozeß, vol. 114 (2001), p. 179 (p. 187). O autor propõe que a interpretação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000 não se baseie nos conhecimentos linguísticos individuais, de forma a tornar o critério mais manejável e previsível, devendo, pelo contrário, ser desenvolvidos critérios gerais determinados. Nos termos deste entendimento, deve-se partir do princípio de que o destinatário compreende uma língua do Estado-Membro de origem quando ele próprio é nacional do Estado-Membro de origem. O mesmo se aplica quando é nacional de um Estado com a mesma língua oficial.

    ( 29 ) V. Heß — «Die Zustellung von Schriftstücken im europäischen Justizraum», NJW, 2001, p. 15.

    ( 30 ) V. Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», p. 365.

    ( 31 ) Ibidem.

    ( 32 ) V. Malan — «La langue de la signification des actes judiciaires ou les incertitudes du règlement sur la signification et la notification des actes judiciaires et extrajudiciaires», Les petites affichesLPA 392 (2003), n.o 77, p. 6, e Sladič — «Vročanje v civilnih in gospodarskih zadevah», Podjetje in Delo — PiD, 31 (2005), p. 1131 (p. 1147).

    ( 33 ) A nacionalidade de uma pessoa singular não pode ser considerada como critério objectivo: quando o destinatário da citação ou notificação possui a nacionalidade do Estado-Membro de origem, mas não domina a sua língua, pode recusar a recepção do acto a transmitir. Neste âmbito, pense-se nos casos em que a nacionalidade foi adquirida por casamento ou naturalização, por exemplo, de desportistas (v. Schütze, «§1068», in: Wieczorek/Schütze — Zivilprozessordnung und Nebengesetze, Großkommentar, p. 9, n.o 12). Existem, no entanto, opiniões divergentes, que consideram que se deve partir do princípio de que o destinatário compreende a língua do Estado-Membro de origem quando possui a nacionalidade de um Estado com a mesma língua oficial (v. Heiderhoff, op. cit., p. 1221).

    ( 34 ) V. Sujecki — «Das Übersetzungserfordernis und dessen Heilung nach der Europäischen Zustellungsverordnung: Entscheidung des Europäischen Gerichtshofes vom 8. November 2005», p. 359, e Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», p. 364.

    ( 35 ) V. Sujecki — «Das Übersetzungserfordernis und dessen Heilung nach der Europäischen Zustellungsverordnung: Entscheidung des Europäischen Gerichtshofes vom 8. November 2005», p. 359.

    ( 36 ) V. Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», p. 364.

    ( 37 ) V. Mayr/Czernich, op. cit., p. 182. As dificuldades na determinação dos conhecimentos linguísticos individuais aplicam-se tanto à entidade de origem como à entidade requerida.

    ( 38 ) V. Jastrow, op. cit., p. 1269 (p. 1306).

    ( 39 ) V. Badura — Staatsrecht, 3.a edição, 2003, p. 658, e Maurer — Staatsrecht I, 4.a edição, 2005, p. 6. Badura expõe que o tribunal é o órgão estatal que exerce a função jurisdicional.

    ( 40 ) V. Heiderhoff, op. cit., p. 1222.

    ( 41 ) V. acórdão Leffler (já referido na nota 3, n.o 52).

    ( 42 ) Remete-se ainda para o acórdão de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão (T-338/94, Colect., p. II-1617, n.os 48 a 55). Neste acórdão, o Tribunal concluiu que, quando nenhuma das línguas oficiais da Comunidade é expressamente aplicável, nos termos da regulamentação comunitária, às relações entre a Comissão e uma empresa estabelecida num país terceiro que participou numa infracção às regras comunitárias em matéria de concorrência, a Comissão pode escolher como língua da comunicação de acusações e da decisão a língua utilizada pela empresa na correspondência com as suas filiais de venda nos Estados-Membros da Comunidade e não a língua do Estado-Membro em que está sedeado o mandatário da empresa.

    ( 43 ) Uma tal cláusula pode dispor o seguinte: «O presente contrato e a sua interpretação são regidos pelo direito da República Federal da Alemanha. A competência exclusiva é atribuída aos tribunais de Berlim».

    ( 44 ) V. Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», pp. 365 e segs. No seu comentário ao despacho de reenvio no presente processo, o autor não apreciou a questão do tribunal competente e do direito aplicável.

    ( 45 ) V. Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», p. 366. Neste caso, também se poderia tentar encontrar uma analogia com a doutrina [alemã] do negócio jurídico, na qual a teoria da vontade e a teoria da declaração determinam o fundamento de uma declaração de vontade.

    ( 46 ) V. n.o 5 das presentes conclusões, em que as referidas cláusulas são reproduzidas.

    ( 47 ) V. Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», p. 366. Uma conclusão diferente conferiria ao destinatário do acto uma possibilidade demasiado ampla de impedir a citação ou notificação. Além disso, uma conclusão contrária teria por efeito que, mesmo nestes casos, o acto teria de ser traduzido para a língua do Estado-Membro requerido. O autor sublinha igualmente que a necessidade de uma tradução contrariaria os objectivos do Regulamento n.o 1348/2000, os quais, tendo em consideração a necessidade de protecção do destinatário da citação ou notificação, visam limitar a necessidade de tradução em virtude dos custos elevados e da sua duração, pretendendo, por conseguinte, simplificar e acelerar de uma forma geral a notificação.

    ( 48 ) Despacho de 6 de Setembro de 2006 (T-366/04, Colect., p. II-65, n.os 43 e 44).

    ( 49 ) V. acórdão de 9 de Setembro de 2003, Jaeger (C-151/02, Colect., p. I-8389, n.o 89). Neste processo, o Tribunal de Justiça concluiu que, enquanto excepções ao regime comunitário em matéria de organização do tempo de trabalho instituído pela Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), as derrogações referidas no seu artigo 17.o devem ser objecto de uma interpretação que limite o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que essas derrogações permitem proteger.

    ( 50 ) É de realçar a semelhança dos conceitos de «instituição pública» e «órgão estatal». V., igualmente, nota 39 das presentes conclusões.

    ( 51 ) Segundo Fischinger, P. — «Der Grundrechtsverzicht», JuS 2007, p. 808, a «renúncia a um direito fundamental» deve ser entendida como a aceitação por parte do titular de um direito fundamental de ofensas concretas de direitos fundamentais.

    ( 52 ) V. observações da Comissão, n.os 31 e 32.

    ( 53 ) Principalmente nas ordens jurídicas românicas, utiliza-se de preferência a expressão nemo auditur suam propriam turpitudinem allegans.

    ( 54 ) Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», p. 366.

    ( 55 ) V. n.o 44 das presentes conclusões.

    ( 56 ) V., igualmente, Sujecki — «Das Annahmeverweigerungsrecht im europäischen Zustellungsrecht», p. 366, que num tal caso reconhece uma necessidade especial de protecção do destinatário/consumidor. Esta não existe, no entanto, no caso de um contrato celebrado entre as partes no exercício da sua actividade profissional.

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