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Document 62007CA0324

Processo C-324/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Coditel Brabant SPRL/Commune d'Uccle, Région de Bruxelles-Capitale ( Contratos públicos — Processos de adjudicação — Concessões de serviços públicos — Concessão relativa à exploração de uma rede municipal de distribuição televisiva — Adjudicação por um município a uma sociedade cooperativa intermunicipal — Dever de transparência — Condições — Exercício, pela autoridade concedente, de um controlo sobre a entidade concessionária análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços )

JO C 6 de 10.1.2009, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Coditel Brabant SPRL/Commune d'Uccle, Région de Bruxelles-Capitale

(Processo C-324/07) (1)

(«Contratos públicos - Processos de adjudicação - Concessões de serviços públicos - Concessão relativa à exploração de uma rede municipal de distribuição televisiva - Adjudicação por um município a uma sociedade cooperativa intermunicipal - Dever de transparência - Condições - Exercício, pela autoridade concedente, de um controlo sobre a entidade concessionária análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços»)

(2009/C 6/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Coditel Brabant SPRL

Recorridos: Commune d'Uccle, Région de Bruxelles-Capitale

Interveniente: Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (Brutélé)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (Bélgica) — Interpretação dos princípios fundamentais do direito comunitário primário (princípios da não discriminação e de transparência) bem como das excepções a esses princípios em matéria de concessões de serviços públicos — Concessão relativa à exploração de uma rede municipal de distribuição televisiva — Necessidade de abertura de um concurso público, exceptuando os casos em que a autoridade concedente exerce, sobre a entidade concessionária, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e em que a entidade concessionária realiza o essencial da sua actividade com a autoridade que a detém

Parte decisória

1.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE, os princípios da igualdade e da não discriminação em razão da nacionalidade e o dever de transparência que deles decorre não se opõem a que uma autoridade pública adjudique, sem realização de concurso, uma concessão de serviços públicos a uma sociedade cooperativa intermunicipal cujos associados são todos autoridades públicas, quando estas autoridades públicas exerçam sobre essa sociedade um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços e quando a referida sociedade realize o essencial da sua actividade com essas autoridades públicas.

2.

Sob reserva da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio dos factos relativos à margem de autonomia de que goza a sociedade em causa, em circunstâncias como as do processo principal, nas quais as decisões relativas às actividades de uma sociedade cooperativa intermunicipal detida exclusivamente por autoridades públicas são tomadas por órgãos estatutários dessa sociedade compostos por representantes das autoridades públicas associadas, o controlo exercido sobre essas decisões pelas referidas autoridades públicas pode ser entendido no sentido de permitir que estas últimas exerçam sobre aquela sociedade um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços.

3.

No caso de uma autoridade pública se associar a uma sociedade cooperativa intermunicipal cujos associados são todos autoridades públicas, a fim de transferir para esta a gestão de um serviço público, o controlo que as autoridades associadas a essa sociedade exercem sobre ela pode, para ser qualificado de análogo ao controlo que exercem sobre os seus próprios serviços, ser exercido de forma conjunta por essas autoridades através de deliberações, se for caso disso aprovadas por maioria.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


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