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Document 62007CB0386

Processo C-386/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA/Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Italia SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA (Regulamento de Processo — Artigos 92. o , n. o 1, e 104. o , n. o 3 — Regras comunitárias em matéria de concorrência — Regimes nacionais relativos às tarifas para as prestações de advogados — Fixação de honorários mínimos — Inadmissibilidade parcial — Questões cuja resposta pode ser deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça)

JO C 209 de 15.8.2008, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA/Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Italia SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA

(Processo C-386/07) (1)

(Regulamento de Processo - Artigos 92.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3 - Regras comunitárias em matéria de concorrência - Regimes nacionais relativos às tarifas para as prestações de advogados - Fixação de honorários mínimos - Inadmissibilidade parcial - Questões cuja resposta pode ser deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça)

(2008/C 209/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA

Recorridas: Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Italia SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA

Interveniente: Azienda Sanitaria locale ULSS n.o 15 (Alta Padovana, Regione Veneto)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 10.o e 81.o, n.o 1, CE e da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36) — Fixação, por parte de uma organização profissional nacional, de tarifas obrigatórias para as prestações de advogados sujeitas à aprovação ministerial — Legislação nacional que proíbe os juízes de derrogar os honorários mínimos fixados, no âmbito das decisões judiciais sobre as despesas

Parte decisória

1)

Os artigos 10.o CE e 81.o CE não se opõem a uma legislação nacional que proíbe, em princípio, derrogar os honorários mínimos aprovados por decreto ministerial, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional dos advogados como o Consiglio nazionale forense, e que proíbe também que o juiz derrogue os referidos honorários mínimos quando se pronuncia sobre o montante das despesas que a parte vencida deve pagar à outra parte.

2)

A terceira questão submetida pelo Consiglio di Stato, por decisão de 13 de Janeiro de 2006, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


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